ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. COLABORAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nele prevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena. Uma vez que, no caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - fundamentou, com base em argumentos idôneos e específicos dos autos, o porquê da redução de pena no patamar de 1/6 (quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas), não há falar em violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. Para a incidência do benefício previsto no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, não se exige que a colaboração seja espontânea, ou seja, que a iniciativa tenha partido do colaborador. Basta que seja voluntária, isto é, que ele aceite livremente. Ademais, é necessário que a colaboração seja efetiva.<br>3. Porque a suposta colaboração do recorrente não foi efetiva para a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, tampouco na recuperação total ou parcial do(s) produto(s) dos crimes, não há como se lhe aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei de Drogas.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>CRISTIANO RODNEI POLLNOW FILHO interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que neguei provimento ao recurso especial e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação a ele imposta pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa reitera a sua compreensão de que a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima de 1/6 se mostrou desproporcional, notadamente quando considerado que, "em casos em que traficantes traziam consigo maior quantidade de droga, houve a aplicação da fração máxima relativa ao benefício do tráfico privilegiado" (fl. 173).<br>Na sequência, reforça que deve ser reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei de Drogas, porque, "no caso concreto, as instâncias ordinárias não negam que o acusado auxiliou na apreensão das drogas, inclusive indicando onde estariam armazenadas as drogas apreendidas" (fl. 174).<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, "a fim de majorar a fração da causa especial de aumento do tráfico privilegiado, bem como reconhecer a minorante prevista no art. 41 da Lei 11.343/06" (fl. 177).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. COLABORAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nele prevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena. Uma vez que, no caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - fundamentou, com base em argumentos idôneos e específicos dos autos, o porquê da redução de pena no patamar de 1/6 (quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas), não há falar em violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. Para a incidência do benefício previsto no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, não se exige que a colaboração seja espontânea, ou seja, que a iniciativa tenha partido do colaborador. Basta que seja voluntária, isto é, que ele aceite livremente. Ademais, é necessário que a colaboração seja efetiva.<br>3. Porque a suposta colaboração do recorrente não foi efetiva para a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, tampouco na recuperação total ou parcial do(s) produto(s) dos crimes, não há como se lhe aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei de Drogas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Fração do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006<br>No tocante ao patamar de redução de pena efetivada em decorrência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, constato que o Tribunal de origem entendeu devida a incidência da fração de 1/6, com base nos seguintes fundamentos (fl. 119):<br> ..  o patamar mínimo previsto na norma é, sem sombra de dúvida, o mais adequado ao caso em apreço, em que apreendidos 211,3g de cocaína, distribuídos em 141 porções; 8,2 g de MDA, ou ecstasy, em 12 comprimidos; e pouco mais de 5 kg de maconha (Evento 67), ou seja, quantidade elevada de três espécies diferentes de narcóticos, duas delas de enorme poder destrutivo.<br>Com efeito, segundo o disposto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".<br>Assim, observa-se que o dispositivo legal estabelece apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nela prevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena.<br>Uma vez que, no caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - fundamentou, com base em argumentos idôneos e específicos dos autos, o porquê da redução de pena no patamar de 1/6 (quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas), não identifico a apontada violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Essa, aliás, também foi a compreensão do Ministério Público Federal, que, em seu parecer, assim se manifestou, no que interessa (fl. 155):<br>Como se vê, a manutenção da fração redutora no patamar mínimo de 1/6, eleita pelo juízo de primeira instância, levou em consideração as circunstâncias do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, notadamente, natureza, quantidade e variedade de entorpecentes, bem como as circunstâncias do crime em concreto, constituindo-se fundamentação idônea porque calcada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Relembro, por oportuno, que o juiz, ao reconhecer a presença dos quatro requisitos necessários ao reconhecimento da benesse em questão, não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, porquanto possui plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, tal como ocorreu no caso.<br>II. Minorante prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006<br>Segundo o disposto no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, in verbis:<br>Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.<br>Para a incidência do benefício em questão, não se exige que a colaboração seja espontânea, ou seja, que a iniciativa tenha partido do colaborador. Basta que seja voluntária, isto é, que ele aceite livremente. Ademais, é necessário que a colaboração seja efetiva.<br>No caso, a Corte de origem salientou que, "ainda que os Policiais Militares Gustavo de Souza Oliveira e Claydson Figueiredo Julio tenham feito menção ao comportamento colaborativo do Recorrente Cristiano Rodnei Pollnow Filho durante a diligência em sua morada, não há notícia de que ele tenha apontado coautores ou partícipes da atividade ilícita que desempenhava, nem facilitado a apreensão de narcóticos distintos daqueles encontrados durante a ação policial" (fl. 119).<br>Assim, uma vez que a suposta colaboração do recorrente não foi efetiva para a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, tampouco na recuperação total ou parcial do(s) produto(s) dos crimes, não há como se lhe aplicar o benefício em questão.<br>Na mesma linha, também foi a compreensão do Ministério Público Federal: "o recorrente não preencheu os requisitos para gozar do benefício da colaboração premiada, porquanto ele não auxiliou na "identificação dos demais coautores ou partícipes do crime", assim como não contribuiu para a apreensão de outros entorpecentes ou do produto do crime, e stando o acórdão recorrido em harmonia com essa Corte Superior." (fl. 156).<br>Nesse sentido, menciono o seguinte julgado desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PENA-BASE. MAJORAÇÃO EM RAZÃO DA GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (6 KG DE COCAÍNA). CONFISSÃO. SÚMULA 545/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DELAÇÃO PREMIADA. SÚMULA 7/STJ.  .. <br>4. No tocante ao art. 41 da Lei n. 11.343/2006, cumpre ressaltar que o benefício da redução da pena, na hipótese, somente é possível se as informações prestadas pelo agente contribuírem eficazmente para a identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, o que não é o caso em exame, uma vez que não há provas de que as informações dadas pela recorrida tenham sido eficientes na localização e prisão de outros integrantes da organização. (..).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1077234/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 13/11/2017).<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.