ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONFISSÃO QUALIFICADA. CAUSA DE AUMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.<br>2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, I, "e", da Constituição da República). Precedentes (AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024).<br>3. No caso concreto, o habeas corpus foi impetrado em 22/2/2025, contra acórdão transitado em julgado em 14/8/2023, a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.<br>4. Reconhecida a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus substitutivo de revisão criminal quando não houve julgamento de mérito por esta Corte em relação à condenação do paciente.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>HECTHOR REIDNER DE JESUS MARIANO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação a 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>O agravante aduz, em síntese, haver ilegalidades relacionadas à dosimetria da pena, quais sejam: a) aumento da pena-base com fundamento na prática do crime de tráfico ocorrer dentro da residência do recorrente e na valoração negativa da personalidade pelo cometimento de crimes; b) desconsideração da confissão porque foi feita de forma qualificada; c) aplicação de causa de aumento em razão da proximidade da residência a unidade escolar e de saúde.<br>Sustenta, ainda, que o habeas corpus não está sujeito à preclusão e que a existência de trânsito em julgado não pode impedir a análise do writ quando há ilegalidades flagrantes. Alega que o presente caso não se trata de revisão criminal, mas de ilegalidade aferível de ofício.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONFISSÃO QUALIFICADA. CAUSA DE AUMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.<br>2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, I, "e", da Constituição da República). Precedentes (AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024).<br>3. No caso concreto, o habeas corpus foi impetrado em 22/2/2025, contra acórdão transitado em julgado em 14/8/2023, a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.<br>4. Reconhecida a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus substitutivo de revisão criminal quando não houve julgamento de mérito por esta Corte em relação à condenação do paciente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>A defesa busca o redimensionamento da reprimenda do paciente. Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado em 22/2/2025, contra acórdão transitado em julgado em 14/8/2023, a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.<br>Nessa perspectiva:<br> .. <br>2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.