ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  HABEAS CORPUS.  DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINARMENTE O WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas do não conhecimento do recurso em habeas corpus, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, a parte deveria haver refuta do os fundamentos da decisão combatida, em detrimento de apenas repetir as razões da inicial.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O  SENHOR  MINISTRO  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ:<br>CESAR SILVEIRA DE FRAGA interpõe  agravo  regimental  contra  decisão  de  fls. 48-49,  em  que indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>Nas  razões  do  regimental,  o  agravante  reitera os pedidos formulados na inicial.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  HABEAS CORPUS.  DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINARMENTE O WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas do não conhecimento do recurso em habeas corpus, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, a parte deveria haver refuta do os fundamentos da decisão combatida, em detrimento de apenas repetir as razões da inicial.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O  SENHOR  MINISTRO  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ  (Relator):<br>A despeito dos  argumentos  despendidos  pelo  agravante,  entendo  que  não  lhe  assiste  razão.<br>I. Ausência de impugnação específica da decisão agravada - Súmula n. 182 do STJ<br>A decisão ora impugnada indeferiu liminarmente o habeas corpus com base nos seguintes motivos:<br>Este writ foi interposto contra decisão monocrática de Desembargador do TRF4, contra a qual seria cabível agravo regimental. Nesse contexto, não é possível o conhecimento do pedido, uma vez que, a teor do art. 105, II, "a", da CF, não houve julgamento em última instância pela Corte antecedente, a ensejar a inauguração da competência desta Corte. Esse é o entendimento da jurisprudência do STJ:<br> .. <br>Neste regimental, a parte deveria haver refutado os fundamentos da decisão combatida, ou seja, demonstrado que o habeas corpus não foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>Todavia, a defesa limitou-se a postular a concessão da ordem e a afirmar que o "indeferimento liminar do writ e a posterior rejeição dos embargos se apegam a um formalismo que não pode prevalecer sobre o direito de liberdade do paciente, especialmente quando a questão de fundo revela uma ilegalidade patente, que demanda a atuação imediata desta Corte Superior."<br>Portanto, incide a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada", a impossibilitar o conhecimento do pedido.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.