ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus por se tratar de reiteração do pedido deduzido no HC n. 1.007.856.<br>3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>5. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DUAN HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por se tratar de reiteração do pedido deduzido no HC n. 1.007.856.<br>A parte agravante, nas razões do agravo regimental, abordou questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando as alegações formuladas na petição inicial.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus por se tratar de reiteração do pedido deduzido no HC n. 1.007.856.<br>3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão que não conheceu do habeas corpus foi assim fundamentada (fls. 63-64):<br>O writ não merece prosseguir.<br>A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.007.856. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito.  .. :<br> .. <br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, , c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.<br>Contudo, as razões do agravo regimental não se voltam contra o motivo de não conhecimento da impetração, o que inviabiliza a apreciação do recurso, devido à não impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, CONFORME PARECER MINISTERIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício uma vez que não identificada qualquer ilegalidade na fixação da pena-base e diante da impossibilidade de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado ao paciente condenado por crime de tráfico em concurso com o de posse de arma de fogo com numeração suprimida. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 870.658/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. "WRIT" CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM ANÁLISE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSENTE TERATOLOGIA OU EVIDENTE ILEGALIDADE. TRÁFICO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022)<br> .. <br>3. Ao agravante se impõe o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 878.605/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024 - grifo próprio.)<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Consoante se extrai do voto condutor do acórdão impugnado, são válidas as provas que fundamentaram a condenação do agravante pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois a apreensão decorreu de busca domiciliar motivada por fundadas razões da ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel. Veja-se (fls. 19-20):<br>In casu, os Policiais Militares Gustavo e Werner, de modo uníssono, relataram que a guarnição foi acionada para atendimento de uma ocorrência de violência doméstica.<br>Afirmaram, então, que se dirigiram ao local informado e, ao lá chegarem, visualizaram D. correndo para o interior da residência, motivo pelo qual ingressaram no imóvel e o encontraram na cozinha, quando saía do banheiro.<br>Disseram, outrossim, que, tendo em vista o comportamento suspeito do Apelante, bem como o fato de este já ser conhecido pelo seu envolvimento com atividades ilícitas, decidiram averiguar o cômodo de onde o mesmo havia saído e, no interior do vaso sanitário, lograram êxito em apreender algumas porções de cocaína.<br>Para além das palavras dos Agentes Públicos, a dinâmica da abordagem restou capturada por meio das câmeras policiais, juntadas ao Evento 60, dos autos de n. 5001009- 57.2024.8.24.0508.<br>Não fosse suficiente, o próprio D., ao ser interrogado sob o crivo do contraditório, confirmou ter corrido para o banheiro ao perceber a aproximação da guarnição, bem como disse ter agido de tal forma justamente com a finalidade de esconder o entorpecente.<br>Registro, em complemento, que, conforme se observa das gravações acima mencionadas, a companheira de D., suposta vítima de eventual violência doméstica, chama um dos Policiais para um canto do quarto e, em voz baixa, comenta algo sobre o banheiro (Evento 60, Arquivo de Vídeo 2, 01"51"", dos autos de n. 5001009-57.2024.8.24.0508).<br>Ainda que os Agentes Públicos tenham omitido tal informação, possivelmente no intuito de proteger A., certo é que isto deve ser levado em consideração, já que aparentemente se trata de espécie de delação acerca da prática ilícita.<br>Entendo, pois, que, a despeito dos argumentos defensivos, o caso sub judice encontra respaldo na exceção prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.<br>Nesses termos, conclui-se que a apreensão do corpo de delito resultou de medida investigativa que observou a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 280 a respeito dos requisitos de validade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.