ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO INTEGRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CONSTATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental para manter a condenação local, a valoração negativa dos antecedentes criminais e o regime prisional mais gravoso.<br>2. Em suas razões, o embargante alega omissão no acórdão recorrido, ao não enfrentar a tese de violação ao sistema acusatório (art. 3º-A do CPP).<br>3. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios a fim de que, sanada a omissão apontada, seja modificado o resultado do julgamento para desclassificar a conduta denunciada para o crime de constrangimento ilegal, na forma capitulada no art. 146 do CP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar a tese de violação ao sistema acusatório, diante da manifestação ministerial (Procuradoria de Justiça) favorável à desclassificação da conduta do embargante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Nos termos do art. 619 do CPP, é sabido que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão ou "erro material" existente (s) no julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que não se harmonizam ao caso em exame, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal.<br>6. No caso, o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e explícita a matéria embargada, fixando que (nos termos dos arts. 3º-A e 385, ambos do CPP) o parecer ministerial, de natureza opinativa, não vincula o órgão julgador, que decide segundo o princípio do livre convencimento motivado.<br>7. Em acréscimo, a desclassificação da conduta denunciada para o crime do art. 146 do CP foi afastada, pelo Tribunal local, com base nos delineados elementos do caso concreto, que indicaram, à época dos fatos, a realização do constrangimento praticado pelo agente (ao apontar a arma e ameaçar as vítimas) com o nítido intento de se obter vantagem econômica indevida, apenas cessado com a efetiva realização da transferência de valores, via Pix, em seu favor, de modo a caracterizar o crime de extorsão.<br>8. A irresignação do embargante configura mero inconformismo com o resultado do acórdão que lhe fora desfavorável, não havendo, portanto, omissão a ser sanada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: O mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável não autoriza, nos termos do art. 619 do CPP, a oposição de embargos de declaração, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 385, 619 e 620; CP, arts. 146 e 158.<br>Jurisprudência rele vante citada: STJ, EDcl na APn 943/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 21.08.2024; STJ, REsp n. 2.069.465/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no HC 789.674/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.02.2023; AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; STJ, AgRg no REsp 1.928.311/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por WANDERSON SANTOS DA SILVA contra acórdão proferido pela Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental para manter a condenação local, a valoração negativa dos antecedentes criminais e o regime prisional mais gravoso.<br>Em suas razões, o embargante alega omissão no acórdão recorrido, ao não enfrentar a tese de violação ao sistema acusatório (art. 3º-A do CPP), por ter o Tribunal de origem mantido sua condenação por crime de extorsão (art. 158, § 1º, CP), mesmo após o Ministério Público haver se manifestado pela desclassificação para o delito de constrangimento ilegal (art. 146 do CP) (e-STJ fl. 399).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios a fim de que, sanada a omissão apontada, seja modificado integralmente o resultado do julgamento (e-STJ fl. 399-401) para desclassificar a conduta denunciada para o crime de constrangimento ilegal.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência do acórdão embargado (e-STJ fl. 406).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO INTEGRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CONSTATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental para manter a condenação local, a valoração negativa dos antecedentes criminais e o regime prisional mais gravoso.<br>2. Em suas razões, o embargante alega omissão no acórdão recorrido, ao não enfrentar a tese de violação ao sistema acusatório (art. 3º-A do CPP).<br>3. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios a fim de que, sanada a omissão apontada, seja modificado o resultado do julgamento para desclassificar a conduta denunciada para o crime de constrangimento ilegal, na forma capitulada no art. 146 do CP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar a tese de violação ao sistema acusatório, diante da manifestação ministerial (Procuradoria de Justiça) favorável à desclassificação da conduta do embargante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Nos termos do art. 619 do CPP, é sabido que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão ou "erro material" existente (s) no julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que não se harmonizam ao caso em exame, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal.<br>6. No caso, o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e explícita a matéria embargada, fixando que (nos termos dos arts. 3º-A e 385, ambos do CPP) o parecer ministerial, de natureza opinativa, não vincula o órgão julgador, que decide segundo o princípio do livre convencimento motivado.<br>7. Em acréscimo, a desclassificação da conduta denunciada para o crime do art. 146 do CP foi afastada, pelo Tribunal local, com base nos delineados elementos do caso concreto, que indicaram, à época dos fatos, a realização do constrangimento praticado pelo agente (ao apontar a arma e ameaçar as vítimas) com o nítido intento de se obter vantagem econômica indevida, apenas cessado com a efetiva realização da transferência de valores, via Pix, em seu favor, de modo a caracterizar o crime de extorsão.<br>8. A irresignação do embargante configura mero inconformismo com o resultado do acórdão que lhe fora desfavorável, não havendo, portanto, omissão a ser sanada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: O mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável não autoriza, nos termos do art. 619 do CPP, a oposição de embargos de declaração, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 385, 619 e 620; CP, arts. 146 e 158.<br>Jurisprudência rele vante citada: STJ, EDcl na APn 943/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 21.08.2024; STJ, REsp n. 2.069.465/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no HC 789.674/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.02.2023; AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; STJ, AgRg no REsp 1.928.311/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2025.<br>VOTO<br>Atendido o pressuposto recursal da tempestividade, os embargos de declaração, todavia, não merecem acolhimento, apesar da combativa postulação defensiva, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal.<br>Inicialmente, é sabido que, nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir "omissão" ou "erro material" existente (s) no julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que não se harmonizam ao caso em tela.<br>Em casos similares a Corte Especial deste Tribunal já aclarou:<br>Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes (EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024, grifamos).<br>Sustenta o embargante a ocorrência de omissão, ao argumento de que não houve o enfrentamento da tese relativa à violação ao sistema acusatório, diante de favorável manifestação ministerial (ao julgar a apelação) pela desclassificação da conduta do sentenciado (e-STJ fls. 399-400).<br>Na espécie, não se verifica a ocorrência do vício embargado (relacionado à redação dos arts. 3º-A e 385, ambos do CPP).<br>Ao contrário, constou do acórdão recorrido que a matéria em exame foi (clara e devidamente) enfrentada por esta Corte, nos seguintes termos (e-STJ fls. 396-397, grifamos):<br>A despeito da violação ao art. 3º-A, do Código de Processo Penal, igualmente, está amparada em jurisprudência deste Sodalício, não havendo violação ao sistema acusatório.<br>Aliás, o Julgador não está vinculado ao pedido do Ministério Público, nem sequer quando requerida a absolvição do investigado.<br>Nesse sentido, o pedido de absolvição do Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento (STJ -motivado, sem que daí se extraia qualquer ofensa ao princípio acusatório AgRg no HC: 789674 SP/2022/0389157-3, Data de Julgamento: 07/02/2023 T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2023)<br>Na mesma direção:<br>A manifestação do Ministério Público, na qualidade de custos legis, pela absolvição dos réus não vincula o órgão julgador, que decide conforme seu livre convencimento motivado (art. 385 do CPP) (AgRg no REsp n. 1.928.311/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifamos).<br>Consoante jurisprudência desta Corte, o pedido de absolvição do Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado, sem que daí se extraia qualquer ofensa ao princípio acusatório (AgRg no HC n. 789.674/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023) (AgRg no HC n. 928.747/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, grifamos).<br>Além do mais, conforme sinalizado pelo Tribunal estadual (e-STJ fls. 207-208, grifamos):<br>Em relação ao crime de constrangimento ilegal, tem-se que nele o sujeito emprega violência ou grave ameaça contra a vítima para que esta faça ou deixe de fazer alguma coisa. Enquanto que, na extorsão, o constrangimento é realizado com o fim precípuo de obter vantagem econômica indevida.<br>In casu, o constrangimento visava a vantagem econômica, tanto que apenas cessou com a realização do Pix, após o apelante apontar a arma e ameaçar as vítimas.<br> .. <br>Desta forma, também inviável a desclassificação para o delito de constrangimento ilegal.<br>Nesse contexto, conclui-se que os embargos de declaração não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver qualquer omissão<br> a  ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002) (REsp n. 2.069.465/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024, grifamos).<br>Observa-se, portanto, que a matéria embargada foi analisada de forma clara e explícita, afastando-se a alegação defensiva e fixando-se a orientação de que o parecer ministerial, de natureza opinativa, não vincula o órgão julgador, o qual decide segundo o livre convencimento motivado.<br>Nessas condições, não há omissão a ser sanada (nos termos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP), mas mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, o que extrapola a finalidade integrativa dos embargos de declaração.<br>A propósito:<br> O s embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP e são inadmissíveis quando objetivam a mera reapreciação do caso. Somente pode haver modificação do julgado se caracterizadas ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que importem a alteração de sua conclusão (AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifamos).<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível a demonstração de que o acórdão embargado mostrou-se ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie. A irresignação do embargante cinge-se ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não reapreciar a causa (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.824.785/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025, grifamos).<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte (EDcl no AgRg no RHC n. 202.777/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, grifamos).<br>Por fim, quanto ao prequestionamento almejado (e-STJ fl. 400), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) há tempos consolidou o entendimento de que não lhe incumbe manifestar-se expressamente sobre normas de cunho constitucional, mesmo que para atender à exigência de prequestionamento. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.488.618/RS, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 27/10/2015).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.