ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSENTIMENTO DO MORADOR DEVIDAMENTE DOCUMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC n. 967.366/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>2. Na espécie, inexiste nulidade a ser reconhecida, pois consta dos autos que, "em relação à alegada nulidade das provas por violação de domicílio, não há nenhuma mácula a ser reconhecida, pois o próprio acusado consentiu com o ingresso dos policiais em sua residência, conforme suas declarações prestadas na Delegacia e devidamente assinadas por ele (fls. 15/16) e seu relato judicial. A alegada posterior retratação de tal assinatura - o que de fato, não ocorreu, pois o réu relatou, em Juízo, disse que abriu o portão para os policiais, mas em seu foro intimo, não concordava com o ato - não infirmou a prova, não merecendo acolhida a alegação de nulidade. Discordar do ingresso dos policiais não é o mesmo de pensar em discordar. O réu não externou sua vontade e permitiu, com atos, o ingresso dos agentes ao abrir o portão da residência e lhes franquear a entrada. No caso dos autos, verifica-se que o investigador de polícia ouvido em Juízo relatou, de maneira coerente e uníssona, que a entrada no imóvel foi franqueada pelo réu".<br>No ponto, afirmou o Juízo de primeiro grau, por ocasião da decisão de pronúncia, que, "conforme se extrai dos depoimentos, o réu franqueou a entrada da polícia em sua residência, sendo inclusive o portão aberto pelo acusado. Além disso, não se extrai qualquer comprovação que o réu não autorizou a entrada, ou que sofreu violações aos princípios básicos da Constituição Federal".<br>3. Não se pode aceitar que eventual arrependimento do morador em ter franqueado a entrada dos policiais no seu domicílio, devidamente documentada e assinada, macule a prova.<br>4 . Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por CARLOS DE SOUZA contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 232/237).<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do agravante, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, III, IV e VI, do Código Penal, termos em que pronunciado.<br>Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do writ, asseverando que houve violação de domicílio, sem justa causa, pela autoridade policial, que ingressou na residência do agravante sem o seu consentimento válido.<br>Destaca que "é evidente que a valoração da prova (não se confundindo com revolvimento probatório) é puramente lógica e linguística, visto que, pelo depoimento colacionado acima, é fato incontroverso que o acusado externou sua vontade (ao perguntar se teriam mandado judicial) e que foi realizada a entrada sob grave ameaça (contrariando a hipótese de franqueamento)" - e-STJ fl. 261.<br>Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSENTIMENTO DO MORADOR DEVIDAMENTE DOCUMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC n. 967.366/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>2. Na espécie, inexiste nulidade a ser reconhecida, pois consta dos autos que, "em relação à alegada nulidade das provas por violação de domicílio, não há nenhuma mácula a ser reconhecida, pois o próprio acusado consentiu com o ingresso dos policiais em sua residência, conforme suas declarações prestadas na Delegacia e devidamente assinadas por ele (fls. 15/16) e seu relato judicial. A alegada posterior retratação de tal assinatura - o que de fato, não ocorreu, pois o réu relatou, em Juízo, disse que abriu o portão para os policiais, mas em seu foro intimo, não concordava com o ato - não infirmou a prova, não merecendo acolhida a alegação de nulidade. Discordar do ingresso dos policiais não é o mesmo de pensar em discordar. O réu não externou sua vontade e permitiu, com atos, o ingresso dos agentes ao abrir o portão da residência e lhes franquear a entrada. No caso dos autos, verifica-se que o investigador de polícia ouvido em Juízo relatou, de maneira coerente e uníssona, que a entrada no imóvel foi franqueada pelo réu".<br>No ponto, afirmou o Juízo de primeiro grau, por ocasião da decisão de pronúncia, que, "conforme se extrai dos depoimentos, o réu franqueou a entrada da polícia em sua residência, sendo inclusive o portão aberto pelo acusado. Além disso, não se extrai qualquer comprovação que o réu não autorizou a entrada, ou que sofreu violações aos princípios básicos da Constituição Federal".<br>3. Não se pode aceitar que eventual arrependimento do morador em ter franqueado a entrada dos policiais no seu domicílio, devidamente documentada e assinada, macule a prova.<br>4 . Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não há como acolher a insurgência.<br>Pois bem. A despeito do esforço da diligente defesa, inexiste nulidade a ser reconhecida, pois consta dos autos que, "em relação à alegada nulidade das provas por violação de domicílio, não há nenhuma mácula a ser reconhecida, pois o próprio acusado consentiu com o ingresso dos policiais em sua residência, conforme suas declarações prestadas na Delegacia e devidamente assinadas por ele (fls. 15/16) e seu relato judicial. A alegada posterior retratação de tal assinatura - o que de fato, não ocorreu, pois o réu relatou, em Juízo, disse que abriu o portão para os policiais, mas em seu foro intimo, não concordava com o ato - não infirmou a prova, não merecendo acolhida a alegação de nulidade. Discordar do ingresso dos policiais não é o mesmo de pensar em discordar. O réu não externou sua vontade e permitiu, com atos, o ingresso dos agentes ao abrir o portão da residência e lhes franquear a entrada. No caso dos autos, verifica-se que o investigador de polícia ouvido em Juízo relatou, de maneira coerente e uníssona, que a entrada no imóvel foi franqueada pelo réu" (e-STJ fls. 132/133, grifei).<br>No ponto, afirmou o Juízo de primeiro grau, por ocasião da decisão de pronúncia, que, "conforme se extrai dos depoimentos, o réu franqueou a entrada da polícia em sua residência, sendo inclusive o portão aberto pelo acusado. Além disso, não se extrai qualquer comprovação que o réu não autorizou a entrada, ou que sofreu violações aos princípios básicos da Constituição Federal" (e-STJ fl. 25).<br>Veja-se que, na situação, o agravante não apenas concordou com o ingresso dos policiais em sua residência, como também franqueou a entrada desses no local, consoante suas próprias declarações prestadas na fase inquisitorial e judicial, o que em nada se assemelha com os casos em que a autoridade policial se detém a afirmar o consentimento do morador, sem nenhuma prova nesse sentido, e o morador o nega. Aqui, o próprio agravante afirmou ter permitido o ingresso dos policiais, embora, em seu íntimo, quisesse ter agido em outro sentido, de modo que não há como me desvencilhar da compreensão do Tribunal a quo de que "discordar do ingresso dos policiais não é o mesmo de pensar em discordar" (e-STJ fl. 133).<br>O que esta Corte tem incansavelmente proclamado é que o consentimento tem que ser comprovado quando o morador afirma que não o deu, o que não corresponde, nem de longe, ao caso dos autos, no qual, friso, o agravante deixou claro, na fase inquisitiva e judicial, inclusive assinando suas declarações, que autorizou a entrada da autoridade policial.<br>Penso que não se pode aceitar que eventual arrependimento do morador em ter franqueado a entrada dos policiais no seu domicílio, devidamente documentada e assinada, macule a prova.<br>Sendo assim, não há constrangimento ilegal a ser coibido.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte assim se posicionou:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REGIME. RECRUDESCIMENTO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>3. Conforme apontado pelas instâncias ordinárias, distancia-se o caso em questão da hipótese de violação de domicílio, visto que além da existência de denúncia anônima especificada acerca da prática de tráfico no local, houve autorização do próprio paciente para entrada dos policiais na residência.<br>4. O pleito de absolvição foi afastado diante da suficiência probatória quanto à prática do crime imputado ao paciente na denúncia. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>5. No caso, ficou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de tráfico pelo paciente a partir do acervo probatório produzido, com destaque para o depoimento prestado em juízo pelos policiais que realizaram o flagrante do paciente.<br>6. O depoimento dos policias tem valor probante, uma vez que se revestem de fé pública, podendo ser usados para fundamentar sentença condenatória, sem que daí ressaia qualquer ilegalidade, sobretudo quando consonantes com as demais provas dos autos.<br>7. Esta Corte admite a imposição de regime mais gravoso com base na elevada quantidade de drogas envolvida na prática de tráfico, o que se verifica no caso, em que apreendidos mais de quinze quilos de maconha.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 967.366/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025, grifei.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO POR ESCRITO. CONCEITO DE INVASÃO AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem que, no interior do imóvel, ocorre situação de flagrante delito.<br>2. Como é de conhecimento, o art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Assim, a autorização do morador para entrada em seu domicílio revela a correta observância da norma constitucional, razão pela qual, a priori, não há se falar em ilicitude da prova produzida nessa situação. Precedentes.<br>3. Na hipótese dos autos, a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, consignou que a busca domiciliar decorreu de denúncia anônima especificada e que houve inequívoca autorização para a entrada dos agentes policiais na residência, a qual foi registrada tanto em depoimento testemunhal da filha do agravante quanto em termo de autorização devidamente documentado nos autos.<br>Dessa forma, não há que se falar em nulidade das provas obtidas na diligência policial, a qual resultou na apreensão de 119,64 g de cocaína e 7,6 kg de maconha.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 899.982/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO PROVENIENTE DE INFRAÇÃO PENAL. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO CONFIRMADA EM JUÍZO. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal Federal, no bojo do HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, fixou a tese de que o ingresso em domicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior.<br>2. Na mesma linha, o Tema n. 280 do Supremo Tribunal Federal ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões a serem devidamente justificadas a posteriori.<br>3. No caso, inescapável a conclusão da inexistência de flagrante ilegalidade, tendo em vista que a Corte de origem consignou que a própria moradora da residência em questão asseverou, em depoimento prestado em Juízo, que autorizou o ingresso dos policiais diante da notícia de que lá havia entorpecentes.<br>4. Afastar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito da ação constitucional do habeas corpus.<br>5. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 873.942/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. A voluntariedade do consentimento deve ser expressa e livre de qualquer coação e intimidação, de modo que, para a garantia dos direitos fundamentais e proteção da própria polícia, aos agentes estatais impõe-se "o registro detalhado da operação de ingresso em domicílio alheio, com a assinatura do morador em autorização que lhe deverá ser disponibilizada antes da entrada em sua casa, indicando, outrossim, nome de testemunhas tanto do livre assentimento quanto da busca, em auto circunstanciado" (HC 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).<br>3. No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto o Tribunal de origem consignou que a entrada dos policiais na residência foi autorizada pelo próprio acusado, o que foi confirmado pelos porteiros do edifício em depoimento prestado em juízo.<br>4. Dessa forma, não vislumbro a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tendo em vista o reconhecimento pelo Tribunal a quo da existência de consentimento livre e voluntário do acusado para o ingresso dos policiais em sua residência.<br>5. A apreciação da questão, além do quanto ao qual o Tribunal de origem deu conhecimento, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>6. Não há que se falar em ausência de fundadas razões ou de investigações prévias à entrada na residência, em razão da existência de autorização de ingresso concedida por morador do imóvel.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 877.213/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator