ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prorrogação da permanência em estabelecimento penal federal exige decisão motivada que demonstre a persistência dos fundamentos da transferência.<br>2. O acórdão de origem assentou, com base em informações de inteligência e em relatórios administrativos constantes dos autos, a elevada periculosidade do custodiado e o risco à segurança pública.<br>3. A desconstituição das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias é incabível nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ELTON LEONEL RUMICH DA SILVA contra a decisão que negou conhecimento recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ.<br>No recurso especial, o agravante alegou violação ao art. 10 da Lei n. 11.671/1008, sustentou ausência de fundamentação idônea e contemporânea, invocou cerceamento de defesa pela negativa de diligências e requereu sua transferência para unidade estadual no Mato Grosso do Sul.<br>No presente agravo regimental, o recorrente afirma que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica das provas, não reexame fático.<br>Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para viabilizar o conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prorrogação da permanência em estabelecimento penal federal exige decisão motivada que demonstre a persistência dos fundamentos da transferência.<br>2. O acórdão de origem assentou, com base em informações de inteligência e em relatórios administrativos constantes dos autos, a elevada periculosidade do custodiado e o risco à segurança pública.<br>3. A desconstituição das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias é incabível nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O conhecimento da matéria que se pretende devolver em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça exige que a manifestação desta Corte Superior se restrinja à aplicação do direito em tese, observadas as premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias.<br>Essa é a razão de ser da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", uma vez que a competência outorgada pela Constituição Federal ao Superior Tribunal de Justiça referente à análise do recurso especial se restringe à apreciação de questões de direito, inviabilizando a reavaliação dos fatos e das provas apurados no processo.<br>O recurso especial, assim, tem por finalidade garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, limitando-se à verificação abstrata de sua aplicação ou interpretação pelos tribunais de origem, medida inviável quando a pretensão recursal demandar, ainda que de modo sutil, a análise das conclusões fático-processuais emprestadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação das provas.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 258-260):<br> ..  constata-se que os fundamentos que embasaram o requerimento de renovação da permanência de ELTON LEONEL RUMICH DA SILVA no sistema penitenciário federal estão suficientemente delineados na decisão ora agravada, razão pela qual não há que se falar ausência de elemento probatório concreto ou atual que a sustente. Embora a transferência para o SPF seja uma medida excepcional, admite-se a realização de sucessivas renovações, desde que observados os requisitos legais para a transferência e os motivos que originaram a medida.<br>É importante ressaltar que não cabe ao Juízo Federal analisar o mérito da decisão que determinou a transferência ou permanência do custodiado no Sistema Penitenciário Federal (SPF). Compete-lhe avaliar, de modo fundamentado, a admissão/permanência do preso e demais aspectos formais, limitando-se à verificação do cumprimento dos pressupostos estabelecidos na Lei nº 11.671/08.<br>De acordo com a referida legislação, podem ser incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou na proteção do próprio preso, seja ele condenado ou provisório (art. 3º). Essa inclusão requer decisão prévia e fundamentada do Juízo Federal competente, com base nos autos de transferência encaminhados pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória (art. 4º).<br> .. <br>No caso, verifica-se que ELTON LEONEL RUMICH DA SILVA é apontado como integrante da organização criminosa "Primeiro Comando da Capital (PCC)", ocupando posição de destaque como um dos principais fornecedores de drogas e armamentos para a facção. Suas atividades ilegais concentram-se na estratégica fronteira entre o Brasil e o Paraguai, uma região considerada crucial para o tráfico de substâncias ilícitas e a circulação de armamentos.<br>Consta dos autos que, à época de sua prisão, ELTON LEONEL figurava na "lista de difusão vermelha" da International Criminal Police Organization (INTERPOL), com alerta emitido em razão de mandado de prisão expedido pela Justiça do Paraguai. O referido mandado estava relacionado a processo criminal por diversos delitos, incluindo lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e participação em organização criminosa.<br>Há também relatos que, após o homicídio de Jorge Raffat, conhecido como o "Rei da Fronteira" e considerado o mais poderoso traficante de Pedro Juan Caballero - responsável pelo fornecimento de drogas em larga escala às principais facções criminosas brasileiras -, ELTON LEONEL teria assumido a posição de liderança no narcotráfico na região fronteiriça entre o Brasil e o Paraguai.<br>Ademais, durante o período de custódia de ELTON no sistema penitenciário fluminense, ele tentou coordenar um esquema de gestão criminosa utilizando familiares, advogados e comparsas em liberdade como intermediários. As ordens, transmitidas de forma codificada durante visitas ou atendimentos jurídicos, teriam por objetivo a administração financeira, a condução de atividades criminosas e o recrutamento de outros presos, financiados por meio da contratação de advogados e do custeio de outras despesas relacionadas.<br>Conta-se, ainda, que ele teria estabelecido contato com apenados indicados como lideranças da facção criminosa Comando Vermelho (CV), bem como mantido relações com traficantes vinculados à facção Terceiro Comando Puro (TCP) e indivíduos apontados como lideranças de milícias atuantes no Estado do Rio de Janeiro.<br>As informações de inteligência encontram respaldo no relatório da Comissão Técnica de Classificação (CTC), que registra que o custodiado tem recebido inúmeras visitas presenciais de familiares residentes nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro. O relatório aponta, inclusive, que as visitas realizadas por sua mãe e sua esposa foram suspensas pela direção da unidade por um período de um ano (a partir de 11/07/2022), por tentativa de transmitir comandos disfarçados por códigos por intermédio de seus visitantes.<br>Esse cenário evidencia que o retorno de ELTON LEONEL RUMICH DA SILVA ao estabelecimento prisional de origem representa um risco significativo de reincidência delitiva, seja de forma direta, seja por meio da liderança do grupo criminoso ao qual pertence. Tal risco se justifica pelo fato de que a segregação cautelar em prisão comum não se revelou suficiente para afastá-lo de práticas criminosas.<br>A situação do custodiado enquadra-se, pelo menos, em uma das características elencadas no Decreto nº 6.877/2009 (que regulamenta a Lei nº 11.671/08), tais como: (I) ter desempenhado função de liderança ou participação relevante em organização criminosa; (II) ter praticado crime que coloque em risco sua integridade física no ambiente prisional de origem; (III) estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD); (IV) ser membro de quadrilha ou bando envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça; (V) ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou (VI) estar envolvido em incidentes de fuga, violência ou grave indisciplina no sistema prisional de origem.<br>No que diz respeito à tese defensiva que aponta a necessidade de fatos contemporâneos para justificar a medida de renovação, esta Corte Regional já firmou entendimento, em diversas ocasiões, de que a manutenção de custodiados no Sistema Penitenciário Federal não está condicionada à demonstração de novos atos ilícitos praticados após seu ingresso, nem ao exame de culpabilidade do preso em relação a eventual crime. Também não se exige prova material ou caracterização fundamentada em evidências robustas para que o Juízo competente delibere pela renovação da permanência do custodiado no Sistema Penitenciário Federal. Em síntese, o prazo de permanência pode ser prorrogado sempre que persistirem as condições que motivaram a transferência inicial, desde que a medida seja razoável e proporcional. Precedentes:  .. <br>Esse entendimento foi recentemente consolidado, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 662, aprovada pela Terceira Seção na sessão ocorrida em 13/09/2023: "Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso".<br>Da mesma forma, o ingresso e a permanência de um indivíduo no Sistema Penitenciário Federal não estão condicionados à existência de múltiplos processos contra si ou à demonstração de condenação definitiva. Para tais finalidades, não se realiza um exame de culpabilidade semelhante ao que ocorre na análise de práticas criminosas, mas sim uma avaliação pautada na necessidade de segurança e ordem pública. Sobre esse ponto: "a inclusão de um detento em estabelecimento penal federal de segurança máxima, após a descoberta de que integra organização criminosa e de que ocupa em sua estrutura papel de liderança, coordenando, inclusive, a prática de homicídios, de nenhuma forma atenta contra o princípio da presunção de inocência, não sendo o caso, pois, de se aguardar o trânsito em julgado de eventuais ações penais ajuizadas em face dos crimes cometidos para, só então, incluí-lo no Sistema Penitenciário Federal" (PROCESSO: 0807275-15.2017.4.05.8400, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, DESEMBARGADOR FEDERAL Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 13/10/2017).<br>Por fim, embora seja recomendável que o preso cumpra sua pena em estabelecimento situado próximo ao núcleo familiar, como forma de promover sua ressocialização, tal orientação deve ser relativizada quando contrária ao interesse da segurança pública. Nesse sentido, há precedentes que respaldam essa relativização: STJ, AgRg no RHC 73.261/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 26/04/2017.<br>Dessa forma, entende-se que o interesse coletivo deve prevalecer sobre o interesse individual, especialmente diante do risco representado pelo retorno do custodiado a estabelecimentos prisionais do Estado do Rio de Janeiro. Tal retorno representaria uma grave ameaça à sociedade, considerando a possibilidade de o custodiado orquestrar novas práticas criminosas, dado seu elevado grau de periculosidade e a influência que exerce na facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).<br>Logo, verificada a regularidade formal e a suficiência da fundamentação da decisão que deferiu a permanência do apenado em presídio federal, não há razão para reformar a decisão proferida nos autos do processo nº 9000372-91.2024.4.05.8400, pelo Juízo da Corregedoria da Penitenciária Federal de Mossoró/RN.<br>Nesse contexto, faz-se imperioso ressaltar que o recurso especial é de fundamentação vinculada, sendo necessário que o recorrente demonstre a violação da lei federal, sem que a análise pretendida demande o exame de situação fática diversa daquela expressamente assinalada no acórdão.<br>Verifica-se que o pedido da defesa de transferência do recorrente para penitenciária estadual, pautado na tese de ausência de motivação suficiente e atual na decisão que deferiu a renovação, extrapola os limites factuais da causa, medida impraticável na via recursal escolhida em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, extrai-se do acórdão recorrido que a necessidade de manutenção do recorrente em presídio federal não apenas foi fundamentada como também os argumentos utilizados pelo Tribunal de origem são válidos e concretos, havendo indícios que seja um dos maiores fornecedores de entorpecentes e armas para diversas facções criminosas, além de ser simpatizante com outra importante facção criminosa.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE APENADO. MANUTENÇÃO EM PENITENCIÁRIA FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em análise.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão que indeferiu o pedido de transferência do apenado para o estado de origem, com base na elevada periculosidade do apenado e na necessidade de sua permanência em penitenciária federal de segurança máxima.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento concreto para a manutenção do apenado em penitenciária federal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada fundamentou-se na elevada periculosidade do apenado, que possui condenação por crimes graves, exerce liderança em organização criminosa e apresenta histórico de fugas e envolvimento em atividades ilícitas.<br>5. A manutenção do apenado em penitenciária federal é justificada pela necessidade de garantir a segurança pública e a ordem no sistema penitenciário, conforme previsto na Lei n. 11.671/2008.<br>6. A análise fática realizada pela Corte a quo não pode ser revista em recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A manutenção de apenado em penitenciária federal de segurança máxima é justificada pela sua elevada periculosidade e pela necessidade de garantir a segurança pública.<br>2. O reexame de provas para verificar a periculosidade do apenado encontra óbice na Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.671/2008, art. 10, § 1º;<br>Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 44.417/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 25.2.2014; STJ, HC 349.668/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.2.2017.<br>(AgRg no AREsp n. 2.807.891/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei.)<br>A pretensão do recurso especial, portanto, esbarra no óbice mencionado, tornando-se inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior. A propósito (destaque próprio):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INSUFICÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão absolutória, baseada em alegações de insuficiência da prova judicializada da autoria delitiva, implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.467.045/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a existência de provas acerca da autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, é certo que para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>2. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com a condenação pela prática do crime de associação para o narcotráfico, pois evidenciada a dedicação a atividades criminosas.<br>3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O crime tipificado no art. 157 do Código Penal diverge do descrito no art. 155 do Código Penal em razão do emprego de violência, física ou moral, dirigida contra o detentor da coisa, ou seja, contra pessoa.<br>2. Na ação delitiva, as instâncias de origem, ao reconhecerem o crime de furto, concluíram que a violência foi direcionada exclusivamente contra a res.<br>3. Rever o entendimento externado pela instância ordinária para reconhecer as elementares do crime de roubo implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes (AgRg no AREsp n. 332.612/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/12/2016).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.515.441/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 1.842.117/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.556.734/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; e AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.<br>O acolhimento da tese recursal, em suma, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, assim como a alteração das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é inviável no recurso especial, conforme esclarecido na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.