ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMUNICAÇÃO E ENVIO DE DADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À AUTORIDADE COMPETENTE, RELATIVOS À CONDUTA PASSÍVEL DE SER CARACTERIZADA COMO CRIME. REGULARIDADE CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não destoa do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do art. 1º, § 3º, IV, da Lei Complementar n. 105/2001, não há quebra de sigilo bancário quando a instituição financeira comunica à autoridade competente a prática de crime do qual foi vítima, verificado por meio de procedimento interno, encaminhando também a documentação pertinente. Precedentes.<br>2. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, tornando inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. "Na via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO PIRES contra a decisão de fls. 839-845, que negou provimento ao recurso especial.<br>Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos no recurso especial de violação do art. 157 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta a manifesta ilegalidade na convalidação da prova obtida por meio de evidente violação do sigilo bancário, sem a devida autorização judicial, em afronta ao art. 5º, XII, da Constituição Federal, que estabelece como inviolável o sigilo das comunicações de dados, inclusive bancárias, salvo nos termos da lei, por ordem judicial.<br>Alega que o fundamento adotado pela decisão agravada, baseado na aplicação do art. 1º, § 3º, IV, da Lei Complementar n. 105/2001, não se aplica à hipótese dos autos. Afirma que o referido dispositivo somente autoriza a remessa de informações às autoridades competentes quando presentes os requisitos legais, dentre eles a delimitação clara da ilicitude detectada, a vinculação dos dados ao ilícito efetivamente praticado e, sobretudo, a preservação do controle judicial sobre a produção da prova penal.<br>Aduz que, no caso concreto, os extratos bancários e dados sigilosos foram entregues diretamente pela instituição financeira à autoridade policial, sem qualquer intervenção judicial, em momento anterior à existência de indícios minimamente consistentes de autoria.<br>Assevera que, no momento da quebra do sigilo bancário, não havia qualquer indício, além da palavra da vítima, de que um crime havia sido cometido, e que a instituição bancária encaminhou, além dos dados da própria vítima e da pessoa que se passou por ela, informações de terceiros cuja eventual ligação com a conduta delituosa nem sequer era conhecida.<br>Consigna ainda que a alegação de que a instituição financeira era vítima do delito não tem condão de afastar a necessidade de reserva de jurisdição, tampouco de conferir à instituição financeira prerrogativas próprias do Estado.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja o recurso especial provido, com a consequente declaração da nulidade das provas bancárias obtidas ilicitamente, bem como de todas as delas derivadas, com seu desentranhamento dos autos e, por consequência, a nulidade da condenação lastreada em prova inadmissível.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMUNICAÇÃO E ENVIO DE DADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À AUTORIDADE COMPETENTE, RELATIVOS À CONDUTA PASSÍVEL DE SER CARACTERIZADA COMO CRIME. REGULARIDADE CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não destoa do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do art. 1º, § 3º, IV, da Lei Complementar n. 105/2001, não há quebra de sigilo bancário quando a instituição financeira comunica à autoridade competente a prática de crime do qual foi vítima, verificado por meio de procedimento interno, encaminhando também a documentação pertinente. Precedentes.<br>2. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, tornando inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. "Na via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, o Tribunal de origem concluiu que, no caso, não houve quebra de sigilo bancário, uma vez que a conduta da instituição financeira limitou-se a comunicar à autoridade policial a ocorrência de crime e a encaminhar as informações necessárias à realização de diligências, na condição de vítima da conduta delituosa. É o que se depreende do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 683-684):<br>A vítima do delito é a Caixa Econômica Federal, instituição financeira, a qual apurou o ato ilícito em processo administrativo, encaminhando-o à Polícia Federal.<br>Percebe-se, assim, que não há falar em violação ao sigilo bancário nem em violação à reserva de jurisdição, amoldando-se a situação fática dos presentes autos ao inciso IV do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, in verbis:<br>Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.<br>(..)<br>§ 3º Não constitui violação do dever de sigilo:<br>(..)<br>IV - a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;<br>Realmente, como bem explanou a sentença, não houve requisição direta de dados bancários de clientes da Caixa já investigados pela autoridade policial. O que ocorreu foi a comunicação de crime e o encaminhamento de informações à Polícia para a realização de diligências pela CEF como detentora desses elementos e vítima da infração, conforme determinação do dispositivo legal acima transcrito.<br>Aliás, sem o fornecimento dos dados bancários dos acusados à autoridade policial pela vítima, sequer poderia o juízo competente decretar a quebra do sigilo dos acusados, por ausência de indícios mínimos de autoria.<br>Ademais, os inquéritos policiais nº 5005733-26.2018.4.04.7001/PR e nº 5003423-47.2018.4.04.7001/PR, os quais fundamentaram o oferecimento da denúncia, tramitaram em segredo de justiça.<br>Dessa forma, não há falar em nulidade dos extratos fornecidos pela Caixa Econômica Federal à autoridade policial nem da sentença.<br>Com efeito, o acórdão de origem não destoa do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do art. 1º, § 3º, IV, da Lei Complementar n. 105/2001, não há quebra de sigilo bancário quando a instituição financeira comunica à autoridade competente a prática de crime do qual foi vítima, verificado por meio de procedimento interno, encaminhando também a documentação pertinente.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, § 1º, DO CPP E 1º E 3º DA LC N. 105/2001. TESE DE NULIDADE. ALEGADA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL NÃO OCORRENTE. COMUNICAÇÃO E ENVIO DE DADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) À AUTORIDADE COMPETENTE, RELATIVOS À CONDUTA DE FUNCIONÁRIO PASSÍVEL DE SER CARACTERIZADA COMO CRIME. REGULARIDADE CONSTATADA. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS.<br>1. Consta do combatido acórdão que (fls. 358/360):  ..  O argumento do Apelante-réu está no sentido de que o processo administrativo que instruiu o inquérito policial foi instruído com documentos bancários de sua conta pessoal, que estariam sujeitos ao sigilo previsto no art. 5º, XII, da CF, e somente com autorização judicial é que poderia ser válida a quebra do sigilo bancário praticada pela empregadora Caixa Econômica Federal; a apuração administrativa teria vasculhado a movimentação da contado apelante sem qualquer autorização, o que contaminou toda a apuração e a ação penal.  .. <br>O Apelante-réu estava na condição empregado da empresa pública federal, exercente de cargo que lhe dava acesso a contas bancárias de clientes, dados bancários, operações bancárias e contábeis, recursos dos clientes e da empresa empregadora. As condutas imputadas relacionam-se ao uso ilícito dessas operações e dados bancários, que são protegidos pelo sigilo previsto na Lei Compl. 105/2001. Em relação à própria conta bancária do Apelante-réu, a apuração administrativa da Caixa Econômica teria constatado pagamentos de cheques sem provisão de fundos e conferido lançamentos de crédito, cujos levantamentos foram realizados pelos órgãos internos e disponibilizados para a Polícia Federal com notícia de crime.  ..  Em relação à própria instituição no relacionamento com seu cliente ou com seus empregados, na apuração de irregularidades, não há se falar nessa proteção, mas ao contrário, a instituição financeira tem o dever de apurar e informar as autoridades competentes sobre eventuais fraudes e outros ilícitos.  ..  O empregador tem o direito de apurar irregularidades eventualmente praticadas pelos seus empregados; a conta particular do empregado na instituição, que foi eventualmente objeto de prática do ilícito, não poderia estar livre da apuração pela proteção do sigilo. O que se apura são ilícitos perpetrados pelo empregado com o uso de dados e operações bancárias; não se trata de compartilhamento de informações para terceiros ou outras investigações. Os elementos obtidos pela Caixa Econômica Federal foram decorrentes de sua atuação regular, de seu direito de apurar ilícitos nas suas operações, seja para evitar fraudes e prejuízos a clientes, seja para evitar desfalques em suas apurações contábeis.<br>2.  ..  nos termos do inciso IV do § 3. do art. 1º da Lei Complementar n. 105/2001, não há falar em quebra de sigilo bancário nas hipóteses, tais como a presente, em que a instituição financeira, verificada por meio de procedimento interno a prática de conduta dos respectivos funcionários passível de ser tipificada como crime, comunica o fato à autoridade competente - no caso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios -, encaminhando também a documentação pertinente (AgRg no REsp n. 1.876.728/DF, Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 7/6/2021) - (EDcl no RHC n. 147.307/PE, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 20/5/2022).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.859.346/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PECULATO. ALEGADA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL NÃO OCORRENTE. COMUNICAÇÃO E ENVIO DE DADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, RELATIVOS À CONDUTA DE FUNCIONÁRIO PASSÍVEL DE SER CARACTERIZADA COMO CRIME. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 1.º, § 3. º, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001. PRECEDENTES. PLEITOS PELA ABSOLVIÇÃO ANTE AUSÊNCIA DE PROVAS, RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO POR ERRO DE OUTREM (ART. 313 DO CP). INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA-BASE. EXACERBAÇÃO EM FUNÇÃO DO DESVALOR ATRIBUÍDO ÀS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, ANTE O ELEVADO MONTANTE DO PREJUÍZO CAUSADO PELAS CONDUTAS DO AGENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. PRÁTICA DE MAIS DE 7 AÇÕES. FRAÇÃO ADEQUADA: 2/3 (DOIS TERÇOS). PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do inciso IV do § 3.º do art. 1.º da Lei Complementar n. 105/2001, não há falar em quebra de sigilo bancário nas hipóteses, tais como a presente, em que a instituição financeira, verificada por meio de procedimento interno a prática de conduta dos respectivos funcionários passível de ser tipificada como crime, comunica o fato à autoridade competente - no caso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios -, encaminhando também a documentação pertinente.<br>2. A Corte de origem concluiu que, na hipótese estão presentes todos os elementos necessários à tipificação da conduta do Acusado no crime previsto no art. 312, § 1.º, c.c. o art. 327, § 2.º, do Código Penal. Portanto, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório, por suposta ausência de esteio probante ou pela pretensa atipicidade, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O Tribunal a quo, examinando o material probante acostado aos autos, afastou a tese de que o peculato teria sido cometido mediante erro de outrem, porquanto verificou que a conduta do Réu foi praticada conscientemente, aproveitando-se da confiança que gozava tanto da instituição financeira onde trabalhava quanto dos colegas de labor, e, por via de consequência, entendeu caracterizada a figura típica preconizada no art. 312 do Código Penal. Nesse diapasão, a modificação dessa conclusão, a fim de fazer prevalecer a tese relativa à desclassificação para o delito previsto no art. 313 do Estatuto Repressor também encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O expressivo montante do prejuízo - no caso, R$ 1.599.498,33 -, justifica a exasperação da pena-base pela atribuição de valoração negativa ao vetorial consequências do crime.<br>5. A propósito do patamar de exasperação da pena pelo reconhecimento de crime continuado, esta Corte Superior de Justiça entende que se aplica a fração de aumento de 1/6 (um sexto) pela prática de 2 infrações; 1/5 (um quinto) para 3 infrações; 1/4 (um quarto) para 4 infrações; 1/3 (um terço) para 5 infrações; 1/2 (metade) para 6 infrações e 2/3 (dois terços) para 7 ou mais infrações. Portanto, o entendimento adotado pela Corte a quo não destoa do citado entendimento, na medida em que, cometidos mais de 7 delitos no período entre maio de 2009 e abril de 2011, tal como consignado na sentença condenatória, a fração adequada é 2/3 (dois terços).<br>6. No que diz respeito ao pretenso dissenso pretoriano com lastro no aresto proferido quando do julgamento do HC n. 349.945/PE, da relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, o "acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório" (AgRg no AREsp 1.141.562/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe de 11/09/2018).<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.876.728/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 7/6/2021.)<br>HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO (ART. 312, § 1º, C/C OS ARTS. 71 E 327, § 1º, TODOS DO CP). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO POR SANAR OMISSÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO TOCANTE À FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE VIOLAÇÃ O DE SIGILO BANCÁRIO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.<br>1. A omissão da sentença no tocante ao regime de cumprimento da pena não é causa de nulidade, bastando a complementação, o que já foi providenciado nas instâncias originárias, tendo sido determinado o cumprimento da pena no regime semiaberto. Condenados os pacientes à pena de 4 anos e 8 meses, adequada a fixação do semiaberto, conforme previsão contida no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.<br>2. Inexistência da alegada quebra do sigilo bancário. Instituição financeira que, como vítima da infração penal praticada por funcionários, limitou-se a comunicar às autoridades competentes a prática delituosa, nos termos do art. 1º, § 3º, IV, da LC n. 105/2001.<br>3. Inviável a ampla dilação probatória em sede de habeas corpus.<br>4. Ordem denegada.<br>(HC n. 146.303/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 1º/8/2012.)<br>Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, tornando inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, cabe consignar que, " n a via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.