ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ATUAÇÃO COMO OPERADOR FINANCEIRO. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES VULTOSOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SOFISTICADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. O suposto envolvimento do agente com organização criminosa indica sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021).<br>3. A necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgR no HC n. 138.522/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe 19/6/2017).<br>4. No caso concreto, foram apresentados indícios de que o paciente atuava como operador financeiro da organização criminosa e promovia a movimentação de vultosa quantia em dinheiro (mais de sessenta e sete milhões de reais), o que indica a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada com envolvimento de organização criminosa e participação em atos de lavagem de dinheiro, que não cessaram mesmo após a prisão de um de seus principais integrantes. A fundamentação individualizou especificamente a conduta do paciente e sua participação na organização criminosa (operador financeiro), não havendo fundamentação genérica ou inidônea.<br>5. A presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela (HC n. 498.771/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019).<br>6. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011 (HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020).<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>RONILSO SOUSA RODRIGUES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei seu habeas corpus.<br>Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera as teses expostas no habeas corpus. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ATUAÇÃO COMO OPERADOR FINANCEIRO. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES VULTOSOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SOFISTICADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. O suposto envolvimento do agente com organização criminosa indica sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021).<br>3. A necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgR no HC n. 138.522/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe 19/6/2017).<br>4. No caso concreto, foram apresentados indícios de que o paciente atuava como operador financeiro da organização criminosa e promovia a movimentação de vultosa quantia em dinheiro (mais de sessenta e sete milhões de reais), o que indica a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada com envolvimento de organização criminosa e participação em atos de lavagem de dinheiro, que não cessaram mesmo após a prisão de um de seus principais integrantes. A fundamentação individualizou especificamente a conduta do paciente e sua participação na organização criminosa (operador financeiro), não havendo fundamentação genérica ou inidônea.<br>5. A presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela (HC n. 498.771/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019).<br>6. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011 (HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020).<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pela parte agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo singular fundamentou a decretação da prisão preventiva com base nos seguintes fundamentos, no tocante ao paciente (fls. 229-255, destaquei):<br>O Ministério Público relatou que a Operação Plata tem como base o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) no 33.23.2466.0000001/2019-95, cujo objetivo foi apurar o tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, além do crime de lavagem de delitos esses praticados por VALDECI ALVES DOS SANTOS, vulgo PINTADO, VERMELHO, PRATEADO, COLORIDO, TIO, bem como por seu irmão GERALDO DOS SANTOS FILHO: além de THAIS CRISTINA DE ARAUJO SOARES, GILVAN JUVENAL DA SILVA e LUCIANO ALVES DOS SANTOS: nesta capital. Aduziu que a trajetória delitiva de VALDECI, que remonta a 1993 e se estende até o presente momento: envolve a prática de crimes diversos, tais como orgamzaçào criminosa, tráfico de drogas e armas, sendo amplamente documentada Destacou que, após ser concedida uma licença temporária no Dia dos Pais em 07/08/2014, VALDECI não retomou ao estabelecimento prisional, sendo recapturado apenas em 16/04/202Z tendo sido, inclusive, um dos prtncipais articuladores de um suposto plano de resgate de Marcos Willian Herbas Camacho: conhecido como "Marcola", conforme registros no Sistema Penitenciário Federal e no processo de execução 1003772-62.2022.8.17.4001. A Autoridade Representante consignou que, no decorrer da Operação foi possivel identificar que os investigados pertencentes ao núcleo familiar/social de VALDECI vêm auferindo vantagens econômicas das atividades delitivas desse, bem como servindo de interpostas pessoas para a aquisição de um leque extenso de bens, fato esses que não cessaram com a sua prisão e perduram até o presente momento. Ressaltou que mesmo no periodo em que estava foragido, VALDECI nunca deixou de passar períodos no Rio Grande do Norte: especialmente em sua região de origem, Jardim de Piranhas-RN e Caicó-RN, onde possui extenso leque de parentes e de locais de residências, além de grande influência no tráfico de drogas local. Pontuou também que VALDECI e seus irmãos faziam constantemente uso de interpostas pessoas e documentos falsos, e as evidências corroboram a constatação de que VALDECI jamais abandonou suas atividades ligadas ao tráfico de drogas, bem como tem uma forte atuação na prospecção de sua rede de intermediários: principalmente para direcionar os lucros de suas ações cnminosas aos seus familiares, como no caso de seus filhos, com o objetivo de multiplicar os rendimentos advindos das atividades ilícitas: ocultando a propriedade e a origem ilicita de seus ativos. Salientou que a estratégia é canalizar os recursos através de numerosas contas e bens, pertencentes a várias pessoas diferentes: a fim de dificultar a ação da Justiça Penal sobre os ganhos provenientes do tráfico e das atividades da organização criminosa PCC- A Autoridade Representante aduzu que as provas previamente analisadas durante a busca e apreensão realizada em 14/02/2023 corroboram a informação de que VALDECI efetivamente repassa dinheiro obtido com o mundo do crime a seus familiares. De acordo com 0 2vfP, mesmo após a prisão de VALDECI, em 16/04/2022, as operações ilícitas continuaram a ocorrer, reforçando a existência de uma organização criminosa robusta, conforme definida pela Lei no 12.850/2013, ou seja, associação de quatro ou mais pessoas: com estrutura ordenada e divisão de tarefas, ainda que informalmente, para a prática de crimes cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos. Sustentou que, no presente caso, há fortes indicios de que essa organização foi constituída com o objetivo de promover a lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de drogas: utilizando diversos membros e "laranjas" para ocultar e dissimular a origem dos ativos ilicitos. O Representante Ministerial afirmou que, com base nos elementos de prova apresentados: o acesso aos dados bancários e fiscais, conforme determinado por este Juízo, confirmou o entrelaçamento financeiro dos envolvidos, o que é característico de uma estrutura orgamzada, na qual familiares e pessoas de confiança de VALDECI foram utilizados para movimentar e ocultar os bens ilicitos, configurando uma típica rede de interpostos. Destacou que essas práticas, como a aquisição de imóveis em nome de terceiros e o uso de empresas de fachada, são comuns em operações de lavagem de dinheiro, que visam dar uma aparência de legitimidade ao capital obtido de forma criminosa- Apontou que a rede financeira montada por VALDECI, destinada a lavar os ativos oriundos do tráfico de drogas, envolve não apenas parentes, mas também amigos e consortes de várias regiões do país, operando com alto grau de sofisticação: fazendo parte das atividades econômicas do Primeiro Comando da Capital (PCC), uma organização criminosa transnacional que utiliza mecanismos como o tráfico de drogas e a lavagem de dinheiro para financiar suas operações. Argumentou que, mesmo com a prisão de VALDECI, o esquema continua a operar, demonstrando a resiliência da organização e justificando o pedido de indisponibilidade de bens.<br>1.1 RONILSO SOUSA RODRIGUES (CPF nº 016.051.392-89) Conforme mencionado supra, RONILSO era um dos operadores financeiros de VALDECI até ser preso, em virtude de mandado de prisão preventiva, expedido pela Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, Poder Judiciário do Estado Ceará, processo nº 0201000-69.2024.8.06.001. Foi, ainda, denunciado por ORCRIM e lavagem de dinheiro nos autos da ação penal nº 0202905-46.2023.8.06.0001, assim como sua mãe MARIA JOSE, na mesma unidade judiciária. O investigado RONILSO SOUSA RODRIGUES, no período de 02/01/2014 a 28/02/2024, movimentou em contas de sua titularidade o total de R$ 67.368.816,62, sendo R$ 33.728.896,61 a crédito e R$ 33.639.920,01 a débito.<br> .. <br>No caso em apreço, quanto ao fumus comissi delicti, a Autoridade Representante aduziu que os investigados movimentaram vultosa quantia, surgindo daí uma confusão patrimonial entre os representados ligados a VALDECI DOS SANTOS , com vistas a encobrir a ilicitude do patrimônio advindo da atividade ilícita exercida pelo citado investigado e por seus consortes, notadamente o tráfico de drogas, de acordo com as fatos e evidências expostos no tópico 3 desta decisão.<br>Some-se a isso o fato de haver indícios de que os representados possuem movimentação financeira incompatível com as atividades lícitas exercidas, indicando a possibilidade de serem provenientes, direta ou indiretamente, dos atos de lavagem investigados e seus crimes antecedentes. No que se refere ao periculum libertatis ,a garantia da ordem pública se faz necessária ante a gravidade concreta dos fatos delituosos narrados pela Autoridade Representante, bem como diante da necessidade de cessar as atividades do grupo criminoso. Como consignou o Parquet, embora VALDECI já estivesse preso e respondendo a ações penais decorrentes da Operação Plata em dezembro de 2023, novos indícios indicam que ele, aparentemente, continua realizando lavagem de dinheiro oriundo dos crimes de tráfico de drogas e de organização criminosa, por intermédio dos ora investigados. Para o Colegiado, tendo em conta os elementos coletados até este instante, restam demonstrados os requisitos para a prisão preventiva, razão pela qual este Juízo entende que a medida deve ser deferida.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fl. 209, grifei):<br>Nada obstante as alegações da impetrante, entendo que a prisão preventiva deve ser mantida para garantir a ordem pública, tendo sido devidamente preenchidos os seus requisitos, bem como foi adequadamente motivada, pautando-se em elementos concretos constantes do caderno processual, inclusive contemporâneos, não havendo ilegalidade a ser reparada no caso em tela. Isto porque há elementos suficientes para se inferir sem dificuldade a materialidade do crime e os indícios de autoria (requerimento de prisão preventiva, busca e apreensão e cautelares diversas pelo Ministério Público de primeiro grau, em que consta um grande leque de elementos de informação em desfavor do paciente e dos inúmeros investigados na operação, inclusive já havendo oferecimento da denúncia, dentre outros documentos), bem como a imputação da prática dos crimes previstos no art., SI 0 II da Lei no 9.613/98, 306 (trezentos e seis) vezes, com o aumento previsto pelo S 40 do mesmo artigo, referentes às transações financeiras realizadas em favo da pessoa de VALDECI DOS SANTOS; artigo 10, S20, I da Lei no 9.613/98, art. 10 S20, I da Lei no 9.613/98, 5 (cinco) vezes, com o aumento previsto pelo S 40 do mesmo artigo, pela utilização de empresas para reciclar valores oriundos de crime, todos os tipos em concurso material (artigo 69, CP); alt. 20, caput, da Lei no 12.850/2013, por integrar a organização criminosa constituída para fins de lavagem de dinheiro, com aumento de pena previsto no S 40, IV, em virtude da conexão de VALDECI com a organização criminosa Primeiro Comando da Capital. Além disso, o contexto extraído do caso concreto enseja a custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), em razão da gravidade concreta dos delitos, configurada na uma vez que os elementos de informação constantes nos autos e mencionados no ato coator apontam, de forma individualizada, que i) a organização criminosa investigada seria liderada por VALDECI, que utilizava RONILSO SOUSA e terceiros para ocultar e dissimular valores provenientes de atividades ilícitas, como o tráfico de drogas e que RONILSO SOUSA teria criado várias empresas, incluindo a R S Rodrigues Serviços e Terraplanagem EIRELI, que movimentou RS 222.754.811,48, sendo o principal meio para a dissimulação financeira; ii) Durante a prisão de VALDECI em 2022, um celular apreendido revelou a ligação entre ele e RONILSO SOUSA, que atuava como operador financeiro, gerindo recursos e organizando transações ilícitas, logo, complexidade e continuidade do esquema justificam a prisão preventiva, também necessária para interromper as atividades ilícitas do grupo; iii) o paciente já estava preso desde abril de 2024, sendo denunciado por organização criminosa e lavagem de dinheiro, o que reforça sua recente dedicação a essas práticas.<br>Da leitura dos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, noto que foram apresentados indícios de que o paciente atuava como operador financeiro da organização criminosa e promovia a movimentação da vultosa quantia em dinheiro (mais de sessenta e sete milhões de reais).<br>Na hipótese, verifico então que são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada com envolvimento de organização criminosa e participação em atos de lavagem de dinheiro, que não cessaram mesmo após a prisão de um de seus principais integrantes.<br>A respeito do tema, a orientação desta Corte Superior é de que "O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021).<br>Na mesma linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal afirmou que "a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (AgR no HC n. 138.522/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe 19/6/2017).<br>Noto, ademais, que a fundamentação individualizou especificamente a conduta do paciente e sua participação na organização criminosa (operador financeiro), e que não houve fundamentação genérica ou inidônea.<br>Sob outro enfoque, verifico que a decisão veio acompanhada por fundamentos apresentados pelo órgão julgador, de modo que houve uso adequado da técnica de fundamentação per relationem apenas para a transcrição dos elementos de informação e da hipótese investigativa formulada na representação.<br>Nesse sentido: "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que não haja ilegalidade na adoção da técnica da fundamentação per relationem, a autoridade judiciária, quando se reporta à manifestação da autoridade policial como razão de decidir, deve acrescentar motivação que justifique a sua conclusão e mencionar argumentos próprios, o que não é o caso desses autos" (HC n. 535.414/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª Turma, DJe de 21/2/2022).<br>Saliento, ainda, que este Superior Tribunal entende que "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 498.771/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019, grifei).<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva.<br>Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>6. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.