ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial (AREsp), em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. O agravante sustenta que as razões do AREsp apresentaram impugnação específica, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, e que o caso demanda apenas revaloração jurídica da moldura fática fixada, sem revolvimento probatório, o que tornaria inaplicável a Súmula 7/STJ.<br>3. Requer a reconsideração da decisão para processamento e provimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial apresentaram impugnação específica e suficiente para afastar os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ, permitindo o processamento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática considerou que o agravante não impugnou de forma concreta e individualizada os funda mentos da inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>6. O agravante não demonstrou, com particularidade, que a apreciação do recurso especial dispensaria o reexame de provas, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração jurídica da moldura fática fixada.<br>7. A decisão agravada destacou que a condenação do agravante baseou-se em conjunto probatório robusto, incluindo relatos testemunhais e imagens de câmeras de segurança, cuja revisão demandaria análise probatória, vedada pela Súmula 7/STJ.<br>8. A ausência de impugnação específica e individualizada aos fundamentos da decisão de origem inviabiliza a superação do óbice formal e impede a análise do mérito do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e individualizada aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A revisão de decisão condenatória baseada em conjunto probatório robusto, como relatos testemunhais e imagens de câmeras de segurança, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CPP, art. 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmulas 7 e 182/STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MICHEL LIMA FERREIRA contra decisão monocrática que não conheceu do AREsp, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ.<br>O agravante sustenta, em síntese, a existência de impugnação específica nas razões do AREsp, o que afasta a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Afirma tratar-se revaloração jurídica da moldura fática fixada, sem revolvimento probatório, inaplicável, assim, a Súmula 7/STJ.<br>Requer a reconsideração da decisão para processamento e provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial (AREsp), em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. O agravante sustenta que as razões do AREsp apresentaram impugnação específica, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, e que o caso demanda apenas revaloração jurídica da moldura fática fixada, sem revolvimento probatório, o que tornaria inaplicável a Súmula 7/STJ.<br>3. Requer a reconsideração da decisão para processamento e provimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial apresentaram impugnação específica e suficiente para afastar os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ, permitindo o processamento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática considerou que o agravante não impugnou de forma concreta e individualizada os funda mentos da inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>6. O agravante não demonstrou, com particularidade, que a apreciação do recurso especial dispensaria o reexame de provas, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração jurídica da moldura fática fixada.<br>7. A decisão agravada destacou que a condenação do agravante baseou-se em conjunto probatório robusto, incluindo relatos testemunhais e imagens de câmeras de segurança, cuja revisão demandaria análise probatória, vedada pela Súmula 7/STJ.<br>8. A ausência de impugnação específica e individualizada aos fundamentos da decisão de origem inviabiliza a superação do óbice formal e impede a análise do mérito do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e individualizada aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A revisão de decisão condenatória baseada em conjunto probatório robusto, como relatos testemunhais e imagens de câmeras de segurança, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CPP, art. 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmulas 7 e 182/STJ.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante afirma ter observado a dialeticidade, sustentando que as razões do agravo em recurso especial teriam infirmado os fundamentos da inadmissão, inclusive quanto à Súmula 7/STJ. No entanto, a decisão agravada foi clara ao assentar a deficiência do ataque concreto:<br>Nas razões do agravo, contudo, a parte deixou de impugnar especificamente a incidência do referido enunciado. Com efeito, o agravante deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório, não tendo realizado a contextualização e indicação de dados concretos constantes do acórdão recorrido.<br>Concluiu:<br>o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>O agravante deixou de individualizar, ponto a ponto, o cotejo exigido pela decisão agravada. A fundamentação monocrática, ao amparar-se na ausência de impugnação concreta e individualizada, encontra ressonância nos precedentes transcritos que reafirmam a necessidade de infirmar, de maneira adequada e específica, os motivos da inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>O agravante sustenta que o caso demanda tão somente a revaloração jurídica da moldura fática fixada, sem revolvimento probatório. A decisão agravada, entretanto, enfrentou diretamente essa linha argumentativa, assentando que:<br>são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos  o que não se verifica na hipótese.<br>Do conteúdo transcrito do acórdão recorrido na própria peça defensiva, observa-se que a conclusão condenatória apoiou-se em "conjunto probatório colacionado aos autos, notadamente nos relatos coesos e uníssonos das testemunhas", além de imagens de câmera de segurança, o que indica dependência de elementos probatórios cuja revisão, em regra, é vedada.<br>Nesse cenário, a decisão monocrática rechaçou a tese de afastamento do óbice sem demonstração "com particularidade" do não reexame de provas.<br>A defesa invoca distinguishing e a regra do art. 315, § 2º, IV, do CPP, para sustentar inadequação dos paradigmas utilizados e a necessidade de explicitação da distinção. Todavia, a decisão agravada limitou-se ao vício formal, registrando a ausência de impugnação específica contra os fundamentos da inadmissão (Súmulas 7 e 182/STJ), sem adentrar em precedentes invocados pela parte.<br>À míngua de ataque concreto e individualizado aos motivos da decisão de origem, permanece hígido o fundamento formal da inadmissão do AREsp, o que inviabiliza, nesta sede, a análise do distinguishing pretendido.<br>No que tange aos pleitos de nulidade da prova (arts. 240, § 2º, e 244, CPP), absolvição (art. 386, VII, CPP) e subsidiariamente desclassificação/causas de diminuição não foram apreciados na decisão monocrática, justamente em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial por vício formal. Sem superação da deficiência de dialeticidade, não há como alcançar o mérito nesta via.<br>Ausente argumento relevante que infirme as razões consideradas, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.