ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA CONFORME REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. JUSTA CAUSA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materia lidade, ou a incidência de causa de extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso.<br>2. No caso concreto, a peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe detalhadamente o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas, facultando, com toda a amplitude, o exercício de defesa.<br>3. A atuação dos agentes públicos foi justificada por denúncias específicas de poluição, configurando fundadas razões para a entrada no local sem mandado judicial, não havendo nulidade processual nesse aspecto.<br>4. A produção do laudo pericial no inquérito policial, ainda que sem a presença dos agravantes, não configura ilegalidade, pois o contraditório é postergado para a instrução processual, ocasião em que a defesa poderá impugnar os pontos controvertidos.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRCIO BRASIL BITTAR, EMÍLIO CARLOS BITTAR, MÁRIO BITTAR FILHO e COMING INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Depreende-se dos autos que os agravantes foram denunciados pela suposta prática das condutas delitivas descritas nos arts. 54 da Lei n. 9.605/1998 e 288 do Código Penal.<br>No recurso ordinário interposto no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e por ilicitude das provas. Subsidiariamente, pugnou pelo desentranhamento do laudo pericial e pela nulidade dos atos processuais derivados.<br>Negado provimento ao recurso, interpôs-se o presente agravo.<br>Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a denúncia oferecida contra os agravantes teria sido fundada em relatos vagos de poluição no córrego Fazendinha, sem suporte técnico, e apresentada quase 4 anos após os fatos.<br>Afirma a ocorrência de nulidade decorrente da inclusão de laudo pericial produzido unilateralmente e sem contraditório, após o recebimento da denúncia, violando o art. 159 do Código de Processo Penal.<br>Alega que não haveria necessidade de revolvimento do acervo fático probatório dos autos para o provimento do recurso, por entender que "a controvérsia submetida à apreciação desta Corte Superior envolve unicamente a verificação da legalidade, ou melhor, da manifesta ilegalidade, de atos processuais praticados à margem da legislação processual penal" (fl. 1.154).<br>Assevera que teria ocorrido a prática de pesca probatória, por meio de busca e apreensão, determinada em mandado judicial genérica, em afronta aos arts. 243 do CPP e 5º, XI, da CF.<br>Aduz que "a medida foi autorizada em contexto de procedimento já arquivado, com a justificativa ampla e retrospectiva de apurar fatos ocorridos anos antes, em manifesta tentativa de obtenção aleatória de elementos incriminadores, sem prévia existência de indícios concretos ou fato determinado" (fl. 1.155).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, como consequente provimento do recurso.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 1.152.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA CONFORME REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. JUSTA CAUSA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materia lidade, ou a incidência de causa de extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso.<br>2. No caso concreto, a peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe detalhadamente o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas, facultando, com toda a amplitude, o exercício de defesa.<br>3. A atuação dos agentes públicos foi justificada por denúncias específicas de poluição, configurando fundadas razões para a entrada no local sem mandado judicial, não havendo nulidade processual nesse aspecto.<br>4. A produção do laudo pericial no inquérito policial, ainda que sem a presença dos agravantes, não configura ilegalidade, pois o contraditório é postergado para a instrução processual, ocasião em que a defesa poderá impugnar os pontos controvertidos.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, a concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.<br>2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo.<br>2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).<br>3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal".<br>4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Da leitura do acórdão impugnado, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 893-902):<br>Extrai-se dos autos que os pacientes Márcio Brasil Bittar, Emílio Carlos Bittar, Mário Bittar Filho foram denunciados pela suposta prática de associação criminosa (CP, art. 288), e, juntamente com a empresa Coming Indústria e Comércio de Couros Ltda, também denunciados pelo crime ambiental previsto no art. 54 da Lei 9.605/98 (causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que possam resultar em danos à saúde humana ou que provoque a mortandade de animais).<br>Consta da denúncia (Proc. 5094939-64, mov. 48):<br>"No dia 14 de setembro de 2020, às 15h56min, na Estrada do Bugre, KM 5,2, Fazenda Fazendinha, Zona Rural, Trindade/GO, MÁRCIO BRASIL BITTAR, EMÍLIO CARLOS BITTAR e MÁRIO BITTAR FILHO, previamente ajustados, agindo com unidade de desígnios e comunhão de esforços, na condição de responsáveis/sócios-proprietários da empresa COMING INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA, causaram poluição hídrica em níveis nocivos à saúde humana, fauna e flora, que resultou na mortandade de peixes."<br> .. .<br>A empresa COMING INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA pertence aos denunciados MÁRCIO BRASIL BITTAR, EMÍLIO CARLOS BITTAR e MÁRIO BITTAR FILHO, os quais ocupam as funções de sócios-proprietários/administradores da referida empresa, conforme contrato social acostado no mov. 01, fls. 09/12 do PDF.<br>Na manhã do dia acima mencionado (14/09/2020), a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA de Trindade/GO recebeu denúncias, por meio da rede social FACEBOOK e da rádio Trindade, de que havia poluição no córrego Fazendinha, nas proximidades da Ponte.<br>Então, os representantes da SEMMA, em parceria com uma equipe da Polícia Militar ambiental, compareceram ao local a fim de averiguar a situação.<br>Consta que, ao descerem o córrego, constataram que o foco da poluição ambiental era advindo da empresa COMING, pois, com anuência dos sócios, aludida empresa descartou efluentes diretamente no córrego, o que provocou poluição e morte de grande quantidade de peixes e causou riscos à saúde humana, conforme imagens anexas ao RAI n º 16374574 (mov. 01, fls. 147/166).<br>O denunciado MÁRCIO, durante a averiguação, acompanhou as equipes e confessou que um dos tanques de tratamento da ETE da empresa estava com problema e que não possuía outro tanque suporte para evitar a poluição.<br>Após a constatação, foi lavrado um auto de interdição e embargo pela SEMMA nº 0151 (mov. 01, fls. 160).<br>Ainda, foram ouvidas testemunhas e realizados Laudos Periciais (mov. 01, fls. 17/90), os quais confirmaram a poluição causada pelos denunciados.<br>Por fim, na Delegacia, foi ouvida a bióloga ANDREIA SANTOS OLIVEIRA, a qual esclareceu acerca dos resultados dos laudos periciais realizados e confirmou a poluição do local provocada pelos denunciados (COMING, MÁRCIO, MÁRIO e EMÍLIO)."<br>A denúncia foi recebida no dia 11/06/2024.<br>No dia 10/09/2024 foram anexados os laudos periciais ao processo (Laudo Pericial de Degradação Ambiental; Laudo de Ortomosaico Georreferenciado de local de crime ambiental; Laudo de Degradação Ambiental). No dia 24/03/2025 foi indeferido o pedido formulado pela defesa, de desentranhamento dos referidos laudos periciais.<br> .. <br>No caso dos autos, os impetrantes postulam o trancamento da ação penal sob a alegação da ocorrência de nulidades processuais por ilegalidade na produção da prova que deu suporte à denúncia (ausência de mandado judicial para adentrar o domicílio dos pacientes), lesionando o direito à ampla defesa dos réus, extemporaneidade da prova produzida unilateralmente, prova emprestada produzida sem a participação dos pacientes, por restar caracterizada a indevida conduta de "fishing expedition".<br>Diante do consignado na peça de imputação, em juízo provisório, evidencia-se justa causa para o ingresso dos agentes públicos no domicílio dos pacientes, tendo em vista que a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA de Trindade/GO recebeu denúncias, por meio da rede social Facebook e da rádio Trindade, de que havia poluição no córrego Fazendinha, nas proximidades da Ponte. Assim, os representantes da SEMMA, em parceria com uma equipe da polícia militar ambiental, compareceram ao local a fim de averiguar a situação.<br>Conforme foi relatado, os agentes constatarem que o foco da poluição ambiental, que provocou poluição e morte de grande quantidade de peixes e causou riscos à saúde humana, era advindo da empresa COMING. Consta que um dos pacientes (Márcio), inclusive, acompanhou as equipes durante a averiguação e confessou que um dos tanques de tratamento da ETE da empresa estava com problema e que não possuía outro tanque de suporte para evitar a poluição e o dano ambiental provocados.<br>Desse modo, constatada a existência de indícios prévios da prática de crimes, a autorizar a atuação de agentes estatais, não há falar em nulidade processual em razão do acesso dos agentes no interior do domicílio sem mandado judicial. A discussão de eventual vício deverá ser travada nos autos da ação penal na origem, durante a instrução criminal.<br>Em uma análise perfunctória, haja vista a ausência de produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há como acolher as teses da impetração (prática de fishing expedition, lesão ao direito à ampla defesa dos réus, extemporaneidade da prova produzida unilateralmente, prova emprestada produzida sem a participação dos pacientes) a fim de que se conclua, peremptoriamente, pelo trancamento da ação penal, uma vez que o contexto narrado quanto à atuação dos agentes públicos demonstra a presença de fundadas razões para a medida adotada.<br>Por fim, também não se evidencia de plano, nenhuma ilegalidade na realização da perícia, ainda que sem a presença dos pacientes. Além disso, com a juntada dos laudos ao processo, os pontos controvertidos poderão ser impugnados pela defesa, descabendo se cogitar, por ora, de cerceamento de defesa e, por conseguinte, do desentranhamento dos laudos periciais.<br>Desse modo, evidenciada a presença de justa causa mínima para o prosseguimento da ação penal, não há como acolher o pleito de trancamento.<br>Como se constata, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal.<br>Com efeito, a peça acusatória (fls. 491-494) preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe detalhadamente o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas, facultando, com toda a amplitude, o exercício de defesa.<br>Do mesmo modo, não se verifica plausibilidade nas alegações defensivas. Isso porque, conforme se depreende do acórdão impugnado, há elementos de informação e provas suficientes para se extrair a justa causa indispensável à instauração da ação penal e seu processamento.<br>O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prova inequívoca de ingresso ilegal em domicílio, pois houve denúncia específica por meio da rede social Facebook e de rádio da localidade, havendo fundada suspeita de estar ocorrendo a prática de crime no local, o que justificou a atuação dos agentes públicos para averiguar a situação. Ademais, a incursão na propriedade dos recorrentes ainda foi acompanhada por um deles, que inclusive reconheceu a insuficiência do dispositivo de contenção instalado para evitar a contaminação das águas do rio.<br>Acrescente-se que o trancamento da ação penal no atual momento seria prematura, devendo a alegação de nulidade do laudo pericial ser primeiro discutida ao longo da instrução da ação penal originária, além da impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos na via estreita do habeas corpus, o que inviabiliza a discussão acerca do conteúdo do laudo pericial por meio da presente impetração.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. EVASÃO APÓS O SINISTRO. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS NÃO DEMONSTRADA. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ.<br>3. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. 4. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.<br>4. Quanto à culpa pelo resultado criminoso, importa reconhecer que o recorrente não logrou demonstrar, de plano, não ter agido de forma imprudente e em desrespeito às normas do trânsito ao dobrar à esquerda, olvidando-se de sinalizar tal manobra, o que teria, segundo a denúncia, causado a colisão com a motocicleta conduzida pela vítima, que veio a óbito. Por certo, a dinâmica do acidente de trânsito deverá ser melhor esclarecida no curso da instrução criminal, não sendo possível, ab initio, reconhecer que a culpa pelo acidente seria do ofendido ou que ele concorreu, de alguma maneira, para o sinistro. Deveras, eventual divergência entre o laudo da perícia realizada por expertos do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, na qual foi reconhecido que o veículo conduzido pelo recorrente estava em bom estado de conservação, apresentando avarias do lado esquerdo posterior do automóvel, e o resultado do exame realizado por perito particular deverá ser elucidada após a produção de prova em juízo.<br> .. <br>8. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 90.470/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018, grifei.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE EM RELAÇÃO AO ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DA PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA POR IRREGULARIDADE NO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Inicialmente, não se conhece da alegação de ilegalidade na decisão que rejeitou os embargos de declaração, porque não foi analisada pela Corte local, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Ademais, deve ser mantida a decisão na qual se nega seguimento ao recurso quando não evidenciado o constrangimento ilegal alegado em relação ao Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP). Isso porque, não aceito o ANPP pela recorrente, não há nulidade a ser reconhecida, uma vez que eventual deficiência na defesa deve ser acompanhada de prejuízo comprovado, o que não ocorreu na hipótese, já que não foi sequer mencionada eventual deficiência de defesa na atuação do defensor dativo (AgRg no HC n. 629.473/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021).<br>3. Também sem razão quanto à alegação de nulidade de prova de materialidade delitiva por irregularidade no laudo pericial, pois a discussão acerca do conjunto probatório e de seu conteúdo é matéria atinente ao mérito da ação penal e deverá ocorrer a tempo e modo próprios, ao longo da instrução criminal (AgRg no HC n. 560.631/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no RHC n. 169.306/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022, grifei.)<br>Em reforço, impende ressaltar que o laudo pericial questionado foi produzido no âmbito de inquérito policial, tendo sido franqueado o pleno acesso à defesa nos autos da ação penal, conforme registrado no acórdão proferido nos embargos de declaração. Nesse contexto, não se verifica nenhuma ilegalidade, até porque o inquérito policial constitui peça informativa, cujos elementos são submetidos à ampla e irrestrita prova apenas durante a instrução processual, de modo que o contraditório, nessa fase, é postergado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimen tal.<br>É como voto.