ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A superação da Súmula n. 691 do STF somente pode ocorrer de forma excepcional, caso evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a flagrante violação ao direito de liberdade do paciente.<br>2. No caso dos autos, o indeferimento da liminar em que se pleiteava prisão domiciliar para mãe de crianças acusada de delito com violência contra a pessoa se deu mediante justificativa que não denota, de plano, flagrante ilegalidade a permitir a superação do óbice assinalado na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>DEIZE MICHELE SILVA CABRAL interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que o Exmo. Ministro Presidente desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Consta dos autos que a agravante foi denunciada, juntamente com os corréus, pelo crime do art. 121, § 2º, I e IV, do CP, c/c o art. 1º, I, da Lei n. 8.072/1990.<br>Impetrou, diante de decisão monocrática de desembargador do Tribunal de origem, habeas corpus preventivo em que requer a expedição de salvo conduto para que não seja decretada a prisão da paciente ou, subsidiariamente, seja concedida a prisão domiciliar (fl. 20-21). O habeas corpus foi liminarmente indeferido, por incidência da Súmula n. 691 do STF (fls. 42-44).<br>A agravante reitera que é mãe de duas crianças, uma de 2 meses e uma de 4 anos, e sua única responsável, motivo pelo qual insiste na concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 138, V, do CPP.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado - hipótese em que requer a concessão de liminar para a imediata substituição pela prisão domiciliar até o julgamento definitivo.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A superação da Súmula n. 691 do STF somente pode ocorrer de forma excepcional, caso evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a flagrante violação ao direito de liberdade do paciente.<br>2. No caso dos autos, o indeferimento da liminar em que se pleiteava prisão domiciliar para mãe de crianças acusada de delito com violência contra a pessoa se deu mediante justificativa que não denota, de plano, flagrante ilegalidade a permitir a superação do óbice assinalado na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pela agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Conforme assinalado pela Presidência ao indeferir liminarmente o writ, a hipótese é mesmo de incidência da Súmula n. 691 do STF.<br>De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal julgar habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.<br>Em verdade, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, o habeas corpus não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.<br>Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>Não se verifica a excepcionalidade necessária para tal superação.<br>No caso dos autos, conforme assinalado na decisão impugnada (fls. 25-26):<br> ..  a paciente foi acusada de ser a MANDANTE do crime de homicídio, sendo, inclusive apontada como a cabeça da organização criminosa, repassando as ordens, e que, segundo a denúncia, a paciente é a companheira do líder do tráfico da região e que após a prisão deste, passou a assumir a gerência da Orcrim.<br>Ou seja, a mesma exerce a função de "líder/mandante", conduta esta que, no contexto do crime de homicídio, possui capital potencial ofensivo.<br> .. <br>Assim, conforme relato dos autos, o crime foi cometido com violência, o que desautoriza a concessão da prisão domiciliar.<br>O Código de Processo Penal condiciona a substituição da prisão preventiva da mulher mãe ou responsável por crianças pela modalidade domiciliar à não realização do crime com violência ou grave ameaça à pessoa:<br>Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (..)" (STF, HC n. 143.641/SP, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe de 21/2/2018).<br>Portanto, a conclusão entabulada pela decisão monocrática atacada pelo writ liminarmente indeferido não enseja a superação do enunciado 691 do STF.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.