ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. LITISPENÊNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia deduzida no habeas corpus - dupla punição por fatos idênticos (bis in idem) - não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>2. A questão da litispendência há de ser enfrentada e dirimida nas instâncias ordinárias, onde o maior âmbito da cognição - horizontal e vertical - permitirá a aferição da efetiva ocorrência do alegado pressuposto negativo da validade da relação processual.<br>3. No caso, a simples menção ao outro processo em desfavor do acusado não caracteriza o enfrentamento da arguição de litispendência.<br>4. Diante da ausência de ilegalidade flagrante, afasta-se a possibilidade de conceder a ordem de ofício.<br>5. A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem.<br>6. Pela análise de normativa internacionais incorporada e vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, constata-se a regra de que é a sentença definitiva oriunda de distintos Estados soberanos - e não a existência de litígio pendente de julgamento - que pode obstar a formação, a continuação ou a sobrevivência da relação jurídica processual que configuraria a litispendência.<br>7. Não se afigura possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a extensão das investigações realizadas numa e noutra ação penal, bem como os fatos delituosos objeto de um e de outro processo, para se concluir, com precisão, se há ou não bis in idem ou litispendência.<br>8. Pelo que se pode inferir dos autos, o acusado apresentou os mesmos documentos falsos, vinculados ao Conselho Regional de Medicina de Sergipe (CREMESE), com o intuito de obter qualificação profissional em dois estados da federação distintos, São Paulo e Sergipe, o que originou as demandas perante as justiças federais dessas duas unidades federativas, contra supostos atos coatores diferentes, de modo a caracterizar infrações penais distintas. Embora a documentação fosse a mesma, o acusado impetrou mandados de seguranças diversos, com vistas à induzir a erro o Judiciário em duas circunscrições distintas, o que afasta, pelo menos no âmbito deste juízo de cognição sumária, a identidade fática (eadem res) caracterizadora do bis in idem.<br>9. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ALBERT SANTOS ALMEIDA DE JESUS agrava de decisão em que conheci de seu agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Neste regimental, a defesa alega o seguinte (fls. 1.355-1.357):<br>A jurisprudência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, diante de um constrangimento ilegal flagrante, teratológico, a análise da matéria se impõe, ainda que não tenha sido objeto de deliberação pela instância inferior.<br> .. <br>No caso concreto, a conduta do Agravante foi uma só: valer-se de documentos dos mesmos documentos. O fato de ter apresentado tais documentos em mais de uma localidade representa mero desdobramento da mesma ação delitiva, um post factum impunível, pois inserido na mesma linha de desdobramento causal e orientado por um desígnio único.<br>Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. LITISPENÊNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia deduzida no habeas corpus - dupla punição por fatos idênticos (bis in idem) - não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>2. A questão da litispendência há de ser enfrentada e dirimida nas instâncias ordinárias, onde o maior âmbito da cognição - horizontal e vertical - permitirá a aferição da efetiva ocorrência do alegado pressuposto negativo da validade da relação processual.<br>3. No caso, a simples menção ao outro processo em desfavor do acusado não caracteriza o enfrentamento da arguição de litispendência.<br>4. Diante da ausência de ilegalidade flagrante, afasta-se a possibilidade de conceder a ordem de ofício.<br>5. A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem.<br>6. Pela análise de normativa internacionais incorporada e vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, constata-se a regra de que é a sentença definitiva oriunda de distintos Estados soberanos - e não a existência de litígio pendente de julgamento - que pode obstar a formação, a continuação ou a sobrevivência da relação jurídica processual que configuraria a litispendência.<br>7. Não se afigura possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a extensão das investigações realizadas numa e noutra ação penal, bem como os fatos delituosos objeto de um e de outro processo, para se concluir, com precisão, se há ou não bis in idem ou litispendência.<br>8. Pelo que se pode inferir dos autos, o acusado apresentou os mesmos documentos falsos, vinculados ao Conselho Regional de Medicina de Sergipe (CREMESE), com o intuito de obter qualificação profissional em dois estados da federação distintos, São Paulo e Sergipe, o que originou as demandas perante as justiças federais dessas duas unidades federativas, contra supostos atos coatores diferentes, de modo a caracterizar infrações penais distintas. Embora a documentação fosse a mesma, o acusado impetrou mandados de seguranças diversos, com vistas à induzir a erro o Judiciário em duas circunscrições distintas, o que afasta, pelo menos no âmbito deste juízo de cognição sumária, a identidade fática (eadem res) caracterizadora do bis in idem.<br>9. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O agravante foi condenado, pelos crimes tipificados no art. 304, c/c o art. 297, do Código Penal, a 4 anos de reclusão e 185 dias-multa, em regime inicial semiaberto.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, a fim de redimensionar a pena definitiva do réu para 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicial aberto, e sua reprimenda privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.<br>Apesar dos esforços do ora agravante, não constato fundamentos suficientes para reformar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>Verifico que a controvérsia deduzida neste habeas corpus - dupla punição por fatos idênticos (bis in idem) - não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>Com efeito, a questão da litispendência há de ser enfrentada e dirimida nas instâncias ordinárias, onde o maior âmbito da cognição - horizontal e vertical -permitirá a aferição da efetiva ocorrência do alegado pressuposto negativo da validade da relação processual.<br>No caso, a simples menção ao outro processo em desfavor do acusado não caracteriza o enfrentamento da arguição de litispendência.<br>Diante da ausência de ilegalidade flagrante, afasto a possibilidade de conceder a ordem de ofício.<br>A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem.<br>Pela análise de normativa internacionais incorporada e vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, constata-se a regra de que é a sentença definitiva oriunda de distintos Estados soberanos - e não a existência de litígio pendente de julgamento - que pode obstar a formação, a continuação ou a sobrevivência da relação jurídica processual que configuraria a litispendência.<br>Não se afigura possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a extensão das investigações realizadas numa e noutra ação penal, bem como os fatos delituosos objeto de um e de outro processo, para se concluir, com precisão, se há ou não bis in idem ou litispendência.<br>Pelo que se pode inferir dos autos, o acusado apresentou os mesmos documentos falsos, vinculados ao Conselho Regional de Medicina de Sergipe (CREMESE), com o intuito de obter qualificação profissional em dois estados da federação distintos, São Paulo e Sergipe, o que originou as demandas perante as justiças federais dessas duas unidades federativas, contra supostos atos coatores diferentes, de modo a caracterizar infrações penais distintas. Embora a documentação fosse a mesma, o acusado impetrou mandados de seguranças diversos, com vistas à induzir a erro o Judiciário em duas circunscrições distintas, o que afasta, pelo menos no âmbito deste juízo de cognição sumária, a identidade fática (eadem res) caracterizadora do bis in idem.<br>Em sentido análogo, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. LITISPENDÊNCIA. FATOS APURADOS EM DISTINTOS ESTADOS SOBERANOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem.<br>2. Pela análise de normativa internacionais incorporada e vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, constata-se a regra de que é a sentença definitiva oriunda de distintos Estados soberanos - e não a existência de litígio pendente de julgamento - que pode obstar a formação, a continuação ou a sobrevivência da relação jurídica processual que configuraria a litispendência.<br>3. Não há elementos suficientes nos autos para se afirmar, com certeza, que a investigação realizada no Uruguai envolveu exatamente as mesmas condutas. Ademais, caso se reconheça, na jurisdição ordinária, que o recorrente haja respondido, no Uruguai, pelos mesmos fatos delituosos a que veio a ser condenado no Brasil, dúvidas não há de que incidirá o art. 8º do Código Penal: "A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas". Tal dispositivo, embora não cuide propriamente da proibição de dupla punição e persecução penais, dispõe sobre o modo como deve ser resolvida a situação de quem é punido por distintos Estados soberanos pela prática do mesmo delito.<br>4. Não se afigura possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a extensão das investigações realizadas numa e noutra ação penal, bem como os fatos delituosos objeto de um e de outro processo, para se concluir, com precisão, se há ou não bis in idem ou litispendência.<br>5. A questão da litispendência há de ser enfrentada e dirimida nas instâncias ordinárias, onde o maior âmbito da cognição - horizontal e vertical - permitirá a aferição da efetiva ocorrência do alegado pressuposto negativo da validade da relação processual.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 106.983/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 30/4/2020, grifei)<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.