ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO INTERNACIONAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PLEITO ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As alegações de deficiência de fundamentação e ausência dos requisitos da segregação, de necessidade de aplicação do princípio da isonomia e do art. 580 do CPP, bem como de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva já foram objeto de análise pela Sexta Turma do STJ no julgamento do RHC n. 205.356/RS, a evidenciar que se trata de reiteração de pedido anteriormente formulado.<br>2. Conforme destacado na decisão combatida, a tese de excesso de prazo da segregação cautelar não foi arguida na impetração originária e, consequentemente, não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede apreciação diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3 . Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ARMANDO PACANI agrava da decisão de fls. 196-198, em que não conheci do recurso ordinário.<br>Em suas razões, a defesa reitera as teses expostas na inicial e afirma que a decisão que decretou a segregação carece de fundamentação idônea e que estão ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Volta a alegar que houve modificação do contexto fático-processual e que, diante da liberdade concedida a corréus, a segregação deve ser revogada nos termos do art. 580 do CPP. Finalmente, ressalta que não há contemporaneidade na medida cautelar aplicada.<br>Reitera a alegação de excesso de prazo da segregação cautelar, ao sustentar que se trata de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício.<br>Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja provido o recurso e revogada a prisão preventiva do acusado.<br>O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Flávio Paixão de Moura Junior, opinou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 219-229).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO INTERNACIONAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PLEITO ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As alegações de deficiência de fundamentação e ausência dos requisitos da segregação, de necessidade de aplicação do princípio da isonomia e do art. 580 do CPP, bem como de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva já foram objeto de análise pela Sexta Turma do STJ no julgamento do RHC n. 205.356/RS, a evidenciar que se trata de reiteração de pedido anteriormente formulado.<br>2. Conforme destacado na decisão combatida, a tese de excesso de prazo da segregação cautelar não foi arguida na impetração originária e, consequentemente, não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede apreciação diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3 . Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos esforços perpetrados pelo agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>I. Indevida reiteração de pedidos<br>Em consulta processual realizada no sistema informatizado deste Tribunal Superior, verifiquei a anterior interposição do RHC n. 205.356/RS, por meio do qual a defesa também alegou deficiência de fundamentação e ausência dos requisitos da segregação, necessidade de aplicação do princípio da isonomia e do art. 580 do CPP, bem como ausência de contemporaneidade da prisão preventiva.<br>Em sessão ocorrida no dia 19/12/2024, a Sexta Turma do STJ considerou lícita a segregação cautelar do acusado, afastou o pleito de aplicação do art. 580 do CPP e a tese de ausência de contemporaneidade. O acórdão transitou em julgado em 5/2/2025.<br>Assim, não há dúvidas de que este recurso ordinário consiste em mera reiteração de pedido, motivo pelo qual não se pode dele conhecer. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE CONFIRMADA NO JULGAMENTO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os fundamentos da custódia cautelar do agravante foram considerados idôneos pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ ao analisar impetração anterior. Nesse ponto, a alegação consiste em mera reiteração de pedido, amplamente rechaçada pela jurisprudência da Corte.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 161.001/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 21/3/2022.)<br>Ainda que, no presente recurso, o ato apontado como coator seja outro, verifico que os pedidos e as causas de pedir são os mesmos do recurso ordinário anteriormente interposto.<br>II. Supressão de instância - tese de excesso de prazo<br>Segundo os argumentos explanados na decisão agravada, registrei que a tese de excesso de prazo da segregação cautelar não foi arguida na impetração originária e, consequentemente, não foi analisada pelo Tribunal de origem.<br>Conforme destacado na decisão combatida, tal matéria deveria haver sido suscitada no momento oportuno e perante o juízo competente, até para possibilitar à instância recursal um pronunciamento seguro sobre a questão, vedada, por isso mesmo, a inauguração, em habeas corpus ou recurso ordinário, de teses defensivas não aventadas e não debatidas na via ordinária.<br>Assim, constato que não há razões para modificar o entendimento firmado na decisão agravada.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.