ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. ÔNUS DA DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Compete à defesa a correta instrução do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, sendo seu ônus a apresentação das peças essenciais para a análise do alegado constrangimento ilegal. A ausência da decisão que decretou a prisão preventiva impede a análise exauriente dos fundamentos da custódia, justificando o indeferimento liminar do recurso por deficiência na instrução.<br>2. A alegação de nulidade da busca veicular, por não ter sido submetida e debatida pelo Tribunal de origem, configura inovação recursal, cuja análise por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>VINICIUS OLEGÁRIO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que indeferiu liminarmente o Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 220927/SP.<br>O recurso foi indeferido liminarmente com base em dois fundamentos: a) deficiente instrução do feito, pois a defesa não juntou cópia da decisão que decretou a prisão preventiva na origem, o que atrai a aplicação dos arts. 210 e 246 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e b) inovação recursal, uma vez que a tese de nulidade da busca veicular não foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça, configurando indevida supressão de instância.<br>Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta, inicialmente, a inexistência de deficiência na instrução. Argumenta que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo expõe os fundamentos da custódia de maneira suficiente para a análise da legalidade e que as informações prestadas pelo juízo de primeiro grau também permitem a compreensão da controvérsia. Alega, ainda, que a exigência de juntada da peça representa excesso de formalismo, incompatível com a natureza do habeas corpus, especialmente em processo eletrônico.<br>Quanto à inovação recursal, a defesa afirma que a nulidade da busca veicular é matéria conexa à legalidade da prisão em flagrante e que, mesmo não enfrentada expressamente pelo Tribunal a quo, deveria ser analisada por esta Corte Superior para evitar negativa de jurisdição.<br>Ao final, pugna pela reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, pela submissão do feito ao órgão colegiado para que seja conhecido e provido o recurso ordinário.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. ÔNUS DA DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Compete à defesa a correta instrução do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, sendo seu ônus a apresentação das peças essenciais para a análise do alegado constrangimento ilegal. A ausência da decisão que decretou a prisão preventiva impede a análise exauriente dos fundamentos da custódia, justificando o indeferimento liminar do recurso por deficiência na instrução.<br>2. A alegação de nulidade da busca veicular, por não ter sido submetida e debatida pelo Tribunal de origem, configura inovação recursal, cuja análise por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O agravo regimental não merece prosperar. Os argumentos apresentados pela defesa são insuficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.<br>Conforme ressaltado na decisão monocrática (fls. 73-74), o recurso ordinário foi indeferido liminarmente com base em dois óbices processuais claros: a deficiente instrução do feito e a supressão de instância.<br>I. Da deficiente instrução do feito<br>A defesa alega que a ausência da decisão que decretou a prisão preventiva seria um "excesso de formalismo incompatível com a natureza constitucional do Habeas Corpus" (fl. 82) e que o acórdão impugnado e as informações do juízo de origem seriam suficientes para a análise do pleito.<br>O argumento não se sustenta.<br>É pacífica e reiterada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete ao impetrante o ônus de instruir adequadamente o habeas corpus e o respectivo recurso ordinário, com os documentos indispensáveis à comprovação do alegado constrangimento ilegal.<br>No caso concreto, a peça central para a análise da legalidade da custódia é o decreto prisional originário, proferido pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP. Embora o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo transcreva trechos da referida decisão (fls. 30-31), a ausência do documento na íntegra impede uma análise exauriente e segura dos fundamentos que levaram o magistrado a decretar a medida extrema.<br>A análise de um ato judicial por meio de transcrições parciais em outra decisão é temerária, pois pode suprimir nuances e contextos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Como afirmei na decisão agravada: "A ausência do ato coator originário na íntegra impede a verificação completa dos fundamentos invocados pelo magistrado e a exata delimitação da controvérsia." (fl. 74)<br>Portanto, a ausência de peça essencial, de juntada obrigatória pela defesa, inviabiliza o conhecimento do recurso, não havendo que se falar em formalismo exacerbado, mas em requisito indispensável ao exercício da jurisdição.<br>II. Da supressão de instância<br>A defesa sustenta que a tese de nulidade da busca veicular não constitui inovação recursal, pois seria "matéria conexa à própria legalidade da prisão em flagrante" (fl. 82).<br>Contudo, a análise do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça paulista evidencia que a matéria, tal como posta no recurso ordinário, não foi submetida à sua apreciação. O relatório do acórdão recorrido delimita claramente os contornos da impetração originária (fl. 27, destaquei):<br>Alega, em suma, que o constrangimento ilegal do qual o paciente está a padecer advém da ocorrência de decisão proferida pelo referido juízo, que manteve a prisão preventiva dele. Afirma que se está diante de flagrante ilegal, uma vez que inexistem indícios mínimos de autoria e dolo. Ressalta, por fim, que o paciente detém residência fixa e ocupação lícita, sendo que a existência de antecedentes não pode, por si só, justificar a prisão.<br>A argumentação perante o Tribunal de origem, portanto, centrou-se na ausência de elementos probatórios que vinculassem o paciente ao crime (indícios mínimos de autoria e dolo), e não na ilegalidade procedimental da busca por ausência de fundada suspeita. São teses jurídicas distintas, com pressupostos fáticos e legais próprios.<br>Dessa forma, a tentativa de discutir, pela primeira vez nesta Corte, a nulidade da busca veicular representa clara e indevida supressão de instância, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. A competência deste Tribunal, na via do recurso ordinário, é de revisar o ato proferido pela autoridade coatora, e não de analisar originariamente questões que não lhe foram submetidas.<br>A decisão agravada, nesse ponto, foi precisa (fl. 74):<br>Adicionalmente, observo que a tese de nulidade da busca veicular, principal argumento do presente recurso, representa inovação recursal, pois não foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça no habeas corpus originário, como se extrai do relatório e dos fundamentos do acórdão de fls. 25-35. A análise de tal matéria diretamente por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância.<br>Assim, estando a decisão monocrática em conformidade com a jurisprudência desta Corte e devidamente fundamentada nos óbices processuais identificados, não há razões para a sua reforma.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.