ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONCURSO DE AGENTES. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. PARTICIPAÇÃO RELEVANTE. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO . AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO INDEVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, evidenciada pelo modus operandi brutal empregado na execução da vítima, o que se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>2. Em contexto de concurso de agentes, a análise da necessidade da custódia cautelar abrange a periculosidade do grupo e a gravidade do delito perpetrado em conjunto. A conduta atribuída ao agravante, consistente em atrair e conduzir a vítima ao local do crime, configura participação relevante e o insere na unidade de desígnios da empreitada criminosa, não havendo que se falar em ausência de individualização.<br>3. A indicação de elementos concretos que apontam para o risco à instrução criminal, como o temor de testemunhas e a tentativa de ocultação de fatos, reforça a necessidade da segregação cautelar.<br>4. A gravidade concreta dos fatos e o risco de intimidação de testemunhas afastam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, que se mostram inidôneas para resguardar a ordem pública e a regular instrução processual.<br>5. Não configura acréscimo indevido de fundamentação a análise mais aprofundada, pelo Tribunal de origem, de fatos e provas já delineados na decisão de primeiro grau, sem que haja a substituição ou o acréscimo de motivos novos e autônomos para a decretação da custódia.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MARCO ANTÔNIO DE VASCONCELOS MELO SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao Recurso em Habeas Corpus n. 220.228/RN.<br>A decisão agravada negou provimento ao recurso por entender que: a) a prisão preventiva estava suficientemente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e b) não houve acréscimo de fundamentação pelo Tribunal a quo, mas apenas uma análise mais aprofundada dos mesmos fatos e fundamentos já delineados pelo Juízo de primeiro grau, sem substituir o motivo central da custódia.<br>No presente agravo regimental, o recorrente reitera seus argumentos e sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada.<br>Aduz a inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva, por ausência de individualização de sua conduta e pela não demonstração da insuficiência de medidas cautelares diversas<br>Reitera a ocorrência de acréscimo indevido de fundamentação pelo Tribunal de Justiça de origem..<br>Ao final, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pela submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado, para que seja dado provimento ao agravo e, consequentemente, ao recurso ordinário.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONCURSO DE AGENTES. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. PARTICIPAÇÃO RELEVANTE. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO . AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO INDEVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, evidenciada pelo modus operandi brutal empregado na execução da vítima, o que se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>2. Em contexto de concurso de agentes, a análise da necessidade da custódia cautelar abrange a periculosidade do grupo e a gravidade do delito perpetrado em conjunto. A conduta atribuída ao agravante, consistente em atrair e conduzir a vítima ao local do crime, configura participação relevante e o insere na unidade de desígnios da empreitada criminosa, não havendo que se falar em ausência de individualização.<br>3. A indicação de elementos concretos que apontam para o risco à instrução criminal, como o temor de testemunhas e a tentativa de ocultação de fatos, reforça a necessidade da segregação cautelar.<br>4. A gravidade concreta dos fatos e o risco de intimidação de testemunhas afastam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, que se mostram inidôneas para resguardar a ordem pública e a regular instrução processual.<br>5. Não configura acréscimo indevido de fundamentação a análise mais aprofundada, pelo Tribunal de origem, de fatos e provas já delineados na decisão de primeiro grau, sem que haja a substituição ou o acréscimo de motivos novos e autônomos para a decretação da custódia.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>I. Contextualização<br>O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Cuida-se de representação formulada pela Autoridade Policial objetivando a decretação da prisão preventiva de Marco Antônio de Vasconcelos Melo Silva ("Russo"), Juallisson Gladritonny Pereira Bezerra ("Pepê" ou "Pepeu da Portelinha"), André de Lima Freitas ("Dedé") e Walisson de Lima ("Pimba" ou "Gordo"), bem como a expedição de mandados de busca e apreensão domiciliar e a quebra do sigilo de dados telefônicos de aparelhos que venham a ser apreendidos. A medida tem por fundamento a investigação em curso que apura a morte de Luana Jamilly Lopes de Souza, jovem brutalmente assassinada em 28 de abril de 2025, na localidade conhecida como "Cega Matilde", nesta cidade de Santa Cruz/RN.<br> .. <br>No caso concreto, analisando as condições de admissibilidade da prisão preventiva, observo que estão presentes, uma vez que o crime imputado aos representados, qual seja, homicídio qualificado, é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (CPP, art. 313). No tocante ao fumus commissi delicti, constato a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, tal como exige o artigo 312 do Código de Processo Penal. A materialidade encontra-se consubstanciada no Laudo de Exame Necroscópico (ID 151206858, pág. 8 e seguintes), que descreve lesões graves na região craniana da vítima, compatíveis com instrumento contundente, sugerindo múltiplos golpes na cabeça. O Laudo de Perícia Criminal (ID 151206858, pág. 20 e seguintes) reforça essa conclusão, atestando a dinâmica violenta dos fatos, com provável utilização de meios cruéis na execução. Quanto à autoria, os elementos colhidos até o momento indicam que os representados André de Lima Freitas ("Dedé") e Walisson de Lima ("Pimba") teriam atuado como executores diretos, ao passo que Marco Antônio de Vasconcelos Melo Silva ("Russo") e Juallisson Gladritonny Pereira Bezerra ("Pepê") teriam contribuído de modo relevante para a consumação do crime, supostamente conduzindo a vítima até o local em que ela foi agredida, sob o pretexto de continuidade da confraternização iniciada horas antes. Ressalte-se que imagens de câmeras de segurança registraram a presença dos representados e da vítima no "Bar de Rita Camarão", pouco antes do crime (ID 151233002 e seguintes). Chama atenção, ainda, o depoimento de Maria Clara, que, após ter inicialmente omitido informações por receio de represálias, prestou novo relato em que reconhece formalmente "Dedé" e "Pimba" como os indivíduos armados que abordaram a vítima de forma violenta, acusando-a de ter colaborado com a polícia. Verificada a presença do fumus commissi delicti, passo a analisar, na hipótese em tela, o periculum libertatis.<br>A medida se impõe para garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do crime, praticado com extrema violência, motivação torpe e indícios de envolvimento com facção criminosa.<br>O modo de execução do crime revela especial periculosidade dos agentes.<br>Ademais, "Dedé" e "Pimba" encontram-se foragidos, o que revela risco concreto à aplicação da lei penal. Já os demais investigados, em liberdade, representam ameaça à instrução criminal, dado o temor manifestado pelas testemunhas e as evidências de tentativas de ocultação dos fatos. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a gravidade concreta do delito, aliada à possibilidade de reiteração delitiva e à inserção em organização criminosa, justifica a prisão preventiva como forma de preservar a ordem pública e a eficácia da persecução penal (STJ - RHC: 109477 CE 2019/0071412- 7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 23/05/2019).<br>Impende destacar, por fim, que resta atendido o requisito da contemporaneidade previsto no art. 312, §2º, do Código de Processo Penal, uma vez que as diligências investigativas ainda estão em curso e permanecem, no momento atual, os fundamentos e pressupostos que legitimam a segregação cautelar, conforme exposto em linhas pretéritas.<br>Sendo assim, evidenciados, de forma suficiente, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, revela-se necessária, neste momento, a decretação da prisão preventiva dos representados, como medida adequada e proporcional para assegurar a ordem pública, resguardar a instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal.<br>Outrossim, a gravidade concreta dos fatos, somada ao risco de reiteração delitiva, fuga e eventual intimidação de testemunhas, afasta a suficiência de medidas cautelares diversas, que se mostram, no caso, inidôneas para atingir os fins almejados pela prisão cautelar.<br> .. <br>Ante o exposto, acolho os pedidos formulados na representação em análise e, em conformidade com o parecer ministerial: a) DECRETO a prisão preventiva de Marco Antônio de Vasconcelos Melo Silva, Juallisson Gladritonny Pereira Bezerra, André de Lima Freitas e Walisson de Lima.  ..  (fls. 19-26)<br>O agravo regimental não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>O agravante estrutura seu recurso em duas teses centrais: a) a inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva, por ausência de individualização de sua conduta e pela não demonstração da insuficiência de medidas cautelares diversas e b) a ocorrência de acréscimo indevido de fundamentação pelo Tribunal de Justiça de origem.<br>Ambas as teses, contudo, carecem de razão, conforme passo a demonstrar.<br>II. Da fundamentação da prisão preventiva e da insuficiência das medidas cautelares<br>Sustenta a defesa que a decisão que decretou a custódia cautelar do agravante aplicou, de forma indevida, a gravidade da conduta dos executores diretos do crime para justificar a sua prisão, sem individualizar a sua participação.<br>O argumento não se sustenta. Da simples leitura do decreto prisional, proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, observa-se que houve, sim, a devida distinção entre as condutas dos envolvidos. O magistrado singular foi claro ao delimitar os papéis de cada um, ao consignar (fls. 19-26):<br>Quanto à autoria, os elementos colhidos até o momento indicam que os representados André de Lima Freitas ("Dedé") e Walisson de Lima ("Pimba") teriam atuado como executores diretos, ao passo que Marco Antônio de Vasconcelos Melo Silva ("Russo") e Juallisson Gladritonny Pereira Bezerra ("Pepê") teriam contribuído de modo relevante para a consumação do crime, supostamente conduzindo a vítima até o local em que ela foi agredida, sob o pretexto de continuidade da confraternização iniciada horas antes.<br>Como se vê, a decisão originária não atribuiu ao agravante os atos de execução material do homicídio. Contudo, em contexto de concurso de agentes, a análise da necessidade da prisão preventiva não se restringe à conduta isolada de cada um, mas abrange a periculosidade do grupo e a gravidade do delito perpetrado em conjunto.<br>A conduta atribuída ao recorrente - a de atrair e levar a vítima ao local de sua execução - revela-se como participação de extrema relevância para o sucesso da empreitada criminosa, inserindo-o, em unidade de desígnios, no núcleo da ação delituosa.<br>A fundamentação para a garantia da ordem pública, portanto, não se baseia em ilações, mas na gravidade concreta do crime, que se manifestou pela brutalidade do modus operandi e pela motivação torpe, elementos que se estendem a todos os coautores que para ele concorreram de forma decisiva.<br>O Juízo de primeiro grau destacou, acertadamente, que "a medida se impõe para garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do crime, praticado com extrema violência, motivação torpe e indícios de envolvimento com facção criminosa" (fl. 453).<br>Ademais, a decisão apontou elementos concretos que indicam a necessidade da medida extrema para além da gravidade do delito, como o risco à instrução criminal, "dado o temor manifestado pelas testemunhas e as evidências de tentativas de ocultação dos fatos", e o perigo à aplicação da lei penal, visto que os corréus "Dedé" e "Pimba" se encontravam foragidos. Tais circunstâncias, somadas, demonstram a periculosidade social do grupo do qual, em tese, o agravante faz parte e justificam a sua segregação cautelar (fl. 453).<br>Consequentemente, a alegação de que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes também deve ser afastada. A decisão monocrática foi explícita ao rechaçar tal possibilidade, não de forma genérica, mas com base nos elementos concretos do caso (fls. 456):<br>Outrossim, a gravidade concreta dos fatos, somada ao risco de reiteração delitiva, fuga e eventual intimidação de testemunhas, afasta a suficiência de medidas cautelares diversas, que se mostram, no caso, inidôneas para atingir os fins almejados pela prisão cautelar.<br>Assim, a manutenção da prisão preventiva do agravante não representa antecipação de pena, mas sim medida necessária e adequada para acautelar o meio social e garantir a regular instrução processual, em total consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>III. Da Inexistência de acréscimo indevido de fundamentação<br>O agravante insiste na tese de que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ao julgar o habeas corpus originário, teria inovado na fundamentação da prisão, o que é vedado em recurso exclusivo da defesa.<br>A alegação, contudo, parte de premissa equivocada. A jurisprudência deste Superior Tribunal, de fato, veda que a instância superior agregue fundamentos novos e autônomos para justificar a prisão preventiva. Todavia, não a impede de realizar uma análise mais aprofundada dos mesmos fatos e fundamentos já delineados pelo Juízo de primeiro grau.<br>Foi exatamente o que ocorreu no presente caso. O Tribunal a quo não se valeu de elementos probatórios inéditos para manter a custódia. O Juízo singular já havia mencionado a existência de "imagens de câmeras de segurança" e o "temor manifestado pelas testemunhas" como base para a sua decisão (fls. 378-380, grifei).<br>O acórdão impugnado, ao detalhar o que essas imagens continham e qual seria o motivo do temor das testemunhas (a suposta intenção de "disciplinar" a vítima), apenas aprofundou a análise sobre um substrato fático-probatório já existente e expressamente indicado na decisão de primeiro grau.<br>Como consignado na decisão monocrática ora agravada (fls. 379-380):<br>O acórdão apenas sistematizou esses elementos, sem substituir o motivo central da preventiva. Em habeas corpus não se evidencia nulidade por inovação, sobretudo porque a decisão colegiada se apoia em dados concretos e convergentes com o que já constava dos autos (vídeo, contradições de versões, relatos testemunhais).<br>Portanto, não houve substituição ou acréscimo de fundamentos, mas sim uma maior verticalização analítica dos motivos já expostos pelo magistrado de primeiro grau, o que é perfeitamente admitido e não configura qualquer ilegalidade.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.