ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUTOS ENCAMINHADOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PERSISTÊNCIA DA INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mand amental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>2. Em caso de pedidos recebidos no protocolo judicial do Superior Tribunal de Justiça derivados de correspondências relativas a cidadãos presos em busca de revisão de processos, benefícios penais e/ou providências correlatas, cabe à Defensoria Pública da União promover a instrução e complemento de defesa técnica, conforme a Resolução STJ/GP n. 21 de 11 de junho de 2025.<br>3. Caso concreto em que a DPU questiona a dosimetria da pena, mas somente instrui o writ, por ocasião do agravo regimental, com cópia do acórdão prolatado em apelação criminal e substituído pelo título proveniente da ação revisional, que reduziu a reprimenda, conforme a própria defesa indica. Persistência da deficiência na instrução que compromete a exata compreensão do caso e inviabiliza o exame do alegado constrangimento ilegal.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MARCELO APARECIDO MACHADO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que o Ministro Presidente indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Consta dos autos que o réu foi condenado pela prática do delito capitulado no art. 157, § 3º, parte final, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Impetrou o writ de próprio punho às fls. 2-4, e questionou os requisitos para a progressão de regime e para o livramento condicional, sob o vértice da hediondez ou não do crime. Postulou a correção do cálculo.<br>A Defensoria Pública da União foi intimada a se manifestar na condição de defesa técnica.<br>O órgão de defesa pública apresentou, assim, a petição de fls. 16-18, em que apontou "equívoco na primeira fase da dosimetria da pena" (fl. 17). Salientou que a reprimenda foi fixada em 20 anos em sentença, mantida em apelação, e que, somente após o ajuizamento de revisão criminal, houve a redução para 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Argumentou que não há fundamentação idônea e concreta para a majoração da pena e que "as circunstâncias e consequências do crime apontadas na sentença condenatória e ratificadas pelo órgão colegiado são inerentes ao próprio tipo penal de latrocínio, razão pela qual não podem ser utilizadas para agravar a pena-base". Requereu o redimensionamento da basilar para o mínimo legal.<br>Sobreveio, então, a decisão monocrática ora agravada, a qual assinalou que a DPU deixou de instruir o feito, pelo que foi liminarmente indeferido - com a ressalva da possibilidade de ingresso com novo habeas corpus (fls. 21-22).<br>O agravante reitera, no regimental, a manifestação técnica defensiva, agora acompanhada de cópia do acórdão da apelação criminal, que classifica como ato coator (fls. 27-44). Aponta que o art. 662 do CPP "permite ao presidente do tribunal julgador requisitar da autoridade apontada como coatora as informações, por escrito, do contido no HC" (fl. 28).<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUTOS ENCAMINHADOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PERSISTÊNCIA DA INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mand amental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>2. Em caso de pedidos recebidos no protocolo judicial do Superior Tribunal de Justiça derivados de correspondências relativas a cidadãos presos em busca de revisão de processos, benefícios penais e/ou providências correlatas, cabe à Defensoria Pública da União promover a instrução e complemento de defesa técnica, conforme a Resolução STJ/GP n. 21 de 11 de junho de 2025.<br>3. Caso concreto em que a DPU questiona a dosimetria da pena, mas somente instrui o writ, por ocasião do agravo regimental, com cópia do acórdão prolatado em apelação criminal e substituído pelo título proveniente da ação revisional, que reduziu a reprimenda, conforme a própria defesa indica. Persistência da deficiência na instrução que compromete a exata compreensão do caso e inviabiliza o exame do alegado constrangimento ilegal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>A defesa técnica questionou em seu arrazoado a dosimetria da pena, a qual, conforme ela própria relata, foi modificada em revisão criminal julgada posteriormente pelo Tribunal a quo.<br>Ocorre que a única cópia trazida aos autos - somente por ocasião da interposição do presente agravo - é a do acórdão em apelação criminal, que manteve a dosimetria da pena posteriormente revista.<br>Assim, além de não trazer a manifestação técnica devidamente instruída na primeira oportunidade, a defesa deixou de juntar aos autos com o agravo regimental a decisão mais recente, que alterou o título judicial justamente no tópico questionado - o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o agravante.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>Nesse sentido, forçoso lembrar o que consta no inciso IV do art. 1º da Resolução STJ/GP n. 21 de 11 de junho de 2025 (destaquei):<br>Art. 1º A Secretaria Judiciária fica autorizada a praticar os seguintes atos de regularização processual antes da distribuição dos feitos:<br>I - intimar as partes para regularizar o preparo, quando for o caso, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil;<br>II - intimar as partes para regularizar a sua representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil;<br>III - intimar as partes para regularizar outros vícios processuais sanáveis ou complementar a documentação exigível, nos termos do parágrafo único do art. 932 e § 3º do art. 1.029 do Código de Processo Civil;<br>IV - intimar a Defensoria Pública da União para, no prazo de dez dias corridos, promover a instrução e complemento de defesa técnica dos pedidos recebidos no protocolo judicial do Superior Tribunal de Justiça derivados de correspondências relativas a cidadãos presos em busca de revisão de processos, benefícios penais e/ou providências correlatas.<br>A alegação de possibilidade de requisição de informações pela P residência não afasta o dever da parte. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA QUE ESTA CORTE REQUISITE INFORMAÇÕES PARA INSTRUIR O WRIT. IMPOSSIBILIDADE. IMPETRANTE LEIGO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUTOS ENCAMINHADOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO<br>1. É função institucional da Defensoria Pública prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, sendo certo que seus membros possuem prerrogativa de requisitar as informações e documentos necessários ao exercício de suas atribuições (art. 44, X, da Lei Complementar n. 80). Logo, não é possível afirmar que o indeferimento liminar de habeas corpus pela absoluta instrução deficiente da impetração representa cerceamento ao direito de petição do cidadão.<br>2. "Não se coaduna com o remédio heroico o propósito de "busca" de informações a respeito da situação do réu, quando não fornecidos sequer elementos mínimos que possam demonstrar a plausibilidade das razões suscitadas. Não cabe a esta Corte Superior promover a completa instrução dos autos, num processo de "ir atrás" de informações que, na verdade, deveriam fazer parte da impetração, sob pena de se tornar inócuo o consagrado remédio constitucional, deixando de atender à população nas questões cruciais e verdadeiramente relacionadas ao seu objetivo histórico, qual seja, sanar flagrante e evidente ilegalidade diretamente relacionada à liberdade de locomoção" (AgRg no HC n. 289.502/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe de 7/4/2014).<br>3 . Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg na PET no HC n. 964.660/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJEN de 3/7/2025.)<br>Portanto, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.