ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. ALEGADA NULIDADE DA PROVA DIGITAL. PRECLUSÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que nulidades, mesmo as absolutas, devem ser arguidas na primeira oportunidade após o conhecimento do fato, sob pena de preclusão, conforme o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).<br>3. No caso concreto, a defesa permaneceu inerte quanto à alegada nulidade da prova digital durante toda a instrução criminal, somente levantando a questão após a sentença de pronúncia, o que caracteriza preclusão.<br>4. A decisão de pronúncia limitou-se a mencionar os elementos probatórios constantes dos autos, como depoimentos e laudo pericial, sem extrapolar os limites legais ou influenciar a imparcialidade do Tribunal do Júri, afastando a alegação de excesso de linguagem.<br>5. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOICE FERNANDES CAMILO à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Depreende-se dos autos que a agravante foi pronunciada pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que a conduta fosse desclassificada para o delito de lesão corporal, com reconhecimento da confissão espontânea, argumentando desistência voluntária ou arrependimento eficaz da agravante, ou, subsidiariamente, o decote da qualificadora do motivo torpe.<br>Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo.<br>Nas razões do agravo, a defesa alega que o Superior Tribunal de Justiça já conheceu de habeas corpus impetrados com a mesma finalidade em casos análogos.<br>Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que seriam inadmissíveis no processo penal as provas obtidas de celular sem a adoção dos procedimentos necessários para assegurar a idoneidade e a integridade dos dados extraídos.<br>Afirma a ocorrência de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, especificamente pela utilização da expressão "ataques covardes" constante do laudo pericial transcrito na fundamentação, com amparo no art. 564, IV, do CPP.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem.<br>O Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem e manifestou ciência da decisão agravada à fl. 344.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. ALEGADA NULIDADE DA PROVA DIGITAL. PRECLUSÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que nulidades, mesmo as absolutas, devem ser arguidas na primeira oportunidade após o conhecimento do fato, sob pena de preclusão, conforme o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).<br>3. No caso concreto, a defesa permaneceu inerte quanto à alegada nulidade da prova digital durante toda a instrução criminal, somente levantando a questão após a sentença de pronúncia, o que caracteriza preclusão.<br>4. A decisão de pronúncia limitou-se a mencionar os elementos probatórios constantes dos autos, como depoimentos e laudo pericial, sem extrapolar os limites legais ou influenciar a imparcialidade do Tribunal do Júri, afastando a alegação de excesso de linguagem.<br>5. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>Quanto à alegada nulidade da prova digital juntada aos autos, o Tribunal de origem decidiu que (fls. 297-298):<br>Inicialmente, destaco que compulsando os autos, não se vislumbra qualquer evidência concreta de ocorrência de mácula ao citado elemento informativo (prints de conversas entre vítima e recorrente por meio do aplicativo " whatsapp ") ou mesmo fundadas suspeitas acerca da confiabilidade do referido documento, sobretudo pela confirmação de seu teor, em juízo, pela vítima e testemunhas.<br>Lado outro, precluso o argumento, que deveria ter sido levantado na primeira oportunidade de manifestação no processo, o que não fora feito. Sequer, aludida nulidade foi objeto de questionamento durante a instrução ou nas alegações finais.<br>Nestes termos, mesmo ciente da situação, quando da juntada da prova ainda em sede de inquérito policial, com a oitiva da vítima, a defesa quedou-se inerte a respeito do tema e somente agora, após proferida sentença de pronúncia em desfavor da acusada, invoca a omissão como nulidade do processo.<br>Por fim, destaco que nenhuma avaria concreta foi apontada ou demonstrada a ensejar a nulidade da prova, destacando-se que, ainda que desconsiderado tal documento, a decisão de pronúncia embasou- se também em outros elementos de prova - como os depoimentos da vítima e testemunha e do laudo pericia l- que apontaram indícios de autoria em desfavor da recorrente, pelo que há que prevalecer o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, tal entendimento não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual mesmo as nulidades tidas como absolutas devem ser arguidas na primeira oportunidade após o conhecimento do fato, o que não ocorreu no caso dos autos, tendo em vista que o acórdão impetrado ressaltou que a suposta nulidade não foi arguida pela defesa ao longo de toda a instrução criminal, apesar da ciência do fato pela defesa, que optou por invocar a suposta nulidade apenas após a sentença de pronúncia.<br>Sobre o tema (grifei):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO QUESTIONADA NA ORIGEM. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento. Contudo, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão" (AgRg na PET no RHC n. 123.093/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe 17/4/2020).<br>2. No caso, não houve debate pelo colegiado de origem acerca da eventual nulidade aqui aduzida, o que atrai a preclusão por ausência de arguição na primeira oportunidade, embora a defesa tenha oposto embargos de declaração contra o acórdão que julgou o recurso de apelação.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 809.691/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA, EM CONTINUIDADE DELITIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DOS ACÓRDÃOS DA APELAÇÃO E DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO DO CRIME CONTINUADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois impetrado em substituição ao recurso próprio (cf.: HC 358.398/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 9/8/2016).<br>2. A tese de nulidade da sentença por ofensa ao disposto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP não foi apresentada nas razões da apelação, motivo pelo qual o Tribunal a quo não se manifestou sobre o tema. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância.<br>3. A nulidade do acórdão da apelação em decorrência da falta de juntada do voto vencido, bem como a nulidade do acórdão dos embargos de declaração por ausência de intimação da defesa não foram arguidas na primeira oportunidade em que a defesa delas tomou ciência, estando alcançadas, assim, pela preclusão. "A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016.)" (AgRg no HC n. 682.845/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).<br>4. A denúncia afirmou, expressamente, que o agravante compartilhou 23 arquivos de pornografia infantil entre 16 e 17/12/2015, bem como 97 arquivos até 31/3/2016. Ao proferir sentença, o Magistrado reconheceu a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal - CP) em relação a essas condutas, de maneira que não há falar em violação ao princípio da correlação entre sentença e denúncia, nem ao princípio do contraditório e da ampla defesa.<br>5. A questão referente à desproporção da fração de aumento pelo crime continuado não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede a sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. A defesa sustentou, nas razões da apelação, apenas a impossibilidade de aplicação do crime continuado.<br>6. A tese de nulidade processual por suposta defesa técnica deficiente configura inovação recursal.<br>7. Agra vo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 773.376/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>No mesmo sentido (grifei):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RESISTÊNCIA. DESACATO. VIAS DE FATO . NULIDADE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE RELATIVA. ART. 563 DO CPP. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2 . No caso, como bem salientado pelo Tribunal de origem, nada disse a defesa sobre a aventada nulidade, a qual foi suscitada somente nas alegações finais defensivas. A Corte a quo asseverou ainda que foi possibilitada às partes a manifestação sobre eventuais diligências finais, nos termos do art. 402 do CPP, e nada foi requerido ou alegado pela defesa. Assim, correta a conclusão de que a questão estaria preclusa, por se tratar de nulidade relativa não arguida no momento oportuno.<br>3. Sobre o tema, "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief" (AgRg no HC n. 772 .870/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) (grifamos).<br>4. Por fim, o regime adequado à espécie é o inicial semiaberto, uma vez que houve fundamentação idônea, lastreada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, as quais ensejaram a exasperação da pena-base, em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi d o art. 33, § 3º, do Código Penal .<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 818.682/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROTAGONISMO DO MAGISTRADO SINGULAR . NULIDADE. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não obstante a reforma implementada pela Lei n. 11.690/2008, "o magistrado não está impedido de perguntar à vítima e às testemunhas. A alteração legislativa apenas agilizou a maneira de inquirição, prevendo legalmente o que na prática já era realizado, ou seja, outorgou ao Ministério Público e à Defesa a faculdade de perguntar diretamente ao depoente, mas não retirou a atribuição instrutória do juiz." (REsp n. 1 .895.517-PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 13/10/2020).<br>2. "O art . 212 do CPP, mesmo após as modificações ocorridas com o advento da Lei n. 11.690/2008, continua a permitir que o juiz formule perguntas às testemunhas, sendo-lhe facultada, na busca da verdade real, a produção de provas necessárias à formação do seu livre convencimento, nos termos do art. 156, III, do CPP ." (AgRg nos EDcl no HC n. 806.955/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023).<br>3. Na hipótese, o suposto protagonismo da magistrada na oitiva das testemunhas, além de não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 254 do Código de Processo Penal, ensejadoras do pedido de suspeição por quebra de imparcialidade, lastreou-se em mera conjectura sobre a conduta da julgadora durante o ato processual, uma vez que considerou a quantidade de questionamentos e do tempo utilizado por cada parte e pela magistrada em cada inquirição.<br>4. Hipótese em que a defesa não se insurgiu quanto à nulidade agora apontada em momento oportuno, qual seja, no decorrer da audiência de instrução e julgamento . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, sob pena de preclusão.<br>5. A defesa não cumpriu demonstrar o prejuízo suportado pela parte, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief (grifamos).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(RHC n. 192.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 27/5/2024, Quinta Turma, DJe de 3/6/2024.)<br>Quanto à alegação de excesso de linguagem, consta do acórdão impugnado (fls. 298-299):<br>Na mesma esteira, também sem razão a defesa quando aponta nulidade do decisum por suposto excesso de linguagem.<br>Após detida análise do teor da decisão recorrida, não vislumbrei o imoderado aprofundamento de questões referente ao mérito da causa na fundamentação do decisum, que possa prejudicar as alegações defensivas perante o soberano Tribunal do Júri ou que possa viciar a imparcialidade dos Jurados.<br>Com efeito, percebe-se, pela motivação constante da decisão de pronúncia em relação à autoria delitiva, contra a qual a defesa se insurge alegando o excesso de linguagem, o claro limite entre as razões invocadas pela defesa por ocasião das suas alegações finais e a questão meritória propriamente dita.<br>Conforme se vê da r. decisão combatida, a nobre Magistrada cuidou apenas de mencionar os depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como transcrever trecho do laudo pericial que discorria sobre a dinâmica do crime, provas estas que, por ora, podem conter elementos que apontem indícios de autoria e da prática do delito pela ora recorrente.<br>Verifica-se, da simples leitura do decisum, que o exame aprofundado da prova foi deixado para os Jurados.<br>Assim, entendo que a culta Juíza, prolatora da decisão recorrida, aplicando a devida técnica, limitou-se à ponderação da mera admissibilidade que lhe é reservada neste momento processual, remetendo todo o mérito da ação penal à apreciação pelo Tribunal do Júri.<br>Portanto, não se pode falar em excesso de linguagem, não havendo qualquer induzimento ou intromissão na competência reservada ao Tribunal do Júri.<br>Não se verifica a existência de manifesta ilegalidade em razão do excesso de linguagem, pois a pronúncia foi embasada na existência de indícios de autoria e na prática do delito pela agravante, mencionando-se os depoimentos da vítima e das testemunhas, com a transcrição do laudo pericial que descreveu a dinâmica do crime.<br>A propósito (grifei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem consignou que "conforme se observa dos trechos transcritos da decisão, o digno Magistrado, para verificar a presença dos indícios suficientes da autoria delitiva e, ainda, para analisar a tese de impronúncia, limitou-se a examinar a prova coligida, o que não configura excesso de linguagem. Indicou o Magistrado os depoimentos de testemunhas que amparavam a decisão proferida e, ainda, que não estavam comprovadas de forma cabal excludentes de culpabilidade ou de isenção de pena. Além disso, o Magistrado consignou que não se vislumbram, "com a clareza e precisão que a oportunidade exige", causas de exclusão de tipicidade ou de isenção de pena".<br>2. "Não se caracteriza excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia ou do acórdão que a mantém, o magistrado se refere às provas constantes dos autos, no sentido de mencionar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, conforme entendimento do STJ" (AgRg no AREsp n. 922.039/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 30/8/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.862.787/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ART . 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A PRONÚNCIA . RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Além disso, para o exame da ocorrência de excesso de linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado pela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular. Precedentes.<br>4. Na hipótese, não há que se falar nem em excesso de linguagem nem em pronúncia baseada no princípio in dubio pro societate, pois o Magistrado de primeiro grau agiu dentro das balizas previstas no art. 413 do CPP e demonstrou a existência de lastro probatório a evidenciar a plausibilidade da acusação (grifamos).<br>5. As instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, entenderam não estar plenamente demonstrada a legítima defesa e não ser manifestamente improcedente a qualificadora do motivo fútil. Dessa forma, rever a conclusão acima demandaria o reexame de provas, conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6 . Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.429.189/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Além disso, para o exame da ocorrência de excesso de linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado pela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular . Precedentes.<br>2. Na hipótese, a leitura dos excertos destacados pela defesa evidencia que a fala do Magistrado singular não foi conclusiva e não tinha a capacidade de induzimento do Júri à certeza de autoria, mas apenas constituiu fundamentação necessária para a prestação jurisdicional, com a devida análise das teses levantadas pela defesa (grifamos).<br>3 . Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 902.583/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>Acrescenta-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.