ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO NA CITAÇÃO. FALSIDADE DOCUMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 366 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância (HC n. 164.785/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011).<br>2. Da leitura do acórdão infere-se que o Tribunal de origem não analisou as matérias suscitadas pelo agravante, fato que acarreta a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus por supressão de instância.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>RAFAEL MOREIRA BRUSAMOLIN interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que não conheci do habeas corpus impetrado e, por conseguinte, mantive a condenação do réu a 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O agravante aduz, em síntese, nulidades absolutas de ordem pública por ausência de citação válida, falsidade documental e violação do art. 366 do CPP, todas alegadamente suscitadas ao Tribunal de origem em duas ocasiões (HC n. 1.0000.24.478734-7/000 e Revisão Criminal nº 1.0000.25.003669-6/000).<br>Argumenta que não haveria supressão de instância e que a citação é pressuposto de existência da relação processual, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no REsp 1.580.435/GO, razão pela qual insiste na anulação do processo ab initio.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO NA CITAÇÃO. FALSIDADE DOCUMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 366 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância (HC n. 164.785/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011).<br>2. Da leitura do acórdão infere-se que o Tribunal de origem não analisou as matérias suscitadas pelo agravante, fato que acarreta a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus por supressão de instância.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumen tos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>O writ apresentado sustenta a nulidade do processo por vício na citação, falsidade material das procurações e inexistência de representação processual legítima. Contudo, da leitura do acórdão infere-se que o Tribunal de origem não analisou as matérias, fato que acarreta a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus por supressão de instância.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM, AINDA QUE SE TRATE, EVENTUALMENTE, DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegação de nulidade decorrente da invasão domiciliar não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo, ao julgar recurso de apelação exclusivo da Acusação, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. Não se olvide que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes. 3. Esse entendimento garante observância aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial e não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois, sanado o vício apontado, a eventual existência de ilegalidade flagrante será devidamente analisada. 4. Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 670.966/SE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 10/10/2022, grifei.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.