ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, com fundamento na instrução deficiente dos autos, pela ausência de documentos essenciais, como a ata da audiência de custódia e o decreto prisional.<br>2. O agravante alegou, em preliminar, cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático. No mérito, argumentou pela ilegalidade da prisão preventiva, invocando a excepcionalidade da medida e o princípio da presunção de inocência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prolação de decisão monocrática configura cerceamento de defesa; e (ii) se a tese de mérito aduzida no agravo regimental pode ser conhecida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, pois encontra amparo na legislação processual e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que admite a decisão monocrática em casos de manifesta inadmissibilidade, improcedência ou prejuízo do recurso, com possibilidade de controle recursal por agravo regimental.<br>5. Quanto à tese de mérito, o agravo regimental não pode ser conhecido, pois o agravante não sanou o vício que impediu o conhecimento do recurso, tampouco impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, atraindo a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>6. A argumentação sobre a ilegalidade da prisão preventiva, tal como desenvolvida nas razões do agravo, configura inovação recursal, vedada na via eleita, que possui cognição restrita à análise do acerto ou desacerto da decisão monocrática, não se prestando à ampliação do objeto da impetração.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7 . Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no HC 993.060/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.023.758/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025; STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por OTAVIO AUGUSTO DA SILVA CARNEIRO contra decisão monocrática de minha lavra, que indeferiu liminarmente o recurso em habeas corpus com fundamento na instrução deficiente dos autos (fls. 318-320).<br>Em suas razões, o agravante alega, em preliminar, o cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático, o que teria violado o princípio da colegialidade e a ampla defesa.<br>No mais, sustenta a ilegalidade da sua prisão preventiva, defendendo a excepcionalidade da medida e a necessidade de observância do princípio da presunção de inocência.<br>Ao final, pugna submissão do recurso ao órgão colegiado, a fim de que seja determinada a expedição de alvará de soltura em seu favor.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, com fundamento na instrução deficiente dos autos, pela ausência de documentos essenciais, como a ata da audiência de custódia e o decreto prisional.<br>2. O agravante alegou, em preliminar, cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático. No mérito, argumentou pela ilegalidade da prisão preventiva, invocando a excepcionalidade da medida e o princípio da presunção de inocência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prolação de decisão monocrática configura cerceamento de defesa; e (ii) se a tese de mérito aduzida no agravo regimental pode ser conhecida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, pois encontra amparo na legislação processual e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que admite a decisão monocrática em casos de manifesta inadmissibilidade, improcedência ou prejuízo do recurso, com possibilidade de controle recursal por agravo regimental.<br>5. Quanto à tese de mérito, o agravo regimental não pode ser conhecido, pois o agravante não sanou o vício que impediu o conhecimento do recurso, tampouco impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, atraindo a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>6. A argumentação sobre a ilegalidade da prisão preventiva, tal como desenvolvida nas razões do agravo, configura inovação recursal, vedada na via eleita, que possui cognição restrita à análise do acerto ou desacerto da decisão monocrática, não se prestando à ampliação do objeto da impetração.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7 . Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no HC 993.060/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.023.758/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025; STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025.<br>VOTO<br>De início, quanto à alegação de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade, a irresignação não prospera.<br>Na linha dos precedentes desta Corte Superior, é plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, ainda que haja pedido de sustentação oral. Conforme entendimento consolidado, a competência do relator para decidir monocraticamente encontra amparo na legislação processual vigente e no Regimento Interno desta Corte, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental, que permite que a matéria seja apreciada pelo Órgão Colegiado.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRONÚNCIA. DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL. TESTEMUNHA FALECIDA NO CURSO DO PROCESSO. PROVA IRREPETÍVEL. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. AGRA VO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. Não há violação ao princípio da colegialidade quando o habeas corpus é julgado monocraticamente com amparo em previsão legal e regimental, como ocorreu na hipótese, sobretudo quando há posterior interposição de agravo regimental, que submete a matéria à apreciação da Turma.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 993.060/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>(..)<br>1. A prolação de decisão monocrática por ministro relator não viola o princípio da colegialidade, como sugere a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão Colegiado por meio do controle recursal, via interposição de agravo regimental, como nesta oportunidade.<br>(..)<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Quanto ao mais, o agravo regimental não pode ser conhecido.<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente o recurso em habeas corpus com base em um fundamento específico e autônomo: a instrução deficiente. Conforme assentado no decisum, a ausência de cópia da ata da audiência de custódia e do decreto prisional impediu a exata compreensão dos fatos e a análise do alegado constrangimento ilegal, sendo ônus da defesa a correta formação do instrumento.<br>O agravante, todavia, em suas razões recursais, não impugnou especificamente tal fundamento, tampouco juntou os documentos faltantes. Em vez de demonstrar o equívoco da decisão agravada, a Defesa se limitou a arguir a já refutada nulidade do julgamento monocrático e teses de mérito relativas à ilegalidade da prisão.<br>Dessa forma, ao deixar de atacar o fundamento que efetivamente sustentou o não conhecimento do recurso, a parte recorrente atrai a incidência analógica do óbice da Súmula n. 182 desta Corte, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MENORIDADE RELATIVA. FATOS QUE CONTINUARAM OCORRENDO APÓS O APENADO ATINGIR 21 ANOS DE IDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no RHC n. 211.544/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Ademais, a argumentação sobre a ilegalidade da prisão preventiva, tal como desenvolvida nas razões do agravo, configura indevida inovação recursal, porquanto não foi deduzida na petição do recurso ordinário. É cediço que o agravo regimental possui cognição restrita à análise do acerto ou desacerto da decisão monocrática, não se prestando à ampliação do objeto da impetração.<br>A propósito:<br>(..)<br>6. Trata-se de indevida inovação recursal a alegada ausência de contemporaneidade nos fundamentos que balizam o decreto de prisão cautelar. Como se sabe, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.<br>7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 155.304/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES. PLEITO DE REVOGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do habeas corpus.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 548.737/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É o voto.