ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. HIGIDEZ DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR RECENTEMENTE ANALISADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão pre ventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>2. Na hipótese, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação dos réus, seja porque mostraram pronta disposição a se furtar à aplicação da lei penal ao identificarem-se falsamente às autoridades policiais, seja porque ambos registram outros processos criminais suspensos exatamente por não terem sido localizados, seja, por fim, porque constata-se passagem policial em outro estado da federação.<br>3. Essas circunstâncias, aliadas ao fato de haver sido prolatada sentença condenatória, justificam a custódia cautelar.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JUAN CARLOS URBANO GUTIERREZ e TAMARA ALEJANDRA HUENUQUEO CACERES agravam da decisão de fls. 85-87, em que deneguei a ordem de habeas corpus.<br>Nas razões do regimental, a defesa postula a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. HIGIDEZ DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR RECENTEMENTE ANALISADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão pre ventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>2. Na hipótese, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação dos réus, seja porque mostraram pronta disposição a se furtar à aplicação da lei penal ao identificarem-se falsamente às autoridades policiais, seja porque ambos registram outros processos criminais suspensos exatamente por não terem sido localizados, seja, por fim, porque constata-se passagem policial em outro estado da federação.<br>3. Essas circunstâncias, aliadas ao fato de haver sido prolatada sentença condenatória, justificam a custódia cautelar.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>A despeito dos argumentos despendidos pelo agravante, entendo que não lhes assiste razão.<br>Os peticionantes foram presos pela suposta prática dos delitos de furto qualificado e falsificação ideológica com base na seguinte fundamentação:<br>No caso em apreço, a prova da materialidade e os indíciossuficientes autoria do(s) crime(s) de FURTO QUALIFICADO E FALSIDADE IDEOLÓGICA (artigos155, §4º, IV e 299, ambos do Código Penal) encontram-seevidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para asdeclarações colhidas: consta que os policiais foramacionados, via COPOM, para atendimento de ocorrência defurto na loja Zara localizada no Shopping Ibirapuera. Nolocal, tomaram conhecimento de que o casal "Mia e Manoel", ambos sem documentos de identificação, haviam praticado o crime de furto e foram detidos pela equipe de segurança do shopping. Diante dos fatos, a equipe se deslocou até aUnidade Policial, onde o Delegado de Polícia solicitou diligências junto à Polícia Federal para identificação do casal. Na sede da Polícia Federal, após pesquisa nos sistemas, foiidentificado que o indivíduo que se apresentou como Manoel,na verdade, se trata de Felipe Antonio Rodriguez Medina,oriundo do Chile, com passagens pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Em relação à pessoa de Mia, apósconsulta, não foram encontrados registros em sistemasnacionais. Porém, após o resultado do LEAD, que apenasrestou disponível após as 8h00, quando já havia encerrado aocorrência, constatou-se que a pessoa que se identificou como a indiciada Mia Jimenes Mendes, em verdade, trata-seda pessoa já identificada anteriormente pelo IIRGD comosendo Tâmara Alejandra Huenuqueo Caceres, RG n.º75009882-X, natural do Chile. No mesmo sentido, o indiciado que se identificou, inicialmente, como ManuelIgnácio Vidal, e identificado pela Polícia Federal como sendoFelipe Antonio Rodriguez Medina.<br>Finda a instrução criminal, foi proferida sentença que condenou os acusados às penas de 2 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de 3 meses além de multa.<br>Naquela oportunidade, foi mantida a segregaçãode detenção, cautelar, in verbis: "Nego aos réus o apelo em liberdade, pois são reincidentes específicos, o que está a determinar a manutenção da custódia para a garantia da "ordem pública. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus. O Tribunal estadual denegou a ordem sob a seguinte fundamentação (fl. 11):<br>Os pacientes responderam na prisão durante toda a instrução processual, agora, com a prolação da respeitável sentença penal condenatória, não se mostrou cabível a concessão da liberdade para recorrer, especialmente diante do fato de permanecerem presentes os pressupostos da prisão preventiva. E, como já também decidido pelo eg. STJ, a gravidade concreta delitiva obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo (HC 741498/RS, D Je ;29/06/2022 AgRg no RHC 188711/PE, D Je ), não havendo falar,18/04/2024 pois, em ilegalidade na mantença da segregação cautelar dos pacientes. Assim, ausente ilegalidade visível ictu oculi, de rigor a manutenção da negativa do recurso em liberdade. Ante o exposto, nos termos do voto, proponho que seja denegada a ordem.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão dos acusados, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação dos réus, como recentemente decidi por ocasião do julgamento do HC n. 1.028.876/SP (decisão proferida em 20/9/2025):<br>Na hipótese, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois condenações anteriores e processos em andamento podem ser usados para indicar o risco de reiteração delitiva, como feito pelo Magistrado.  ..  Há, ademais, concreto risco à aplicação da lei penal em caso de soltura dos pacientes, seja porque mostraram pronta disposição a se furtar à aplicação da lei penal ao identificarem-se falsamente às autoridades policiais, seja porque ambos registram outros processos criminais suspensos exatamente por não terem sido localizados, seja, por fim, porque constata-se passagem policial em outro estado da federação. Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva dos réus. Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>Essas circunstâncias, aliadas ao fato de haver sido prolatada sentença condenatória,justificam, por ora, a custódia cautelar, de modo a afastar, ainda, a possibilidade imposição de medidas cautelares alternativas.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.