ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE EM HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.O avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com fundamento no art. 34, XVIII, "c", e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no enunciado sumular n. 568 desta Corte, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas.<br>2. A resolução liminar do habeas corpus, antes do parecer do Ministério Público, é admitida pelos Tribunais Superiores, quando se reconhece flagrante ilegalidade sobre a qual existe pacífica jurisprudência, sendo certo que a remessa dos autos para manifestação do órgão ministerial ocorre, ainda que posteriormente, com possibilidade de interposição do recurso cabível ao colegiado.<br>3. Ademais, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em habeas corpus, realizar o controle de constitucionalidade, sob pena de usurpação de competências do Tribunal de Justiça local ou do Supremo Tribunal Federal, bem como de malferimento das regras de legitimidade para propor a ação de inconstitucionalidade, taxativamente previstas em leis. Precedentes.<br>4. No caso concreto, o paciente já se encontrava em regime aberto, por decisão fundamentada do Juízo da Execução Penal, que analisou os requisitos objetivos e subjetivos à luz da legislação então vigente e corretamente afastou a imposição automática do exame criminológico, por reconhecer sua aplicação como inconstitucional nos casos pretéritos. Não houve qualquer fato novo ou intercorrência negativa que justificasse a revogação da benesse.<br>5.A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. Precedentes.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava da decisão de fls. 44-46, por meio da qual concedi liminarmente o habeas corpus.<br>O agravante sustenta a nulidade da decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus de ofício, ao argumento de que não houve prévia oitiva do Ministério Público Federal, em afronta aos arts. 23 da Lei n. 8.038/1990, 654, §2º, do CPP, e aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como aos dispositivos regimentais do STJ. Alega que a concessão da ordem, sem regular instrução do feito e sem manifestação do órgão ministerial, viola o devido processo legal e as funções institucionais do Ministério Público.<br>Aponta, ainda, contrariedade à Súmula Vinculante 10 e ao art. 97 da Constituição Federal, pois o afastamento da incidência do art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, por órgão fracionário, configura indevida declaração de inconstitucionalidade sem submissão ao Plenário.<br>Defende que a exigência do exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, possui natureza procedimental e não material, não se sujeitando ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, CF/88). Argumenta que afastar a exigência para condenações anteriores à nova lei viola o princípio da igualdade (art. 5º, caput, CF/88), ao impor procedimentos distintos a apenados em situações idênticas.<br>Requer, assim, a atribuição de efeitos modificativos ao agravo regimental, com a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do incidente de inconstitucionalidade ao Plenário, e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão e denegação da ordem de habeas corpus.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE EM HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.O avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com fundamento no art. 34, XVIII, "c", e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no enunciado sumular n. 568 desta Corte, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas.<br>2. A resolução liminar do habeas corpus, antes do parecer do Ministério Público, é admitida pelos Tribunais Superiores, quando se reconhece flagrante ilegalidade sobre a qual existe pacífica jurisprudência, sendo certo que a remessa dos autos para manifestação do órgão ministerial ocorre, ainda que posteriormente, com possibilidade de interposição do recurso cabível ao colegiado.<br>3. Ademais, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em habeas corpus, realizar o controle de constitucionalidade, sob pena de usurpação de competências do Tribunal de Justiça local ou do Supremo Tribunal Federal, bem como de malferimento das regras de legitimidade para propor a ação de inconstitucionalidade, taxativamente previstas em leis. Precedentes.<br>4. No caso concreto, o paciente já se encontrava em regime aberto, por decisão fundamentada do Juízo da Execução Penal, que analisou os requisitos objetivos e subjetivos à luz da legislação então vigente e corretamente afastou a imposição automática do exame criminológico, por reconhecer sua aplicação como inconstitucional nos casos pretéritos. Não houve qualquer fato novo ou intercorrência negativa que justificasse a revogação da benesse.<br>5.A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. Precedentes.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Inicialmente, não verifico a nulidade apontada pelo Ministério Público. Deveras, o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado - com lastro no art. 34, XVIII, "c", e XX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal e no enunciado sumular n. 568 desta Corte de Justiça - está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas.<br>A resolução liminar do habeas corpus, antes do parecer do Ministério Público, é admitida pelos Tribunais Superiores, quando se reconhece flagrante ilegalidade sobre a qual existe pacífica jurisprudência. De todo modo, a remessa dos autos para manifestação do órgão ministerial, fiscal da lei, sempre ocorre, ainda que posteriormente, com possibilidade de interposição do recurso cabível ao colegiado.<br>Ademais, não deve o Superior Tribunal de Justiça, em habeas corpus, realizar o controle de constitucionalidade, sob pena de usurpação de competências do Tribunal de Justiça local ou do Supremo Tribunal Federal, bem como de malferimento das regras de legitimidade para propor a ação de inconstitucionalidade (ADI), taxativamente previstas em leis.<br>Há muito, é o posicionamento desta Corte Superior de que " ..  É descabido, em razão da inadequação da via eleita, suscitar inconstitucionalidade em sede de habeas corpus, eis que é ação autônoma de impugnação, com sede constitucional, de natureza célere, vocacionada à tutela da liberdade de locomoção. Não se presta, pois, a declarar a inconstitucionalidade de lei, porquanto o ordenamento jurídico constitucional prevê instrumentos adequados para tanto. .. " (RHC n. 55.616/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. O habeas corpus não é o instrumento jurídico adequado para a declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de controle difuso.<br>6. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 1º do art. 112 da LEP, constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º).<br>7. A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. O habeas corpus não é o meio adequado para controle difuso de constitucionalidade de leis."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 969.235/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, HC 932.864/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024.<br>(AgRg no HC n. 993.198/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Deve ser mantida, no mais, a ordem concedida, como fundamentei na decisão monocrática:<br>Assere a defesa que "o paciente já se encontrava em regime aberto, por decisão fundamentada do Juízo da Execução Penal, que analisou os requisitos objetivos e subjetivos à luz da legislação então vigente e corretamente afastou a imposição automática do exame criminológico, justamente por reconhecer sua aplicação como inconstitucional nos casos pretéritos. Não houve qualquer fato novo ou intercorrência negativa que justificasse a revogação da benesse" (fl. 7).<br>Consoante apontado no acordão impugnado, "a recente lei alterou apenas os procedimentos relativos à execução da pena, está ela sujeita ao princípio tempus regit actum, nos moldes do art. 2º do Código de Processo Penal, in verbis: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior"" (fl. 30).<br>Todavia, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, " a  exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.  ..  A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024, destaquei.)<br>Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024, grifei).<br>Na mesma oportunidade, concluiu o Ministro André Mendonça "pela impossibilidade de retroação da Lei nº 14.836, de 2024, no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que cumprem pena por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa  no qual se enquadra o crime de roubo  , cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex gravior)".<br>Em face de tal compreensão, asseverou o Superior Tribunal de Justiça que, "no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência.  ..  Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."" (AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2024.)<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>2. Atualmente, desde a Lei n. 14.843/2024 e para os crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor que, "em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão"  ..  (AgRg no HC n. 889.369/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024, destaquei.)<br>Portanto, o que se percebe é que foi indeferida a benesse sem a devida fundamentação, a impor ao paciente patente constrangimento ilegal, dado o preenchimento dos requisitos legais.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.