ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Pro cesso Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a apreensão de expressiva quantidade de droga (1,189 kg de cocaína), distribuída em 940 porções individuais .<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>LUCAS DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 160-164, em que neguei provimento ao recurso ordinário.<br>Em suas razões, a defesa reitera os argumentos expostos na inicial do recurso, ao sustentar que o decreto prisional seria carente de fundamentação idônea e estariam ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Afirma que "o único argumento negativo é a quantidade de substância apreendida, caso haja a manutenção da segregação cautelar, tratar-se-á de prisão ilegal" (fl. 172).<br>Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem e revogada a prisão preventiva.<br>O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Nívio de Freitas Silva Filho, opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 186-191).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Pro cesso Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a apreensão de expressiva quantidade de droga (1,189 kg de cocaína), distribuída em 940 porções individuais .<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos esforços perpetrados pelo agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, no dia 22/7/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por haver sido flagrado na posse de 1,189 kg de cocaína, em 940 porções individuais.<br>O Juízo de primeira instância homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, em decisão assim fundamentada (fls. 76-77, destaquei):<br>Após análise dos fatos descritos nos autos de forma técnica, abstrata e, principalmente, de forma concreta e real, sob a ótica Constitucional e legal, entendo que a medida aplicável neste momento é a prisão preventiva. Realmente, no juízo de cognição sumária permitida, inegáveis os indícios de autoria e de materialidade do custodiado, dando conta de que o autuado teria praticado, em tese, a conduta descrita nestes autos, conforme se pode extrair dos depoimentos prestados e do auto de exibição e apreensão. Em suma, pelo apurado até aqui, necessária a prisão cautelar porque a conduta imputada aos autuados é calcada em elementos razoáveis de autoria e materialidade, até o momento apurado, bem como porque há potencial ofensivo que gera sério risco à ordem pública local.<br>Acolho pedido de prisão preventiva formulado pelo douto Promotor, considerando a presença das hipóteses legais, em que pese a primariedade do custodiado, os fatos revelam elevada gravidade pelo volume expressivo de droga apreendida, bem como a natureza da droga - 1189 g, distribuídos em 940 flaconetes, denota necessidade de medida mais drástica. Portanto, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão (previstas no artigo 319 do CPP) são, ao menos por ora, inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado, razão pela qual, nos termos do artigo 312 e 313 do CPP, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se de rigor. Dessa forma, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante aqui comunicada e determino a expedição do necessário à manutenção da segregação cautelar, mandado de prisão preventiva, em desfavor de LUCAS DOS SANTOS, por entender que as demais medidas elencadas no artigo 319 do mesmo diploma legal não seriam eficazes para garantia da ordem pública. Expeça-se mandado de prisão. Autorizo a incineração da droga, reservada pequena quantia para contraprova e observada Portaria 35/08 da DGP, bem como a vistoria no telefone celular apreendido exclusivamente para que se verifique se ali contém dados que se prestem a melhor esclarecimento dos fatos. Para tanto, servirá o presente termo, por cópia digitada, como OFÍCIO." Saem os presentes intimados. Nada mais. Eu, Elaine Augusti, Escrevente Técnica Judiciária, digitei.<br>O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Com base nessas premissas, afirmei, na decisão agravada, que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.<br>Com efeito, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, consistente na apreensão de expressiva quantidade de droga (1,189 kg de cocaína), distribuída em 940 porções individuais.<br>Assentei que: "A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 652.004/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/4/2021).<br>No mesmo sentido :<br> .. <br>3. Embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga (6 kg de cocaína) .<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 167.731/CE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 6ª T., DJe 20/4/2023. )<br> .. <br>1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, os recorrentes representariam risco concreto à ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos agentes, evidenciadas a partir da elevada quantidade das drogas que estariam sendo transportadas - 55kg de maconha -, circunstâncias que demonstram maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 172.667/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 9/3/2023.)<br> .. <br>2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do CPP.<br>3. Na espécie, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o fato de o insurgente haver sido surpreendido quando embarcava com destino a Doha, com conexão em Tiblissi, na Geórgia (EUA), com expressiva quantidade de droga (mais de 2 kg de cocaína), a revelar a prática de tráfico internacional de entorpecentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 795.218/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 3/4/2023.)<br>Concluo, então, haver sido demo nstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.<br>Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.