ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RESTITUIÇÃO DE BEM. NÃO CONHECIMENTO. NÃO ATINGIDA A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>2. O habeas corpus não é remédio processual adequado para postular a restituição de bem apreendido, uma vez que não se trata de questão que afeta, de maneira atual, a liberdade de locomoção.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ARIOMAR PAZ BUSNELO contra decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>A defesa expõe considerações pelas quais busca demonstrar o cabimento do habeas corpus no caso dos autos, afirmando que se está diante de hipótese que evidencia a teratologia da medida coatora, que acaba por chancelar uma ilegalidade manifesta e perpetuar um grave prejuízo ao paciente.<br>Afirma que se faz possível a superação do óbice, pois "a apreensão e a manutenção do sequestro do veículo Ômega CD do agravante não se sustentam em qualquer base fática ou jurídica concreta" (fl. 68).<br>Defende, ainda, a ocorrência de afetação indireta à liberdade e a possibilidade de tutela patrimonial por meio do writ em casos excepcionais.<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo para que seja concedida a ordem, de modo a determinar a imediata restituição do veículo, ainda que na condição de fiel depositário.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RESTITUIÇÃO DE BEM. NÃO CONHECIMENTO. NÃO ATINGIDA A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>2. O habeas corpus não é remédio processual adequado para postular a restituição de bem apreendido, uma vez que não se trata de questão que afeta, de maneira atual, a liberdade de locomoção.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão que denegou o habeas corpus foi assim fundamentada (fl. 58):<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, esta Corte Superior firmou entendimento de que a restituição de bens apreendidos não se insere no âmbito do habeas corpus, instrumento voltado, exclusivamente, à proteção da liberdade de locomoção contra ameaça ou constrangimento ilegal ou abusivo.<br>Desse modo, não se admite a impetração do writ para tutelar direitos de natureza patrimonial ou outros que não estejam diretamente ligados à liberdade ambulatorial.<br>Desde logo, não conseguindo a parte demonstrar o desacerto da fundamentação adotada, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Ademais, não obstante a irresignação do agravante, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o habeas corpus não é remédio processual adequado para postular a restituição de bem apreendido, uma vez que não se trata de questão que afeta, de maneira atual, a liberdade de locomoção do agravante.<br>A respeito, menciono (grifei):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVANTE CONDENADO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A CONCLUSÃO DE QUE O AGRAVANTE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. A RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO NÃO É QUESTÃO PASSÍVEL DE CONHECIMENTO EM HABEAS CORPUS POR NÃO AFETAR A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. No caso, o agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, em concurso material, sem que lhe tenha sido reconhecida a causa da diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A defesa alega que as circunstâncias de fato consideradas no decreto condenatório (quantidade de droga, apreensão de armas de fogo e petrechos para o tráfico) seriam insuficientes para fundamentar a conclusão de que o agravante se dedica a atividades criminosas e sustenta que a motocicleta apreendida no momento da prisão em flagrante pertence a terceiro de boa-fé, a quem deveria ser restituída.<br>3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstâncias de fato análogas àquelas verificadas no caso do agravante são reputadas bastantes para impedir a aplicação da causa de diminuição da pena do 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que evidenciam dedicação a atividades criminosas.<br>4. O habeas corpus não é remédio processual adequado para postular a restituição de bem apreendido, uma vez que não se trata de questão que afeta, de maneira atual o potencial, a liberdade de locomoção do agravante.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 912.413/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR. NATUREZA DIVERSA DA LIBERDADE AMBULATORIAL. APREENSÃO EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. IRRESIGNAÇÃO DA CONVIVENTE DO INVESTIGADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILICITUDE DE PROVAS EM NOME PRÓPRIO EM FAVOR DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que o pleito de restituição de bem apreendido foge do alcance do habeas corpus, cujo escopo é a proteção do direito de locomoção diante de ameaça ou de lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, sendo incabível sua impetração visando direito de natureza diversa da liberdade ambulatorial.<br>2. Quanto ao pleito de reconhecimento de ilicitude das provas, repisa-se que, consoante a própria paciente informa, ela não é investigada no inquérito em questão, razão pela qual é de rigor observar que não possui legitimidade para pleitear em nome próprio o reconhecimento de nulidade em favor de terceiro.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 843.978/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023.)<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.