ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. BUSCA VEICULAR. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal pode ser realizada de modo incidental ao cumprimento do mandado de busca domiciliar, de modo a abranger pessoas, bens e veículos presentes no local alvo da medida.<br>2. No caso concreto, a busca pessoal realizada no veículo automotor do recorrente ocorreu durante o cumprimento de mandado de busca domiciliar relacionado ao endereço no qual o veículo estava estacionado, não se verificando nenhuma ilegalidade na medida. Não está configurada "pescaria probatória", mas apenas o cumprimento do dispositivo legal mencionado, que é indispensável à própria efetividade da medida, a fim de evitar a ocultação de pessoas e objetos durante o cumprimento da diligência.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>AUGUSTO NUNIS VIEIRA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que neguei provimento ao seu recurso ordinário em habeas corpus.<br>Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera as teses apresentadas no habeas corpus. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. BUSCA VEICULAR. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal pode ser realizada de modo incidental ao cumprimento do mandado de busca domiciliar, de modo a abranger pessoas, bens e veículos presentes no local alvo da medida.<br>2. No caso concreto, a busca pessoal realizada no veículo automotor do recorrente ocorreu durante o cumprimento de mandado de busca domiciliar relacionado ao endereço no qual o veículo estava estacionado, não se verificando nenhuma ilegalidade na medida. Não está configurada "pescaria probatória", mas apenas o cumprimento do dispositivo legal mencionado, que é indispensável à própria efetividade da medida, a fim de evitar a ocultação de pessoas e objetos durante o cumprimento da diligência.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pela parte agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Busca pessoal<br>Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A Corte estadual considerou válida a medida com base nos fundamentos a seguir:<br>De plano, em análise dos autos, observo que após representação da policia civil, foram expedidos mandados de busca e apreensão em desfavor de múltiplos indivíduos, dentre eles, a denunciada Tainara Cardoso Furtado (doc. 55 da ação penal) e o paciente Augusto Nunis Vieira (doc. 60 da ação penal).<br>Conforme constou no relatório das buscas, durante o cumprimento na residência de Augusto Nunis Vieira, o referido não estava presente, tendo sido apreendido R$ 3.000,00 (três mil) reais em espécie, 1 (uma) munição calibre .38, 1 (uma) munição calibre .357, além de uma balança de precisão (doc. 202 da ação penal).<br>Não obstante, por ocasião do cumprimento do mandado na residência de Tainara Cardoso Furtado, os policiais civis se depararam com o investigado Augusto Nunis Vieira no local, por ser namorado daquela, inclusive com veículo de sua propriedade estacionado na garagem.<br>Segundo constou, durante a diligência, os policiais civis solicitaram a abertura do veículo de propriedade de Augusto, mas este se recusou sob o fundamento de que não possuía a chave, bem como que aquela que ostentava não funcionava.<br>Diante de tal contexto concreto, os agentes públicos realizaram busca veicular no automóvel, tendo logrado êxito na apreensão de 29g (vinte e nove) gramas de maconha, fracionados em torrões menores embalados em plástico, além de 1 (um) iphone 5 e 6 (seis) comprovantes de saque e depósito (doc. 205 da ação penal).<br>À vista disso, a despeito da tese defensiva relativa a nulidade da busca veicular, em análise sumária e estrita, não vislumbro ilegalidade, máxime porque existia prévia autorização judicial para busca domiciliar em relação aos dois denunciados (Tainara e Augusto).<br>Com efeito, por mais que o veículo fosse de propriedade do paciente - e não de Tainara, também investigada e denunciada -, o automóvel se encontrava estacionado na garagem do local alvo de um dos mandados de busca e apreensão.<br>Além disso, o paciente estava presente na residência, contexto em que reputo ser prescindível a prévia autorização para busca veicular, uma vez que a medida foi determinada no curso de busca domiciliar legítima.<br> .. <br>Desta forma, uma vez que existia prévia autorização judicial para buscas no domicílio do paciente, e, em especial à hipótese, também para busca na residência da denunciada Tainara, local em que Augusto se encontrava com veículo de sua propriedade, é forçoso reconhecer que não houve ilegalidade na busca veicular, a qual, inclusive, ensejou a apreensão de drogas e petrechos pertinentes à apuração da prática ilícita.<br>Complemento que não verifico cenário de fishing expedition na busca veicular do paciente, máxime porque, conforme pontuado pela Douta Procuradoria de Justiça, a legitimidade da diligência se reforçou diante da existência de prévias informações na investigação "de que Augusto, utilizando-se de uma caminhonete Nissan/Frontier branca, placas OLI-5660, estaria indo constantemente à residência de co-investigado para descarregar pacotes não identificados. Além disso, os agentes lograram êxito em fotografar o veículo de Augusto em frente ao local referido" (ev. 1, INIC2-3 e RELT27, dos autos n. autos n. 0000609-60.2019.8.24.0167" (doc. 10).<br>Segundo se depreende dos autos, a busca pessoal realizada no veículo automotor do recorrente ocorreu durante o cumprimento de mandado de busca domiciliar relacionado ao endereço no qual o veículo estava estacionado. Diante de tais circunstâncias, não verifico nenhuma ilegalidade na medida.<br>Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal pode ser realizada de modo incidental ao cumprimento do mandado de busca domiciliar, de modo a abranger pessoas, bens e veículos presentes no local alvo da medida, tal como ocorreu na espécie.<br>Conforme destaquei na decisão agravada, não está configurada "pescaria probatória", mas apenas o cumprimento do dispositivo legal mencionado, que é indispensável à própria efetividade da medida, a fim de evitar a ocultação de pessoas e objetos durante o cumprimento da diligência.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.