ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PESCARIA PROBATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A medida de busca e apreensão deve estar fundamentada de forma concreta, demonstrando a existência dos requisitos necessários para sua decretação, conforme o art. 240 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso dos autos, a decisão que deferiu a medida de busca e apreensão encontra-se devidamente fundamentada, havendo expressa referência aos autos de infração ambiental lavrados pelo Ibama, aos elementos indiciários de autoria e materialidade delitiva e à necessidade de implementação de medida para aprofundamento das investigações sobre crimes ambientais praticados na Terra Indígena Rio das Cobras.<br>3. As ações penais instauradas para apuração dos crimes ambientais se referem a períodos distintos: a ação penal em curso versa sobre fatos ocorridos entre 2018 e outubro de 2021, enquanto a investigação objeto da busca e apreensão apura danos ambientais ocorridos em 2024, não se tratando de "pescaria probatória" para reforçar acusação já existente.<br>4. O Tribunal de origem, ao analisar o habeas corpus originário, não complementou indevidamente a fundamentação da decisão de primeiro grau, mas realizou o necessário cotejo das informações constantes dos autos, concluindo pela presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar.<br>5. A reunião dos feitos por conexão não tem o condão de invalidar as medidas cautelares probatórias deferidas em um deles, especialmente quando versam sobre delitos ocorridos em períodos diferentes.<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEO LUIZ CECCON contra a decisão de fls. 201-207, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que: i) a decisão que decretou a medida de busca e apreensão é manifestamente carente de fundamentação concreta, apresentando argumentos genéricos que se amoldariam a qualquer situação, em violação do art. 315, § 2º, III, do CPP; ii) o Tribunal Regional Federal da 4ª Região teria complementado indevidamente a decisão coatora, fazendo alusão a fatos mais recentes (ocorridos até 2024) que não constavam da decisão impugnada pela defesa, que se referia apenas a autos de infração ambientais lavrados no ano de 2021; iii) não cabe ao Tribunal, em habeas corpus, complementar a fundamentação do decreto de busca e apreensão exarado pelo Juízo de Garantias, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RHC n. 124.293/PE e RHC n. 54.972/SP); iv) a medida de busca e apreensão foi deferida para investigar fatos já denunciados em ação penal pretérita (n. 5006084-08.2023.4.04.7006), configurando "pescaria de provas" ou fishing expedition; v) os seis autos de infração ambiental expressamente citados pelo Magistrado na decisão impugnada teriam ocorrido até o ano de 2021, sendo os mesmos fatos objeto da denúncia na ação penal anterior; vi) o próprio Ministério Público Federal teria argumentado que a medida seria justificável diante da insistência dos acusados em negar os fatos na ação penal em curso; vii) o Inquérito Policial n. 5010024-69.2023.4.04.7009 foi instaurado a pedido do MPF para apurar os mesmos fatos que foram objeto de denúncia na ação penal; e viii) não seria possível validar uma medida de busca com base em decisão posterior ao cumprimento da diligência.<br>A defesa requer, ao final, que seja reformada a decisão monocrática e provido o recurso ordinário, com a concessão da ordem de habeas corpus para decretar a nulidade das medidas de busca e apreensão deferidas nos Autos 5007917-18.2024.4.04.7009 e a inutilidade probatória de todo o material arrecadado.<br>Requer ainda, no caso de não se proceder ao juízo de retratação, a inclusão do feito em sessão de julgamento presencial e com destaque, possibilitando à defesa a realização de sustentação oral.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PESCARIA PROBATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A medida de busca e apreensão deve estar fundamentada de forma concreta, demonstrando a existência dos requisitos necessários para sua decretação, conforme o art. 240 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso dos autos, a decisão que deferiu a medida de busca e apreensão encontra-se devidamente fundamentada, havendo expressa referência aos autos de infração ambiental lavrados pelo Ibama, aos elementos indiciários de autoria e materialidade delitiva e à necessidade de implementação de medida para aprofundamento das investigações sobre crimes ambientais praticados na Terra Indígena Rio das Cobras.<br>3. As ações penais instauradas para apuração dos crimes ambientais se referem a períodos distintos: a ação penal em curso versa sobre fatos ocorridos entre 2018 e outubro de 2021, enquanto a investigação objeto da busca e apreensão apura danos ambientais ocorridos em 2024, não se tratando de "pescaria probatória" para reforçar acusação já existente.<br>4. O Tribunal de origem, ao analisar o habeas corpus originário, não complementou indevidamente a fundamentação da decisão de primeiro grau, mas realizou o necessário cotejo das informações constantes dos autos, concluindo pela presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar.<br>5. A reunião dos feitos por conexão não tem o condão de invalidar as medidas cautelares probatórias deferidas em um deles, especialmente quando versam sobre delitos ocorridos em períodos diferentes.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam haver nenhum equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada (fls. 201-207):<br>Como já mencionado na primeira oportunidade, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado demonstram a necessidade da medida cautelar decretada (fls. 131-135):<br>No caso em tela, ao indeferir liminarmente a petição inicial no presente habeas corpus, assim se manifestou o Juiz Federal Nivaldo Brunoni, que me substituiu em período de férias, in verbis (evento 10):<br> .. <br>No caso dos autos, depois da análise da representação da autoridade policial e das circunstâncias da situação concreta descrita no feito, conclui-se que se encontram presentes os dois requisitos necessários à concessão da medida cautelar postulada que levam à relativização da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, pelas razões que passo a expor.<br>No tocante à demonstração do fumus boni juris, as informações apresentadas pela autoridade policial e os documentos acostados aos autos demonstram a firme probabilidade de que haja nesse local importantes elementos de provas das atividades ilícitas.<br>A representação da autoridade policial encontra-se subsidiada nos autos de infração previstos no inquérito policial nº. 2023.0029868, autuado judicialmente com numeral 5010024- 69.2023.4.04.7009, que relata a possível ocorrência dos crimes dos artigos 38, 38-A, 40, 48, 50-A, 54, inc. V, todos da Lei nº 9.605/98, bem como outros delitos relacionados ao fato investigado.<br>O MPF inclusive, em seu posicionamento, constou os autos de infração lavrados durante a fiscalização, os quais transcrevo a seguir:<br>1) AUTO DE INFRAÇÃO n.º P9E8JT9J, lavrado em data de 23/09/2021, em desfavor da CEREALISTA CECCON VERE LTDA (06.050.449/0001- 40), por destruir vegetação nativa não passível de autorização, em estágio médio de regeneração e objeto de especial preservação, situada em terra indígena no bioma mata atlântica.<br>2) AUTO DE INFRAÇÃO n.º 0LDI6WA9, lavrado em data de 26/10/2021, em desfavor da CEREALISTA CECCON VERE LTDA (06.050.449/0001- 40), em razão do lançamento de resíduos sólidos, provenientes da atividade agrícola, em recursos hídricos (Resíduos sólidos de solo e material vegetal oriundo da supressão florestal).<br>3) AUTO DE INFRAÇÃO n.º 15LEKAFZ, lavrado em data de 23/10/2021, em desfavor da CEREALISTA CECCON VERE LTDA (06.050.449/0001- 40), por destruir 1,2 ha de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente, no interior de Terra Indígena, situada no bioma mata atlântica e objeto de especial preservação.<br>4) AUTO DE INFRAÇÃO n.º UII124GC, lavrado em data de 26/10/2021, em desfavor da CEREALISTA CECCON VERE LTDA (06.050.449/0001- 40), por destruir 66,1 ha de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente, sem autorização do órgão ambiental competente.<br>5) AUTO DE INFRAÇÃO n.º LF5QLNP4, lavrado em data de 26/10/2021, em desfavor da CEREALISTA CECCON VERE LTDA (06.050.449/0001- 40), por impedir por meio de atividade agrícola a regeneração natural em 565,8 ha de vegetação nativa do bioma mata atlântica e objeto de especial proteção.<br>6) AUTO DE INFRAÇÃO n.º R0JUCWZ6, lavrado em data de 26/10/2021, em desfavor da CEREALISTA CECCON VERE LTDA (06.050.449/0001-40), por destruir 465,89 ha de vegetação nativa objeto de especial proteção, situada no bioma mata atlântica e não passível de autorização.<br>Diante de tais fatos, existem elementos indicando que a grandiosidade do desmatamento da área nativa da Terra Indígena Rio das Cobras e que todas as informações colhidas durante as fiscalizações do IBAMA confirmam a autoria da empresa e de seus sócios, LEO LUIZ CECCON e ZAIRO CECCON, que realizam o desmatamento e o cultivo em áreas arrendadas ilicitamente.<br>De fato, há suficientes elementos que indicam que os endereços ora representados tenham servido como base da atividade delitiva e que nele podem ser encontrados documentos, aparelhos telefônicos, dispositivos eletrônicos, entre outros vestígios de interesse para a investigação.<br>Quanto ao periculum in mora, mostra-se evidente, uma vez que a polícia busca apreender objetos e elementos que elucidem, de forma concreta, a responsabilidade pelos crimes ambientais que estão sendo praticados na Reserva Indígena de Rio das Cobras, sendo essa medida imprescindível nesse momento da investigação.<br>Assim sendo, havendo elementos suficientes a autorizarem a realização da diligência pleiteada e preenchidos os requisitos insertos no artigo 240, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal, acolhendo a representação policial e os termos do parecer ministerial, DEFIRO o pedido de afastamento da inviolabilidade domiciliar e AUTORIZO a realização de busca e apreensão, a ser cumprida no prazo máximo de 30 (trinta) dias e realizada nos endereços abaixo, com a finalidade de localizar e apreender bens, documentos, produtos, materiais ilícitos e demais objetos que possam estar relacionados com os delitos investigados nestes autos.<br> .. <br>Analisando a referida decisão não verifico a existência de constrangimento ilegal a ensejar a excepcional admissão da presente impetração.<br>Isso porque, diversamente do alegado pela defesa, o juízo impetrado não baseou sua decisão em argumentação vaga e genérica, mas, ao contrário, consoante se pode inferir dos fundamentos anteriormente transcritos, ali constou, de forma objetiva e circunstanciada, quais elementos ampararam a expedição da medida constritiva pleiteada.<br>Outrossim, também não se sustenta a alegação defensiva no sentido de que a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, por não possuírem dados suficientes, verossímeis e sérios sobre a autoria delitiva nos autos de ação penal em curso, solicitaram a presente medida com a intenção de garimpar novas hipóteses acusatórias, tendo em vista que tais medidas somente podem ser deferidas diante da existência de indícios de autoria, de modo a proporcionar o aprofundamento da investigação, tal como ocorreu no presente caso.<br>Ademais, consoante se pode observar, na ação penal em curso (nº 5006084-08.2023.4.04.7006), referida pela defesa, na qual se apura o desmatamento da área nativa da Terra Indígena Rio das Cobras, os danos ambientais teriam ocorrido entre o ano de 2018 e o mês de outubro de 2021. Já no que pertine ao expediente investigatório ora em curso, que também envolve aquelas terras indígenas, apura-se danos ambientais ocorridos no ano corrente, de em 2024. Confira-se (evento 8 do PBAC):<br> .. <br>Não vislumbro, na argumentação recursal, motivos para rever o entendimento anteriormente esposado.<br>Teço, no entanto, algumas considerações.<br>Principio por referir que, de fato, deve ser desconsiderado o trecho do despacho que faz alusão à revisão criminal, porque impertinente à questões objeto do presente writ.<br>Na sequência, realizada a análise da vexata quaestio, concluiu-se, diante dos elementos trazidos aos autos, com o aprofundamento permitido na via eleita, que não existe ilegalidade na decisão que decretou a busca e apreensão, sobretudo porque presente a necessidade da busca para colher provas acerca dos crimes apurados.<br>Nesse contexto, efetuado o devido cotejo das informações apresentadas pela autoridade policial e os documentos acostados aos autos, entendo que não existem elementos suficientes para o deferimento do pedido de nulidade das medidas de busca e apreensão, uma vez que presente o fumus boni juris, cuja ausência é defendida pelo ora agravante.<br>Reitero, novamente, que, diversamente do alegado pela defesa, na Ação Penal nº 5006084-08.2023.4.04.7006, onde se apura o desmatamento da área nativa da Terra Indígena Rio das Cobras, os danos ambientais teriam ocorrido entre o ano de 2018 e o mês de outubro de 2021, enquanto que na medida cautelar objeto da presente ação, apesar de também envolver aquelas terras indígenas, os danos ambientais se referem ao ano de 2024.<br>De qualquer modo, observo que o habeas corpus não se mostra a via mais adequada para precisar a correta data em que se deu o dano ambiental em questão.<br>Ou seja, o Tribunal de origem entendeu, por sua leitura e análise, estarem evidenciados o fumus boni juris e o periculum in mora para o deferimento do mandado de busca e apreensão nos endereços comerciais do recorrente, para apurar a prática supostamente reiterada e continuada de crimes ambientais que estariam atingindo reserva indígena.<br>Ressaltou-se, oportunamente, que as ações penais instauradas para a apuração dos referidos crimes se referem a períodos distintos, não se tratando, pois, de mandado de busca e apreensão para proporcionar a "pescaria" de provas de eventuais crimes que estejam sendo praticados nas terras em comento.<br>Portanto, entende-se estar concretamente fundamentado o mandado de busca e apreensão, não sendo possível identificar ilegalidade na ordem judicial impugnada neste recurso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão que autoriza a medida de busca e apreensão deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação, a fim de satisfazer o comando constitucional estabelecido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.388.497/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, REPDJe 15/6/2018, DJe 7/6/2017; e AgRg no RHC 123.437/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020.<br>2. Hipótese em que decisão que autorizou a diligência se encontra suficientemente fundamentada e em consonância com o disposto no art. 240 do Código de Processo Penal, diante dos indícios de participação dos investigados em crime ambiental. Ao autorizar a medida, o magistrado de 1º grau fez expressa referência aos fatos noticiados pela Autoridade Policial que ensejaram o pedido cautelar.<br>E a medida foi considerada imprescindível para o aprofundamento das investigações, bem como para cessar de imediato as práticas delitivas.<br>3. Ausência de nulidade a ser reconhecida.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 885.841/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Ainda, quanto à petição do recorrente, informando acerca da reunião dos feitos no Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Ponta Grossa - PR, denota-se não ter o efeito pretendido pelo peticionante, pois o simples reconhecimento da conexão entre os feitos não tem o condão de tornar inválidas as medidas cautelares probatórias deferidas em um deles, especialmente diante do esclarecimento de que versam sobre delitos supostamente ocorridos em períodos diferentes.<br>Ademais, cumpre ao Juízo prevento a análise sobre a alegada identidade de objeto e eventual continência entre as duas ações.<br>Pois bem. A análise dos autos e a decisão acima permitem as seguintes conclusões que militam em desfavor da pretensão do agravante.<br>Afasta-se a alegação de ausência de fundamentação concreta. O Magistrado de primeiro grau indicou, de forma específica, os autos de infração ambiental que ensejaram a investigação, a extensão e a localização das áreas degradadas, os indícios de autoria, a necessidade da medida para apreensão de documentos e dispositivos eletrônicos e a urgência da diligência. Tais elementos demonstram motivação individualizada, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Não procede a tese de inovação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A Corte apenas contextualizou os fatos, esclarecendo que a ação penal em curso (2018-2021) e a investigação atual (2024) tratam de condutas distintas, o que afasta o alegado bis in idem investigativo. Não houve suprimento de fundamentação, mas análise comparativa para demonstrar a legalidade da medida.<br>Inexiste busca genérica. A diligência visa apurar novos crimes ambientais ocorridos em 2024, distintos daqueles objeto da ação penal anterior. A existência de processo por fatos pretéritos não impede a investigação de delitos subsequentes ou continuados, sob pena de impunidade.<br>Os julgados citados (AgRg no RHC n. 124.293/PE e RHC n. 54.972/SP) não se aplicam, pois, diferentemente da situação em exame, ali o Tribunal supriu ausência de fundamentação originária. No caso, a decisão de primeiro grau já continha motivação concreta. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à validade de medidas cautelares devidamente fundamentadas (AgRg no HC n. 885.841/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 19/4/2024).<br>O fato de os processos terem sido reunidos por conexão não implica identidade fática nem nulidade das medidas. A conexão visa à economia processual e à coerência dos julgamentos, não à unificação de fatos investigados.<br>A decisão de busca e apreensão mostra-se adequadamente fundamentada, lastreada em elementos concretos e contemporâneos, inexistindo complementação indevida de motivação, "pescaria probatória" ou nulidade decorrente da reunião processual. Mantém-se, portanto, a legalidade da medida cautelar.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.