ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. "O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 987.477/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017).<br>2. O prazo para a interposição do presente recurso teve início em 16/10/2025. Todavia, o agravo regimental foi interposto em 21/10/2025, sendo este, portanto, manifestamente intempestivo.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO SANTOS DIAS contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração (e-STJ fls. 45/48).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (e-STJ fls. 8/16).<br>Ocorreu o trânsito em julgado em 29/7/2021 (e-STJ fl. 37).<br>Ajuizada revisão criminal, o Tribunal local a julgou improcedente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 36/37):<br>DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA DA PENA EM CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Revisão Criminal visando a desconstituição parcial de decisão condenatória, na qual o requerente foi condenado a 7 anos e 4 meses de reclusão por tráfico de drogas, com alegação de erro material na dosimetria da pena, especificamente na aplicação da fração de aumento, que, segundo o requerente, deveria ter sido fixada em 5 anos, 7 meses e 15 dias. A decisão anterior foi mantida por acórdão da 5ª Câmara Criminal, que negou provimento ao apelo defensivo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Consiste em saber se houve erro material na dosimetria da pena imposta ao requerente, que justifique a revisão da sentença condenatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A revisão criminal é cabível apenas em casos de erro judiciário evidente, o que não se verifica na presente ação.<br>4. Não há erro material na dosimetria da pena, pois a fração de 1/8 foi aplicada corretamente sobre o intervalo da pena, considerando as circunstâncias desfavoráveis do réu.<br>5. A escolha da fração de aumento foi devidamente motivada e proporcional às múltiplas condenações do réu, afastando a tese defensiva.<br>6. A jurisprudência admite a discricionariedade do juiz na aplicação de frações para a exasperação da pena, desde que justificadas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Revisão criminal improcedente.<br>Tese de julgamento: A revisão criminal não é cabível para corrigir opções legítimas do julgador na dosimetria da pena, salvo em casos de erro material, ilegalidade flagrante ou novas provas que justifiquem a redução da pena.<br>_________<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 59; Lei nº 11.343 /2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.063.531/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 838.412/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.166.213/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025.<br>No writ, a defesa requereu fosse afastado o "erro material" da sentença condenatória e alterada a pena-base para 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão (e-STJ fl. 6).<br>Nas razões do presente recurso, alega a defesa, basicamente, que, "visando afastar o erro material, requer-se alteração da pena-base para 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão" (e-STJ fl. 59).<br>Postula, ao final, o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. "O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 987.477/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017).<br>2. O prazo para a interposição do presente recurso teve início em 16/10/2025. Todavia, o agravo regimental foi interposto em 21/10/2025, sendo este, portanto, manifestamente intempestivo.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não se pode conhecer do recurso de agravo, porquanto intempestivo.<br>Com efeito, o prazo para a interposição do presente recurso teve início em 15/10/2025. Todavia, o agravo regimental foi interposto em 21/10/2025, sendo este, portanto, manifestamente intempestivo (e-STJ fl. 62 ) .<br>Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, as regras introduzidas pelo novo Código de Processo Civil referentes à contagem dos prazos em dias úteis e ao prazo de 15 dias não se aplicam ao agravo que visa à impugnação de decisão monocrática de relator em matéria penal ou processual penal nos Tribunais Superiores.<br>A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015. MANUTENÇÃO DO PRAZO DE 5 DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.<br>2. Assim, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para a interposição de agravo regimental continuou sendo regido pelo art. 39 da Lei n. 8.038/1990.<br>3. Na espécie, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias.<br>4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 987.477/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 5 dias previsto no artigo 258 do Regimento Interno desta Corte, o qual, em se tratando da Defensoria Pública da União, conta-se em dobro, nos termos do artigo 44, inciso I, da Lei Complementar 80/94.<br>2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 749.129/SC, relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 23/10/2015.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator