ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192/STJ. TEMA REPETITIVO 1.106/STJ. INCOMPATIBILIDADE ENTRE REGIME SEMIABERTO E PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o agravo regimental apresente argumentos novos e relevantes para modificar a decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso.<br>2. A alegação de cerceamento de defesa por ausência de sustentação oral não prospera, pois a defesa não observou o procedimento previsto em ato normativo da Corte de origem, de modo que não houve nulidade.<br>3. No caso concreto, o recorrente foi condenado em duas ações penais, com penas unificadas em 9 anos e 3 meses de reclusão, o que resultou no regime fechado, conforme art. 111 da Lei de Execução Penal.<br>4. A jurisprudência deste Tribunal é firme em assinalar que a competência para a execução penal é do Juízo da condenação, o qual pode, por meio de carta precatória, delegar os atos da execução ao Juízo do domicílio do apenado. A mudança de domicílio, por si só, não desloca a competência para todos os incidentes da execução (CC 209986/SC, Rel. OG Fernandes, 3ª s., Djen 05/05/2025).<br>5. Nessa linha, a Súmula n. 192 do STJ, que estabelece a competência do juízo estadual para a execução quando o sentenciado da Justiça Federal está recolhido em estabelecimento prisional estadual, não se aplica à hipótese. Conforme bem pontuado pelo Tribunal de origem e pelo Ministério Público Federal (fl. 402), não há nos autos nenhuma informação de que o recorrente estivesse cumprindo pena em estabelecimento sujeito à administração estadual. O fato de residir em outra comarca não atrai a incidência do verbete sumular.<br>6. A unificação das penas e a reconversão das restritivas de direitos em privativas de liberdade são obrigatórias quando o regime imposto é semiaberto, por incompatibilidade fática e jurídica, conforme o Tema Repetitivo 1.106/STJ.<br>7 . Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>EDISON AFONSO DE CARVALHO agrava contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>No agravo regimental, a defesa reitera que houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório, pois foi frustrado o direito à sustentação oral no julgamento do habeas corpus originário. Argumenta que, embora tenha protocolizado pedido formal de sustentação oral antes da sessão, o julgamento ocorreu sem oportunizar a manifestação da defesa, em afronta ao princípio da ampla defesa e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Destaca que a própria Procuradoria Regional da República opinou pelo reconhecimento da nulidade, reconhecendo o prejuízo à defesa técnica.<br>Aduz, ainda, que a decisão de unificação das penas foi proferida por juízo absolutamente incompetente, já que o domicílio do paciente sempre foi João Pessoa - PB, assim a execução penal deve tramitar naquela comarca, conforme art. 65 da Lei de Execução Penal e art. 564, I, do CPP. Sustenta que a decisão monocrática ignorou a nulidade absoluta decorrente da atuação de juízo incompetente, o que acarreta a nulidade dos atos decisórios subsequentes.<br>No mérito, a defesa aponta ilegalidade na unificação das penas e na reconversão automática das restritivas de direitos em privativas de liberdade, sem fundamentação concreta sobre a impossibilidade de cumprimento simultâneo, contrariando o Tema Repetitivo 1.106 do STJ. Afirma que seria possível o cumprimento simultâneo das penas, inclusive em prisão domiciliar, considerando as condições pessoais do paciente.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192/STJ. TEMA REPETITIVO 1.106/STJ. INCOMPATIBILIDADE ENTRE REGIME SEMIABERTO E PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o agravo regimental apresente argumentos novos e relevantes para modificar a decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso.<br>2. A alegação de cerceamento de defesa por ausência de sustentação oral não prospera, pois a defesa não observou o procedimento previsto em ato normativo da Corte de origem, de modo que não houve nulidade.<br>3. No caso concreto, o recorrente foi condenado em duas ações penais, com penas unificadas em 9 anos e 3 meses de reclusão, o que resultou no regime fechado, conforme art. 111 da Lei de Execução Penal.<br>4. A jurisprudência deste Tribunal é firme em assinalar que a competência para a execução penal é do Juízo da condenação, o qual pode, por meio de carta precatória, delegar os atos da execução ao Juízo do domicílio do apenado. A mudança de domicílio, por si só, não desloca a competência para todos os incidentes da execução (CC 209986/SC, Rel. OG Fernandes, 3ª s., Djen 05/05/2025).<br>5. Nessa linha, a Súmula n. 192 do STJ, que estabelece a competência do juízo estadual para a execução quando o sentenciado da Justiça Federal está recolhido em estabelecimento prisional estadual, não se aplica à hipótese. Conforme bem pontuado pelo Tribunal de origem e pelo Ministério Público Federal (fl. 402), não há nos autos nenhuma informação de que o recorrente estivesse cumprindo pena em estabelecimento sujeito à administração estadual. O fato de residir em outra comarca não atrai a incidência do verbete sumular.<br>6. A unificação das penas e a reconversão das restritivas de direitos em privativas de liberdade são obrigatórias quando o regime imposto é semiaberto, por incompatibilidade fática e jurídica, conforme o Tema Repetitivo 1.106/STJ.<br>7 . Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>De início, ressalto que, segundo a orientação deste Superior Tribunal, "O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 832.882/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/6/2024).<br>Na espécie, não foi deduzida tese nova no agravo, razão por que mantenho as conclusões da decisão monocrática.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia cinge-se a definir a regularidade da decisão que unificou as penas do recorrente e fixou o regime fechado para o início do cumprimento, bem como a competência do juízo prolator da referida decisão e a ocorrência de cerceamento de defesa.<br>O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, manteve a decisão de primeiro grau sob os seguintes fundamentos (fls. 194-195):<br>Penal e Processual Penal. Habeas corpus atacando decisão, proferida em sede de execução, que ordenou a unificação das penas cominadas ao paciente em dois feitos criminais já transitados em julgado, ambas pela prática do crime previsto no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei 201/1967, exatamente, a ação penal 0000781-28.2016.4.05.8102 (pena: 03 anos e 03 meses de reclusão, sob o regime inicial aberto, substituída por duas sanções restritivas de direitos) e a ação penal 0000239-10.2016.4.05.8102 (pena: 06 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto), fixando a reprimenda, definitivamente, em 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão, a serem cumpridos, inicialmente, no regime fechado. Determinou, ademais, a redistribuição do processo para a Subseção Judiciária de João Pessoa, tendo em vista o atual domicílio do ora paciente, na capital paraibana. 1. Habeas corpus que não merece guarida. 2. A unificação das penas esgrimida pelo impetrante foi feita em estrita consonância com a norma abrigada no art. 111, da Lei 7.210/1984, cuja aplicação prescinde de justificativa em outros elementos que não sejam a própria existência de mais de uma condenação ( art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição ). 2. Decerto, o ora paciente sofreu duas condenações simultâneas, pela prática do mesmo ilícito (art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei 201/1967): a) ação penal 0000781-28.2016.4.05.8102, 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, sob o regime inicial aberto (Guia de Execução Seq. 1); e, b) ação penal 0000239-10.2016.4.05.8102, 6 (seis) anos de reclusão, sob regime inicial semiaberto (Guia de Execução Seq. 90). Consequentemente, a unificação das penas, com a soma das reprimendas, resultou em 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão, a serem cumpridos, inicialmente, no regime fechado. 3. Acerta, portanto, a autoridade impetrada, inclusive, consignando que o entendimento em apreço encontra respaldo em jurisprudência pacificada por tema repetitivo, assim ementado:  ..  sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconvenção da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente" (STJ. 3ª Seção. REsp 1.918.287-MG, Rel. Min Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd.Min Laurita Vaz, julgado em 27/04/2022; Recurso Repetitivo - Tema 1106). Em se tratando de execução simultânea de pena restritiva de direitos e privativa de liberdade, não há se cogitar a incidência do art. 76 do Código Penal - cumprimento sucessivo de penas -, sendo aplicável a unificação prevista no art. 111 da Lei de Execução Penal. Ademais, a condenação à pena de liberdade em regime semiaberto inviabiliza o cumprimento simultâneo das penas. 4. Desnecessário, portanto, investigar se, no caso concreto, o paciente poderia cumprir, ao mesmo tempo, a pena fixada no regime semiaberto e as sanções restritivas de direito, na medida em que, fatalmente, seria beneficiado por um disciplinamento que não encontra amparo legal ou jurisprudencial. 5. Por outro lado, também não é digna de acolhimento a tese de que a autoridade impetrada não teria competência para proferir a decisão hostilizada. 6. Isso porque não há, nos autos, informação de que o paciente esteja cumprindo pena em estabelecimento sujeito à administração estadual, razão por que não faria jus à aplicação do entendimento estampado no enunciado da Súmula 192, do Superior Tribunal de Justiça, a determinar que compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual . 7. Aliás, esta relatoria, em diversos feitos, sempre se posicionou de forma contrária ao entendimento a este escólio, consoante ilustra o seguinte precedente: (..) Embora ressalvando o posicionamento deste Relator em sentido contrário, a Segunda Turma desta Corte vem perfilhando o entendimento majoritário agasalhado no enunciado da referida Súmula 192, a afirmar que compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual (Agravo de Execução Penal 08013291920184058500, desta relatoria, julgado em 05 de junho de 2018). 8. Não bastasse, é possível dessumir, do próprio teor da decisão agravada, que a autoridade impetrada declinou da competência, em favor da Seção Judiciária de João Pessoa, não porque não tivesse competência para ordenar a unificação combatida, mas, apenas, para facilitar o acesso à própria defesa, já que, no atual momento, o paciente tem domicílio fixado na capital paraibana. Ainda assim, como a competência territorial é de natureza relativa, o juízo federal de João Pessoa poderá ratificar a decisão, se entender necessário. 9. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Os argumentos apresentados pela defesa não são suficientes para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias.<br>II. Cerceamento de Defesa - Sustentação Oral<br>A defesa alega a nulidade do acórdão de origem por cerceamento de defesa, dado que seu pedido para realizar sustentação oral não teria sido apreciado.<br>A questão foi devidamente analisada e afastada pelo Tribunal a quo no julgamento dos embargos de declaração. Conforme consignado no acórdão (fl. 266), a defesa não observou o procedimento correto para o requerimento, previsto em ato normativo daquela Corte (Resolução Pleno 31/TRF5), que exige a formulação do pedido por e-mail específico, com antecedência mínima de 24 horas.<br>Consta da decisão que o pedido foi "atravessado  ..  às vésperas da sessão do julgamento  .. , o que dificultou a esta relatoria seu conhecimento" (fl. 266). Além disso, conforme já exposto na decisão que indeferiu a liminar: "O julgamento do habeas corpus, embora admita a sustentação oral, independe de prévia inclusão em pauta. A "possibilidade de sustentação oral no julgamento do habeas corpus  ..  requer pedido expresso e tempestivo  .. , não sendo um efeito automático do simples protocolo da respectiva peça processual. In verbis: "O julgamento do habeas corpus dispensa publicação de pauta, podendo ser incluído em mesa, não havendo falar em nulidade por ausência de intimação para realização de sustentação oral, em especial quando não foi requerida expressamente" (AgRg no HC n. 721.090/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/3/2022)."<br>Assim, não há falar em nulidade, pois a própria defesa deu causa ao não exercício da sustentação oral ao deixar de seguir o rito previsto para o ato.<br>III. Competência do Juízo da Execução<br>A defesa alega a incompetência do Juízo da 16ª Vara Federal de Juazeiro do Norte - CE para a unificação das penas, ao argumento de que o recorrente possui domicílio em João Pessoa - PB. Invoca, para tanto, o disposto na Súmula n. 192 desta Corte.<br>A tese não prospera. A jurisprudência deste Tribunal é firme em assinalar que a competência para a execução penal é do Juízo da condenação, o qual pode, por meio de carta precatória, delegar os atos da execução ao Juízo do domicílio do apenado. A mudança de domicílio, por si só, não desloca a competência para todos os incidentes da execução (CC 209986/SC, Rel. OG Fernandes, 3ª s., Djen 05/05/2025).<br>Nessa linha, a Súmula n. 192 do STJ, que estabelece a competência do juízo estadual para a execução quando o sentenciado da Justiça Federal está recolhido em estabelecimento prisional estadual, não se aplica à hipótese. Conforme bem pontuado pelo Tribunal de origem e pelo Ministério Público Federal (fl. 402), não há nos autos nenhuma informação de que o recorrente estivesse cumprindo pena em estabelecimento sujeito à administração estadual. O fato de residir em outra comarca não atrai a incidência do verbete sumular.<br>Correta, portanto, a análise do acórdão impugnado (fl. 193):<br> ..  é possível dessumir, do próprio teor da decisão agravada, que a autoridade impetrada declinou da competência, em favor da Seção Judiciária de João Pessoa, não porque não tivesse competência para ordenar a unificação combatida, mas, apenas, para facilitar o acesso à própria defesa, já que, no atual momento, o paciente tem domicílio fixado na capital paraibana. Ainda assim, como a competência territorial é de natureza relativa, o juízo federal de João Pessoa poderá ratificar a decisão, se entender necessário.<br>A competência territorial, em matéria de execução penal, é de natureza relativa, de modo que a decisão de unificação proferida pelo Juízo da condenação, antes de remeter os autos ao domicílio do apenado, não configura nulidade, mormente porque pode ser ratificada pelo juízo deprecado.<br>Dessa forma, a decisão de unificação proferida pelo Juízo da condenação, antes de remeter os autos ao domicílio do apenado, não configura nulidade.<br>IV. Unificação das Penas - Tema Repetitivo 1.106/STJ<br>O ponto central do recurso é a legalidade da unificação das penas. A defesa sustenta que a situação se amolda à exceção prevista no Tema Repetitivo 1.106/STJ, o que permitiria o cumprimento simultâneo das reprimendas.<br>O art. 111 da Lei de Execução Penal estabelece a regra geral para a hipótese de múltiplas condenações, ao determinar que "a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas". Trata-se de um comando legal impositivo, que visa a adequar a execução à nova realidade jurídica do apenado.<br>A Terceira Seção desta Corte, ao interpretar o referido dispositivo em conjunto com as regras de conversão de penas, pacificou a matéria no julgamento do REsp n. 1918287/MG (Tema 1.106), no qual fixou a seguinte tese:<br>Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.<br>A tese vinculante é clara ao excepcionar da regra geral de unificação apenas a hipótese de o apenado cumprir pena em regime aberto. A razão para tal ressalva reside na compatibilidade fática e jurídica entre as condições do regime aberto e o cumprimento das penas alternativas. No entanto, a mesma compatibilidade não se verifica em relação ao regime semiaberto.<br>No caso dos autos, a condenação mais gravosa (6 anos de reclusão) impôs ao recorrente o regime inicial semiaberto. Este regime pressupõe o recolhimento em estabelecimento prisional (colônia agrícola, industrial ou similar), o que se mostra faticamente incompatível com a execução simultânea de penas como a prestação de serviços à comunidade, que usualmente ocorre em dias e horários que demandam a liberdade de locomoção do apenado.<br>Assim, a situação do recorrente não se enquadra na exceção prevista no precedente qualificado, o que torna obrigatória e inafastável a aplicação da regra geral de unificação das penas. O argumento da defesa de que a unificação foi "imotivada" não se sustenta, pois a motivação decorre da própria lei e da jurisprudência vinculante. A incompatibilidade entre o regime semiaberto e as penas restritivas de direito impõe a reconversão e a unificação, não se tratando de uma faculdade do julgador que demande fundamentação casuística.<br>Corretamente, portanto, o Juízo da Execução, diante de uma condenação a 6 anos em regime semiaberto e outra a 3 anos e 3 meses (convertida), procedeu ao somatório, que resultou em uma pena total de 9 anos e 3 meses de reclusão. Diante desse novo montante, a fixação do regime fechado não é uma escolha, mas uma decorrência lógica da aplicação do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.<br>Não há, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado. A decisão que unificou as penas está devidamente fundamentada na legislação de regência e em estrita conformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.