ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA DO ACUSADO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016). É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.<br>2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE n. 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE n. 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024.<br>3. No caso concreto, os policiais militares receberam informações anônimas de que o acusado estaria constantemente transitando com arma de fogo e traficando drogas nas imediações de sua residência. Diante disso, os policiais foram até o local e avistaram o réu, que, ao perceber a aproximação da viatura policial, evadiu-se para o interior da casa.<br>4. Tais circunstâncias sinalizam que a entrada dos policiais no imóvel, embora tenha se dado sem mandado judicial, foi amparada por fundadas razões, devidamente justificadas, que indicaram que em seu interior poderia haver drogas ilícitas, o que de fato se constatou. Em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, deve-se reputar que estavam presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, à luz do atual entendimento do Plenário do STF.<br>5. Quanto à aplicação da fração de diminuição do tráfico privilegiado, verifica-se que o recurso especial não foi admitido nessa parte, por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>NILSON FELIPE DA SILVA CALIXTO interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei provimento.<br>Consta dos autos que o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais dado parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e aplicado, contudo, a fração redutora mínima de 1/6, com base na significativa quantidade de droga apreendida (142,57g de cocaína e 2,75 g de maconha).<br>O agravante aduz, em síntese: a) a nulidade das buscas domiciliares realizadas sem mandado judicial, fundamentadas apenas em denúncia anônima e na fuga do acusado para o interior de sua residência, circunstâncias que não constituiriam fundadas razões para violação de domicílio; b) a necessidade de aplicação da fração máxima de 2/3 para o tráfico privilegiado, pois a quantidade de droga, por si só, não justificaria a imposição da fração mínima, especialmente por ser o réu primário e de bons antecedentes.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA DO ACUSADO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016). É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.<br>2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE n. 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE n. 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024.<br>3. No caso concreto, os policiais militares receberam informações anônimas de que o acusado estaria constantemente transitando com arma de fogo e traficando drogas nas imediações de sua residência. Diante disso, os policiais foram até o local e avistaram o réu, que, ao perceber a aproximação da viatura policial, evadiu-se para o interior da casa.<br>4. Tais circunstâncias sinalizam que a entrada dos policiais no imóvel, embora tenha se dado sem mandado judicial, foi amparada por fundadas razões, devidamente justificadas, que indicaram que em seu interior poderia haver drogas ilícitas, o que de fato se constatou. Em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, deve-se reputar que estavam presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, à luz do atual entendimento do Plenário do STF.<br>5. Quanto à aplicação da fração de diminuição do tráfico privilegiado, verifica-se que o recurso especial não foi admitido nessa parte, por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Admissibilidade<br>De plano, observo que o recurso especial admite conhecimento parcial.<br>Inicialmente, registro que não ficou devidamente comprovada a divergência jurisprudencial suscitada, no que toca ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e de similitude fática entre as demandas, situação não identificada na espécie, em que a defesa se limitou a citar precedentes desta Corte Superior ao justificar a suscitada negativa de vigência aos dispositivos já mencionados. Ilustrativamente:<br> .. <br>2. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas ou da íntegra do acórdão paradigma, sendo indispensável o efetivo cotejo analítico entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, declinados ao exame de eventual identidade ou similitude fática entre esses, nos moldes legais e regimentais, o que não se identifica no caso em exame, em relação a nenhum dos paradigmas indicados nas razões dos apelos nobres.<br> .. <br>15. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos, para restabelecer a sentença absolutória.<br>(REsp n. 2.029.730/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 30/6/2023, destaquei)<br>No que toca à alegação de cerceamento de defesa pela negativa de se interrogar o recorrente, foragido, por videoconferência, não se apontou o dispositivo legal com força normativa capaz de alterar as conclusões do acórdão impugnado. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 284 do STJ. Ilustrativamente, mutatis mutandis:<br>Não tendo sido apontadas, especificamente, quais normas teriam sido contrariadas, incide a Súmula 284 do STF, segundo o qual: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (AgRg no AREsp n. 1.151.992/TO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 11/5/2018.)<br>A esse respeito, adota-se o entendimento deste Tribunal Superior de que:<br> ..  Não é possível o conhecimento de recurso especial quando o recorrente indica de forma genérica violação a artigo de lei, sem especificar qual o inciso entende ter sido violado. Isso porque se aplica a Súmula 284 do STF, em face da deficiência de fundamentação do apelo raro. Não há excesso de formalismo na aplicação da referida súmula nesse caso, já que, longe de ser mera formalidade, a exigência de particularização dos dispositivos legais supostamente violados confirma a vigência de critérios e regras processuais claras, com vistas a preservar a integridade da prestação jurisdicional, com tratamento isonômico entre as partes, em estrita observância do princípio constitucional do devido processo legal.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 15.685/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 10/9/2013.)<br>Quanto ao mais, constato a tempestividade do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e verifico o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento.<br>Houve prequestionamento do tema objeto da impugnação e exposição dos dispositivos de lei presumidamente contrariados, além dos fatos e do direito, de modo a permitir o exame da aventada questão jurídica controversa.<br>II. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia e, mesmo assim, mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>III. O caso dos autos<br>De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fl. 92):<br> ..  Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 23 de dezembro de 2022, por volta de 18h31, na Rua Sebastião de Oliveira, nº 08, Bairro Cruzeiro em Mesquita/MG, NILSON FELIPE DA SILVA CALIXTO, adquiriu, trouxe consigo e guardou substância entorpecente consistente em maconha (Cannabis sativa provida de tetraidrocanabinol) e cocaína, sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Segundo se apurou, no dia e horário supracitados, policiais militares receberam denúncia anônima informando que, nas proximidades do campo de futebol, haveria um indivíduo de nome NILSON FELIPE que estaria realizando tráfico de drogas no local.<br>Durante deslocamento, os militares avistaram o autor NILSON FELIPE transitando em plena via pública com entorpecentes em uma das mãos. Ao receber ordem de parada, o autor desobedeceu e tentou evadir da abordagem policial, sendo ele alcançado já tentando dispensar as drogas.<br>Durante busca pessoal foi encontrada, na posse do denunciado, 01 (uma) bucha de maconha e 26 (vinte e seis) pinos de cocaína. Ato contínuo foi realizada buscas na residência do denunciado, sendo encontrado mais 180 (cento e oitenta) pinos contendo cocaína, além de 01 (um) papelote da mesma substância no quarto de NILSON FELIPE. Próximo à droga foi localizada, também, a quantia de R$ 4.723,00 (quatro mil, setecentos e vinte e três) reais em dinheiro.<br>As substâncias estupefacientes arrecadadas pelos militares totalizaram 142,57g de cocaína e 2,75g de maconha. O entorpecente apreendido foi encaminhado à perícia definitiva, que constatou se tratar, efetivamente, de maconha (Cannabis sativa provida de tetraidrocanabinol) e cocaína, drogas essas relacionadas na lista das substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil conforme Portaria SVS/MS nº 344/1998 (laudo toxicológico definitivo às fls.27/30). (..).<br>O Juízo singular, ao afastar a tese defensiva, assim argumentou, no que interessa (fls. 308-309):<br>Sustenta a defesa que as buscas realizadas no interior da residência do acusado foram feitas em desconformidade com determinação legal, pois os militares adentraram no imóvel sem qualquer autorização judicial ou, ainda, dos moradores e, sequer realizaram campanas ou investigações prévias para corroborar as denúncias previamente recebidas.<br>Contudo, conforme se extrai da decisão de ID: Num. 9757250844, a preliminar ventilada já foi objeto de exame por este juízo, bem como pela Instância Superior, conforme acórdão juntado no ID: Num. 9714947763, nos seguintes termos:<br>A Constituição da República, em seu art. 5º, XI, dispõe a respeito da proteção constitucional do domicílio, o qual, em regra, é inviolável, salvo algumas exceções que estão mencionadas no próprio texto: a) consentimento do morador; b) flagrante delito; c) prestação de socorro; d) em caso de desastre; e) durante o dia, mediante prévia determinação judicial em diligência de busca e apreensão.<br>Tal dispositivo constitucional foi mencionado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603616 - ao qual foi dada repercussão geral -, para firmar-se a tese de que: "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas "a posteriori", que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>De acordo com a orientação exarada pela Corte Suprema, a aludida tese pode ser aplicada na hipótese de cometimento de crimes permanentes, a exemplo do depósito ou porte de drogas, da extorsão mediante sequestro e do cárcere privado.<br>E esse insinua-se como sendo o caso dos autos.<br>Isso, porque, sem aprofundar na análise das provas, verifica-se que policiais militares receberam informações anônimas dando conta que Nilson Felipe estaria constantemente transitando com arma de fogo e traficando drogas nas imediações de sua residência.<br>Diante disso, os policiais foram até o local e avistaram o paciente, que, assim que percebeu a aproximação da viatura policial, teria se evadido para o interior da casa. Os policiais, então, adentraram no imóvel, onde localizaram um total de 207 (duzentos e sete) porções de cocaína, além, de R$ 4.723,00 (quatro mil setecentos e vinte e três) reais em dinheiro.<br>Tais circunstâncias, ao contrário do que parece supor a impetração, sinalizam que a entrada dos policiais na referida residência, embora tenha se dado sem mandado judicial, teria sido amparadas por fundadas razões, devidamente justificadas, que indicaram que no interior do imóvel poderiam ser encontradas drogas ilícitas, o que de fato aconteceu.<br>Assim, tenho que o direito fundamental do paciente atinente à inviolabilidade do domicílio não foi injuridicamente ofendido, sendo certo que esse não se reveste de caráter absoluto, já que, conforme mencionado, por expressa ressalva constitucional, pode ser mitigado em determinadas circunstâncias que aparentemente se fizeram presentes em meio à diligência.<br>Agora, após cognição exauriente, como se verificará do esmiuçar das provas, realizado adiante, menor razão assiste à defesa, uma vez que, pelos relatos militares, restou bem delineado o estado flagrancial do acusado.<br>Assim, além do permissivo em razão do estado flagrancial, a entrada sem autorização também não representou violação ao domicílio acusado, pois, conforme entendimento anteriormente salientado, a entrada dos militares no imóvel estava amparada em fundadas razões, pormenorizadamente justificadas, indicando que no interior da residência poderiam ser encontrados entorpecentes, o que foi corroborado pela apreensão realizada que, além de vultuosa quantia em dinheiro, também apreendeu 207 pinos de cocaína.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou, nos termos a seguir, a nulidade aventada pela defesa (fl. 454, destaquei):<br>O ponto já foi enfrentado por este e. Tribunal, por ocasião do julgamento do habeas corpus 1.0000.22.298499-9/000, impetrado em favor do recorrente e julgado por esta 7ª Câmara Criminal em 03/02/2023 (acórdão acostado em ordem 06), persistindo os mesmos fundamentos utilizados naquela oportunidade.<br>Reitero, por oportuno, que, no caso, os autos noticiaram que os policiais militares receberam informações anônimas dando conta que Nilson Felipe estaria constantemente transitando com arma de fogo e traficando drogas nas imediações de sua residência. Diante disso, os policiais foram até o local e avistaram o recorrente, que, ao perceber a aproximação da viatura policial, teria se evadido para o interior da casa. Os policiais, então, adentraram no imóvel, onde localizaram 207 unidades cocaína e a quantia de R$ 4.723,00 em dinheiro.<br>Tais circunstâncias, ao contrário do que parece supor a defesa, sinalizam que a entrada dos policiais no imóvel, embora tenha se dado sem mandado judicial, foram amparadas por fundadas razões, devidamente justificadas, que indicaram que em seu interior poderia haver drogas ilícitas, o que de fato se constatou.<br>Assim, tenho que, ao contrário do que parece supor a defesa, o direito fundamental atinente à inviolabilidade do domicílio não foi injuridicamente ofendido, sendo certo que esse não se reveste de caráter absoluto, já que, conforme mencionado, por expressa ressalva constitucional, pode ser mitigado em determinadas circunstâncias, que se fizeram presentes em meio a diligencia.<br>Conforme se depreende dos autos, o réu, ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga correndo para o interior do domicílio, no qual posteriormente foram encontradas drogas.<br>De acordo com a jurisprudência que havia se consolidado nesta Corte Superior, o fato de o réu, ao avistar os agentes policiais, haver corrido para o interior da residência, por si só, não justifica o ingresso imediato em seu domicílio sem mandado judicial prévio (HC n. 877.943/MS, Terceira Seção, Rel. Ministro Rogerio Schietti, j. 18/4/2024).<br>Todavia, a respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE n. 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE n. 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024.<br>Verifico, a propósito, que as duas Turmas que integram a Terceira Seção deste Superior Tribunal já se adequaram à posição da Suprema Corte em recentes julgados:<br> .. <br>3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem flagrante delito.<br>4. A fuga do réu para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura fundadas razões para a busca domiciliar, conforme precedente do STF.<br>5. A desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local que manteve a condenação implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus.<br>6. A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico, pois não se encontra preenchido o requisito da primariedade exigido pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como justifica a fixação do regime imediatamente mais gravoso, de acordo com a quantidade de pena aplicada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; RE n. 1.492.256-AgR-EDv-AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 6/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 910.729/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024.<br>(AgRg no HC n. 872.060/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br> .. <br>4. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>5. A decisão impugnada foi reconsiderada, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo à questão análise conforme decisões recentes do STF no tema 280 da repercussão geral, em casos similares.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal.<br>Tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado. "Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado Jurisprudência relevante citada: em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025.<br>(RE no AgRg no HC n. 931.174/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Dje 18/3/2025)<br>Por conseguinte, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva da minha posição pessoal sobre o tema, deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento supracitado.<br>Assim, deve-se reputar que estavam presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, à luz do atual entendimento do Plenário do STF acima mencionado.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.