ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, o acórdão impugnado revela que o Tribunal a quo destacou a impossibilidade de análise do constrangimento ilegal sustentado na origem, uma vez que contra a decisão do Juízo de piso que indeferiu a progressão de regime seria cabível o recurso de agravo em execução, e não o habeas corpus.<br>2. Nesse contexto, não tendo a tese aqui trazida pela defesa sido sequer debatida pelo Tribunal de origem, fica impedida a análise da quaestio por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Agravo r egimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por APARECIDO ALVES CRUZ contra a decisão da Presidência desta Corte, por meio da qual foi indeferido liminarmente o presente writ.<br>No habeas corpus, sustentou a impetrante que o ora agravante estaria sofrendo constrangimento ilegal pela sua manutenção em regime prisional mais gravoso do que o que ele faria jus, com posterior recusa de compensação de tal período; requereu a defesa, então, a progressão direta do ora agravante ao regime aberto.<br>Às e-STJ fls. 58/59, foi indeferido liminarmente o writ, em vista de sua deficiente instrução, já que não colacionada aos autos cópia do acórdão impugnado.<br>Nesta oportunidade, a defesa junta o acórdão proferido pela Corte de origem que denegou a ordem no habeas corpus originário (e-STJ fls. 80/82), a fim de que seja viabilizado o exame do writ.<br>Foi proferido despacho recebendo o pedido de reconsideração como agravo regimental, determinando-se a distribuição do feito (e-STJ fl. 92).<br>É, em síntese, o relatório.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, o acórdão impugnado revela que o Tribunal a quo destacou a impossibilidade de análise do constrangimento ilegal sustentado na origem, uma vez que contra a decisão do Juízo de piso que indeferiu a progressão de regime seria cabível o recurso de agravo em execução, e não o habeas corpus.<br>2. Nesse contexto, não tendo a tese aqui trazida pela defesa sido sequer debatida pelo Tribunal de origem, fica impedida a análise da quaestio por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Agravo r egimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não prospera.<br>Com efeito, a leitura do acórdão aqui impugnado revela que o Tribunal a quo consignou a impossibilidade de análise do constrangimento ilegal sustentado na origem, uma vez que contra a decisão do Juízo de piso que indeferiu a progressão de regime seria cabível o recurso de agravo em execução, e não o habeas corpus.<br>Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 81):<br>Habeas Corpus. Execução Penal. Ordem denegada. 1. A impetrante ajuizou habeas corpus contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime aberto. O paciente cumpre pena unificada de 45 anos, 3 meses e 2 dias por crimes hediondos, após indulto dos crimes comuns. Alega cumprimento de tempo suficiente para progressão ao regime aberto. Requer liminarmente a colocação em regime aberto ou prisão domiciliar, e no mérito, a concessão definitiva da ordem. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para discutir a decisão que indeferiu a progressão ao regime aberto. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso cabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão não é teratológica, pois o cálculo de penas indica que a fração necessária para progressão ao regime aberto não foi resgatada. A ação constitucional não se presta a alterar regime de pena ou conceder benefício. 5. Ordem denegada.<br>Legislação Citada: Lei nº 7.210/84, art. 197; Lei nº 10.792/2003, art. 112.<br>Nesse contexto, tem-se que a tese trazida pela defesa não foi sequer debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise da quaestio por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese na qual o agravante busca progressão ao regime aberto independentemente de novo exame criminológico, alegando já ter sido submetido à avaliação quando da progressão ao regime semiaberto, há menos de 90 dias, configurando a exigência de nova avaliação como constrangimento ilegal.<br>2. A matéria sequer foi analisada pelo órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois a impetração originária foi indeferida monocraticamente, sob o fundamento de que o habeas corpus não seria a via adequada para a discussão da questão, devendo o agravante valer-se do recurso de agravo em execução.<br>3. A ausência de deliberação colegiada na instância de origem impede a apreciação direta da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 971.396/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025, grifei.)<br>De toda forma, não há ilegalidade flagrante a ser reconhecida, uma vez que, consoante consta dos autos, o agravante apenas atingirá o lapso necessário à progressão de regime, conforme cálculo de penas atualizado, em 24/9/2027 (e-STJ fl. 31).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator