ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FRAUDE EM LICITAÇÃO. CRIME FORMAL. SÚMULA N. 645 DO STJ. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A inversão da ordem de oitiva de testemunhas e interrogatório do réu, em casos de expedição de cartas precatórias, não configura nulidade processual, porquanto não ficou demonstrado prejuízo concreto à defesa.<br>2. O crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal, prescindindo de demonstração de prejuízo ao erário ou obtenção de vantagem ilícita, conforme a Súmula n. 645 do STJ.<br>3. A instância ordinária, após análise minuciosa do conjunto probatório, concluiu pela existência de elementos suficientes para a condenação, sobretudo dos depoimentos e dos documentos que evidenciam fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório.<br>4. A revisão da condenação demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A tese de redução da pena não foi suscitada no recurso especial, o que configura inovação recursal e preclusão.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI agrava da decisão de fls. 4.104-4.116, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial e, por conseguinte, mantive a condenação pelo delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, vigente ao tempo dos fatos.<br>A defesa reitera o pleito de nulidade ante a violação do art. 400 do Código de Processo Penal e de absolvição pela falta de provas.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FRAUDE EM LICITAÇÃO. CRIME FORMAL. SÚMULA N. 645 DO STJ. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A inversão da ordem de oitiva de testemunhas e interrogatório do réu, em casos de expedição de cartas precatórias, não configura nulidade processual, porquanto não ficou demonstrado prejuízo concreto à defesa.<br>2. O crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal, prescindindo de demonstração de prejuízo ao erário ou obtenção de vantagem ilícita, conforme a Súmula n. 645 do STJ.<br>3. A instância ordinária, após análise minuciosa do conjunto probatório, concluiu pela existência de elementos suficientes para a condenação, sobretudo dos depoimentos e dos documentos que evidenciam fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório.<br>4. A revisão da condenação demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A tese de redução da pena não foi suscitada no recurso especial, o que configura inovação recursal e preclusão.<br>6. Agravo regimental não provido. <br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Violação do art. 400 do CPP<br>O Tribunal de origem rejeitou a preliminar suscitada pela defesa, com base nos seguintes fundamentos (fls. 3.422-3.425, grifei):<br>A defesa do apelante , pugna em suas razões recursais, o reconhecimento THIAGO de nulidade do feito, tendo em vista a realização do interrogatório do réu antes da oitiva das testemunhas, em flagrante violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.<br>Razão não lhe assiste.<br>Como sabido, em regra, na sistemática processual brasileira a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, deve se dar antes do interrogatório do acusado.<br>Nesse sentido, aliás, se expressou o legislador no artigo 400, do Código de caput, Processo Penal, com redação original alterada pela Lei nº 11.719/2008:<br> .. <br>Inobstante a previsão legal expressa, nos casos em que são necessárias as expedições de cartas precatórias, a inversão na ordem da oitiva não configura nulidade, uma vez que, a teor da legislação processual penal, não há suspensão da ação penal, inclusive com a permissão de julgamento, restando excepcionada, portanto, a ordem legal de inquirição.<br>A propósito, assim se manifestou o legislador nos §§ 1º e 2º do artigo 222 do Código de Processo Penal:<br> .. <br>Ademais, destaca-se que no direito processual penal brasileiro vige o princípio da onde se considera que nenhum ato será declara nulo se "pas de nullité san grief", da nulidade não houver prejuízo para a acusação ou para a defesa.<br>Nesse viés, não poderia deixar de ressaltar o disposto no artigo 563, do Código de Processo Penal:<br> .. <br>In casu, verifica-se que foram expedidas cartas precatórias para a oitiva de testemunhas, situação essa regulamentada pelo artigo 222, do Código de Processo Penal, de modo que, nos termos do § 1º do aludido dispositivo, as expedições das referidas cartas precatórias não suspendem a instrução criminal, logo, o julgador poderá dar prosseguimento ao feito, em respeito ao princípio da celeridade processual.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Além disso, conforme destacado pelo Ministério Público em sede de contrarrazões, verifica-se que o réu, embora devidamente intimado (mov. 219.3 - 1º Grau de Jurisd.), deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento, sendo decretada sua revelia (mov. 261.1 - 1º Grau de Jurisd.), o que demonstra a impossibilidade de acolhimento do pedido de reconhecimento de nulidade por inversão da ordem na inquirição de testemunhas e réu.<br>Assim, denota-se que, sem prova de prejuízo ao réu, não se verifica nulidade pelo fato de seu interrogatório ter sido realizado antes da oitiva das testemunhas de acusação e defesa, inquiridas por meio de carta precatória.<br>No presente caso, aliás, deve-se considerar que a observância exigida para a decretação da nulidade dos atos, qual seja a demonstração de efetivo prejuízo, seja para a acusação ou para a defesa, não restou demonstrado.<br>Com efeito, não se pode olvidar que a defesa do réu, como garantia efetiva dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é de imprescindível observância especialmente em um Estado Democrático e de Direito, tanto é isso é verdade que a própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, aduz que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".<br>Desta forma, tenho que é descabida a alegação de nulidade do feito, ante a realização do interrogatório do acusado antes do retorno das cartas precatórias, tendo em vista a ausência de demonstração de efetivo prejuízo, notadamente diante da decretação de revelia do acusado.<br>A compreensão desta Corte Superior é de que a nulidade da instrução por inversão da ordem de oitiva do réu, por ocasião de expedição de carta precatória para depoimento de testemunhas, sujeita-se à preclusão temporal e à demonstração de prejuízo concreto.<br>Na hipótese, a defesa aponta apenas o vício de natureza formal, contudo, não ficou demonstrado na origem a ocorrência de prejuízo concreto, especialmente porque o réu se encontrava revel, razão pela qual a insurgência é inadmissível, conforme o entendimento desta Corte Superior.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>I - Em que pese haver entendimento nesta corte Superior admitindo o interrogatório quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e da vítima, a jurisprudência majoritária nas Cortes superiores vem evoluindo e se sedimentando no sentido de que há nulidade ocasionada pela inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, no entanto, a alegação está sujeita à preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo.<br>II - Os parâmetros em aparente oposição são, portanto, o artigo 222, § 1º, do CPP e o art. 400 do mesmo diploma legal, ao que se pode enfeixar a controvérsia, colocando-se em ponderação os princípios da celeridade processual e do devido processo legal, especialmente na sua dimensão da ampla defesa.<br>III - A audiência de instrução e julgamento é o principal ato do processo, momento no qual se produzirão as provas, sejam elas testemunhais, periciais ou documentais, ao fim da qual, a decisão será proferida. Por esta razão, o art. 400 determina que a oitiva da vítima, das testemunhas arroladas pela acusação e depois pela defesa, nesta ordem, eventuais esclarecimentos de peritos, acareações, ou reconhecimento de coisas ou pessoas e, por fim, o interrogatório. Tal artigo, introduzido no ordenamento pela Lei nº11.719, de 2008, significou a consagração e maximização do devido processo legal, notadamente na dimensão da ampla defesa e do contraditório ao deslocar o interrogatório para o final da instrução probatória.<br>IV - A moderna concepção do contraditório, segundo a qual a defesa deve influenciar a decisão judicial, o que somente se mostra possível quando a sua resposta se embase no conhecimento pleno das provas produzidas pela acusação. Somente assim se pode afirmar observância ao devido contraditório.<br>V - Sob outro enfoque, ao réu incumbe arguir a nulidade na própria audiência ou no primeiro momento oportuno, salvo situação extraordinária em que deverá argumentar a excepcionalidade no primeiro momento em que tiver conhecimento da inversão da ordem em questão. Cabe também à defesa a demonstração do prejuízo concreto sofrido pelo réu, uma vez que se extrai do ordenamento, a regra geral segundo a qual, as nulidades devem ser apontadas tão logo se tome conhecimento delas, ou no momento legalmente previsto, sob pena de preclusão, conforme dispõe o art. 572 e incisos, do CPP.<br>VI - No caso concreto, observa-se que a alegação foi feita em momento oportuno, contudo, não apontado o prejuízo concreto com a alteração da ordem prevista no art. 400, somente se limitando a afirmar ter sido ouvido antes da mais importante testemunha, Marcio, a única que foi ouvida depois do interrogatório. Destaco que a prova dos autos não é exclusivamente oral. Ao contrário, parte significativa do acervo se compõe de elementos de prova documentados tanto na auditorias internas e externa, como nos depoimentos dos funcionários da empresa, além do relatório da empresa dando conta do modo de operação das fraudes praticadas pela ré.<br>VII - As demais alegações de mérito, relativamente à absolvição por ausência de responsabilidade criminal; à absolvição face ao primado do in dubio pro reo; à recapitulação da figura típica; e, por fim, à revisão da dosimetria da pena e regime prisional, não serão conhecidas em virtude de flagrante incidência da Súmula 7/STJ, dada a manifesta necessidade de revolvimento fático.<br>VIII - Não havendo similitude fática entre a matéria probatória exposta no presente caso e aquela que alicerça o reconhecimento da nulidade por violação à ordem do art. 400, de vez que aqui todos os depoimentos foram tomados antes do interrogatório, exceto um deles, cuja importância e comprovação do prejuízo não foram demonstrados.<br>IX - Tese jurídica: O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório.<br>O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.946.472/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023).<br>Nesse sentido, prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato haja gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato.<br>A propósito:<br> .. <br>3. "Não se declara nulidade no processo se não resta comprovado o efetivo prejuízo, em obséquio ao princípio pas de nullité sans grief positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal e consolidado no enunciado nº 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 1.726.134/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 4/6/2018, grifei).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 552.243/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 7/12/2020).<br>Assim, diante da falta de demonstração do prejuízo à defesa, deixo de reconhecer a nulidade suscitada.<br>II. Absolvição<br>O Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelos seguintes fundamentos (fls. 3.428-3.444, grifei):<br>O delito em comento pune a frustração ou fraude do caráter competitivo do procedimento licitatório, mediante acordo ou qualquer outro instrumento para alcançar esse fim, ou seja, o objeto jurídico que se objetiva tutelar é a lisura das licitações e dos contratos com a Administração, notadamente a conduta ética e o respeito que devem pautar o administrador em relação às pessoas que pretendem contratar com a Administração, participando de procedimento licitatório livre de vícios que prejudiquem a igualdade, aqui entendida sob o viés da moralidade e da isonomia administrativa (STJ REsp 1498982/SC).<br>Além disso, esclarece-se, de início, que - ao contrário do arguido nas razões recursais - o crime de fraude ao caráter competitivo da licitação tem natureza formal, não exigindo resultado naturalístico para a consumação, consistente em efetivo prejuízo para a Administração, muito menos a efetiva obtenção de vantagem ilícita pelo agente. O elemento subjetivo é caracterizado pela finalidade de obter, para si ou para terceiro, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.<br>A prolação da sentença condenatória demanda, como se sabe, provas cabais da e delitivas, produzidas em juízo sob a égide do contraditório materialidade autoria e da ampla defesa.<br> .. <br>In casu, as condutas dos acusados THIAGO e ELIAS se amoldam ao tipo penal descrito no artigo 90, da Lei nº 8666/93 e restaram comprovadas para além da dúvida razoável.<br>Em primeiro plano, tem-se que os fatos dizem respeito ao certame do procedimento licitatório Pregão nº. 55/2013, do Município de Alto Piquiri/PR.<br>O procedimento licitatório resultou na contratação da empresa ELÉTRONS CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA., representada pelo réu THIAGO.<br>Pelas provas colhidas aos autos não há dúvidas de que os acusados fraudaram, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, o que fizeram visando permitir que a empresa ELÉTRONS CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA., adjudicasse os bens oriundos do procedimento licitatório.<br>Extrai-se dos autos que, LUCIANO JULIO PETENO DE MATOS, requereu a realização de procedimento licitatório, para o fim de adquirir serviços para a elaboração de projetos de urbanização da cidade (mov. 1.5).<br>O mencionado pedido foi instruído com orçamentos elaborados por 03 (três) empresas (mov. 1.5): Absoluto Group Comercio e Serviços Ltda., no valor de R$ i) 100.000,00 (cem mil reais); I9 Assessoria Empresarial e Pública Ltda., no valor ii) de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais); e Elétrons Consultoria e iii) Planejamento Ltda., no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais).<br>Ocorre que, em análise aos autos, observo que tais orçamentos apresentam irregularidades como, por exemplo, o nome do Município que, ao invés de ser i) Alto Piquiri, constou como sendo Alto Pequiri; solicitação do procedimento e ii) licitatório ocorrido em 28/02/2013, enquanto que as propostas ocorreram em 21/02/2013, 26/01/2013 e 26/02/2012:<br> .. <br>Além disso, é possível observar a irregularidade no procedimento, através das palavras da testemunha JOSÉ ADÃO DA COSTA, o qual é sócio da empresa Absoluto Group Comercio e Serviços Ltda., uma das concorrentes ao pregão, o qual ressaltou, de forma segura, que sua empresa é do ramo de construção comercial e reformas prediais, sendo que sua atuação é predominantemente no estado de São Paulo/SP, sendo que jamais participou de processos licitatórios no estado do Paraná/PR, tampouco no Município de Alto Piquiri/PR. Ainda, ressaltou que o endereço que consta na proposta é equivocado, bem como não assinou a referida proposta.<br>Nesse mesmo sentido, foi o depoimento da testemunha JOSÉ VIEIRA DE DEUS, o qual era sócio da empresa I9 assessoria empresarial LTDA., uma das concorrentes ao pregão, o qual ressaltou, que sua empresa presta serviços de assessoria e fornecimento de cursos, sendo que jamais participou de qualquer procedimento licitatório no Estado do Paraná/PR.<br> .. <br>Como forma de corroborar a atuação dos apelantes THIAGO e ELIAS, utilizo os fundamentos constantes na r. sentença como forma de decidir:<br>"(..) Note-se que, em que pesem os documentos não vinculem a contratação pelos valores neles descritos, é certo que conferiram respaldo à proposta posteriormente apresentada pela empresa "vencedora" do procedimento, a Elétrons Consultoria e Planejamento Ltda.<br>(..) Assim, evidente a fraude realizada, posto que somente foi apresentado proposta de preço pelas três empresas mencionadas, sendo que os sócios de duas destas negam veemente terem participado de procedimento licitatório na Comarca de Alto Piquiri-PR.<br>Tal fato é corroborado pelos equívocos encontrados nos orçamentos e documentos, como o nome do Município, além da presença de empresas cujo objeto social é totalmente alheio ao serviço licitado pela administração pública. Soma-se a tal contexto as informações desencontradas quanto aos endereços daquelas pessoas jurídicas.<br>(..) Destaquem-se algumas datas retratadas no feito, haja vista que a solicitação de instauração da licitação, realizada a pedido do réu Luciano J. P. de Matos é datada de do dia 28/02/2013, sendo que o encaminhamento à comissão de licitações somente foi realizado em 20/05/2013. Ocorre que, as propostas de preço são anteriores a própria solicitação, já que registradas em 21/02/2013 (I9 Assessoria Empresarial e Pública Ltda.), 26/01/2013 (Absoluto Group Comercio e Serviços Ltda.) e 26/02/2012 (Elétrons Consultoria e planejamento Ltda.) (movs. 1.5 e 1.6).<br>Pontuo que, o termo de adjudicação foi lavrado em 05/06/2013, antes, portanto da realização do próprio pregão presencial ocorrido em 19 de junho de 2013 (conforme mov. 1.18).<br>Assim, são 14 (quatorze) dias de diferença, não procedendo a justificativa de que se trataria de problema técnico do sistema, considerando que não se trata de diferença razoável, não havendo, ainda, esclarecimento idôneo a comprovar o suposto vício do sistema.<br>Necessário considerar que a situação retratada, ou seja, a lavratura do termo de adjudicação do objeto do contrato previamente à realização do pregão e tomada das propostas, é situação que corrobora a tese acusatória de que houve ajuste prévio para privilegiar a empresa Elétrons Thiago Roberto Consultoria e Planejamento Ltda, do réu Aparecido Marcelino Ferrarezi, o qual atuou objetivamente encaminhando documentos contrafeitos, aptos a instruir o procedimento administrativo e frustrar o caráter competitivo do expediente.<br>Assim, o conjunto probatório relativo as datas contidas dos documentos, aos testemunhos dos sócios e os equívocos de digitação dos documentos, comprovam que houve mácula na elaboração do processo licitatório.<br>Como visto, a mácula no certame licitatória, com a apresentação de propostas fraudulentas, tinha o nítido objetivo de beneficiar o réu Thiago Roberto Aparecido Marcelino Ferrarezi o qual se sagrou vencedor do pregão, graças à colaboração dos demais réus.<br>(..) Frise-se que, o réu tenta se eximir de sua atuação na fraude, ocorre, não obstante, que as testemunhas ouvidas em Juízo demonstram sua atuação e responsabilidade sobre o procedimento. Observo, outrossim, que o réu não nega ter se aproximado do réu Thiago, ainda que por uma reunião informal, antes da mencionada licitação.<br>Ainda, embora alegue que não haveria qualquer urgência no procedimento, as provas que constam dos autos comprovam que a licitação foi feita de forma irregular, sem a observação das fases previstas pelo ordenamento jurídico, indicando o intuito de que o procedimento fosse concluído com brevidade. É notável o suprimento de fases no trâmite licitatório, ante a falta de apresentação de Plano Básico, da juntada de preço juntamente com o pedido de solicitação, da apresentação de modelo prévio de edital, bem como da ausência das correções procedimentais devidas, mesmo as irregularidades sendo mencionadas no parecer jurídico da Procuradoria Municipal.<br>Além disso, o réu Elias Pereira da Silva, afirmou ter ciência de que estaria atuando em sentido contrário ao parecer da Procuradora Municipal, Dra. Marta Richter Cabral. No mencionado parecer, existem expressos apontamentos sobre a ausência de observância dos requisitos legais para realização dos procedimentos licitatórios, alerta sobre o valor exorbitante do preço ofertado, bem assim a incongruência quanto ao objeto social das empresas que apresentaram proposta de preço.<br>Extrai-se da manifestação o seguinte:<br> .. <br>Em que pese o aludido parecer jurídico não seja vinculativo, observo que o gestor público foi expressamente advertido quanto aos desencontros das informações e irregularidades que cercavam o procedimento, especialmente no que toca à incapacidade técnica das empresas que teriam elaborado as propostas de preço.<br>Assim, não há como asseverar ausência de dolo do réu em conferir prosseguimento no procedimento licitatório, visivelmente eivado de ilicitudes, posto que restaram expressos os apontamentos de irregularidade pela procuradoria municipal.<br>Nesses termos, em observação as provas reunidas no procedimento inquisitorial elaborado pelo Ministério Público somado aos elementos colhidos em fase judicial, reconhece que o réu praticou a conduta típica, ao providenciar que a licitação realizada fosse dirigida à empresa de titularidade do corréu Thiago Roberto Aparecido Marcelino Ferrarezi, que efetivamente foi contemplado com o objeto da licitação.<br>Noto, então, que após reunião prévia entre as partes, oportunidade em que o réu Thiago teve oportunidade de apresentar seu trabalho ao gestor municipal, reuniram-se esforços a fim de que esta empresa se sagrasse vencedora do certame, o que efetivamente implica em violação ao preceito em legal, então vigente na oportunidade (art. 90, da Lei 8.666/1993). (..)". - destaques no original<br>Não se olvide, como alhures, o crime previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/93 é formal, ou seja, não exige efetivo prejuízo à Administração como consequência de resultado naturalístico, tampouco se demanda a obtenção da vantagem ao agente, pois a tutela circunda a moralidade pública, assegurando o caráter competitivo do procedimento licitatório, como princípio específico insculpido na seara das licitações e contratos.<br>Desse modo, ao revés do aduzido nas razões de apelação, inexiste a exigência de que seja comprovado efetivo prejuízo ao erário e, tampouco, exigência de que o prejuízo represente um montante expressivo, porquanto a consumação: "dá-se com a efetiva realização do procedimento fraudulento, independentemente da efetiva obtenção do fim pretendido, qual seja, a vantagem decorrente da (ANDREUCCI, Ricardo adjudicação do objeto da licitação. Trata-se de crime formal" Antonio. Legislação Penal Especial 6ª ed. atual., amp. e reform. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 449).<br>Assim, a sentença condenatória em relação aos recorrentes e THIAGO ELIAS deve ser mantida, na medida em que cada um apresentou condutas que contribuíram para a ocorrência de ilícitos.<br>Destaco que as questões relacionadas à Lei n. 14.230/2021, além de não haver prequestionamento, não foram suscitadas no recurso especial, o que impede o conhecimento dos pleitos recursais.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior considera que o crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, conduta transportada para o art. 337-F do Código Penal (continuidade normativa-típica), pela Lei n. 14.133/2021, é formal e prescinde da demonstração do dolo específico, conforme previsão da Súmula n. 645 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI 8.666/1993). COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL. SÚMULA 645 DO STJ. PARTICIPAÇÃO DO AGENTE PARA FRUSTRAR O CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 84, § 2º, DA LEI N. 8.66/1993. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. NOVA LEI MAIS BENÉFICA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A Sexta Turma firmou a compreensão de que a transgressão aos princípios da moralidade e da probidade, que amparam todo e qualquer procedimento licitatório, bem como seu caráter concorrencial congênito, acarreta a prática delitiva prevista no dito art. 90 da Lei de Licitações, independentemente de se demonstrar dolo específico ou prejuízo ao erário, diferentemente do que se dá em relação ao delito positivado no art. 89 da aludida lei. Nesse sentido é o enunciado sumular n. 645 do STJ: "O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem". Precedentes.<br>2. No caso, embora haja absolvido o réu sob a premissa equivocada de que o delito descrito no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 exige a demonstração do dolo específico e do prejuízo aos cofres públicos, caso contrário se estaria diante de infração administrativa, o Tribunal de origem debateu e constatou a configuração do dolo genérico que tipifica o crime.<br>3. Devidamente firmada a conclusão de que as provas dos autos demonstram que houve dolo genérico de frustrar o caráter competitivo da licitação, o acórdão de origem, corretamente, em novo julgamento determinado por esta Corte, nos embargos de declaração, manteve a condenação e limitou-se a analisar a dosimetria da pena.<br>4. Alterar a inferência firmada na origem, de que os acusados frustraram o caráter competitivo da licitação, a fim de absolvê-los por ausência de dolo, demandaria reexame de fatos e provas, o que não é admitido em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.<br>O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, fica afastada a ilegalidade indicada.<br>6. Quanto à aplicação do art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993, reforma-se a decisão agravada. Isso porque a Lei n. 14.133/2021, ao revogar a Lei n. 8.666/1993 integralmente e não ter uma previsão de correspondência na legislação vigente em relação à causa de aumento de pena disposta no art. 84, § 2º, desse diploma legal, configura-se como nova lei mais benéfica neste ponto. Assim, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, a lei em vigor deve retroagir para impedir que a majorante seja aplicada no cálculo da pena do ora agravante.<br>7. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de afastar a aplicação da majorante descrita no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993 e alterar a pena definitiva do agravante Mário Sérgio Leiras Teixeira para 2 anos de detenção e 10 dias-multa.<br>(AgRg no AREsp n. 2.786.212/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJEN 16/6/2025.)<br>No caso, constou do julgado que "o conjunto probatório relativo as datas contidas dos documentos, aos testemunhos dos sócios e os equívocos de digitação dos documentos, comprovam que houve mácula na elaboração do processo licitatório" (fl. 3.441).<br>Ressaltou o aresto que "a mácula no certame licitatória, com a apresentação de propostas fraudulentas, tinha o nítido objetivo de beneficiar o réu Thiago Roberto Aparecido Marcelino Ferrarezi o qual se sagrou vencedor do pregão, graças à colaboração dos demais réus" (fl. 3.442).<br>Concluiu a instância ordinária que "não há como asseverar ausência de dolo do réu em conferir prosseguimento no procedimento licitatório, visivelmente eivado de ilicitudes, posto que restaram expressos os apontamentos de irregularidade pela procuradoria municipal" (fl. 3.442).<br>Pelo trecho anteriormente transcrito, verifico que a instância ordinária, depois de minuciosa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos a ensejar a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, vigente ao tempo do fato.<br>Dessa forma, justamente porque verificado que a instância de origem, ao concluir pela autoria do recorrente no cometimento do delito em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar a absolvição do réu, como pretendido.<br>Há de se salientar que mais incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do acusado é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>III. Dosimetria<br>A própria defesa alega que "a presente arguição não constou das razões do especial" (fl. 4.207), o que constitui inovação recursal e obsta o conhecimento da matéria ante a preclusão.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>2. "O intuito de debater novos temas, por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas" (AgRg no AREsp 401.770/PI, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2013).<br>3. Não obstante a ausência de alegações do recorrente quanto à tese de inadequação recursal nas contrarrazões da apelação, deveria o Tribunal ter se manifestado a respeito da tese, quando instado à tanto, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, pois cuida-se de matéria cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão. Desse modo, não tendo se pronunciado o Tribunal a respeito da inadequação recursal, restou omisso o acórdão quanto ao ponto. Do mesmo modo, é omisso o acórdão do julgamento dos aclaratórios que deixa de pronunciar-se sobre as questões surgidas por ocasião do julgamento da apelação, e devidamente suscitadas nos embargos de declaração.<br>5. Agravo regimental parcialmente provido.<br>(AgRg no AREsp n. 539.278/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 28/4/2015, grifei.)<br>Ademais, ressalto a inexistência de patente ilegalidade que implique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.