ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006). CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. BUSCA E APREENSÃO. LICITUDE. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Paciente condenado a 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática de tráfico interestadual de drogas, com apreensão de aproximadamente 360 kg de cocaína escondidos em dois tanques de combustível de caminhão-reboque.<br>2. Embora o paciente tenha sido absolvido do crime conexo previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997 (telecomunicações), mantém-se a competência da Justiça Federal por força da regra da perpetuatio jurisdictionis (art. 81 do CPP). A existência de aparente conexão entre os delitos no momento do recebimento da denúncia (rádio transmissor e droga encontrados no mesmo veículo) atraiu validamente a competência federal, a qual se perpetua ainda que desapareça posteriormente a causa que a determinou, em atenção aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da identidade física do juiz. Precedentes: RHC n. 90.845/MT e Súmula n. 122 do STJ.<br>3. A alegada ilicitude da busca domiciliar já foi objeto de análise e rejeição no HC n. 783.194/SP, julgado pela Sexta Turma. A distinção terminológica entre "busca veicular" e "busca domiciliar" não altera a substância do exame então realizado, tratando-se dos mesmos fatos. A busca foi realizada em caminhão-reboque durante fiscalização regular da Polícia Rodoviária Federal, após constatação de irregularidades administrativas, comportamento nervoso e respostas incoerentes do condutor, configurando fundadas razões para a medida. Ausência de constrangimento ilegal.<br>4. O acórdão da revisão criminal consignou expressamente que a quantidade de droga foi valorada apenas na primeira fase da dosimetria (pena-base), não sendo considerada na terceira fase, em observância ao Tema n. 712 da repercussão geral do STF. Ausência de demonstração concreta de dupla valoração ou de reformatio in pejus.<br>5. A elevada quantidade de droga apreendida (mais de trezentos quilos de cocaína) justificou fundamentadamente a fixação da pena-base no dobro do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRIO SÉRGIO GUIMARÃES à decisão proferida pelo então relator, Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, que denegou a ordem de habeas corpus.<br>O writ foi impetrado contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que julgou improcedente pedido de revisão criminal.<br>O paciente foi condenado às penas de 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão e de pagamento de 809 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, pela apreensão de aproximadamente 360 kg de cocaína escondidos em dois tanques de combustível de caminhão-reboque.<br>Na impetração, a defesa sustentou incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o delito de tráfico interestadual de drogas, ante a ausência de conexão com o crime previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997 (telecomunicações), do qual o paciente foi absolvido.<br>Sustentou, ainda, a nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar realizada sem autorização judicial, com base apenas em nervosismo do condutor. Por fim, alegou ilegalidade na dosimetria da pena, por ocorrência de bis in idem e reformatio in pejus.<br>A ordem foi denegada, consignando-se que a regra da perpetuatio jurisdictionis (art. 81 do CPP) mantém a competência da Justiça Federal mesmo após a absolvição do crime conexo que a atraiu. Quanto às demais questões relativas à busca e à dosimetria, registrou-se que já foram objeto de análise no HC n. 783.194/SP, constituindo mera reiteração de pedido anteriormente formulado.<br>Nas razões deste agravo regimental, a defesa aduz violação do princípio da adstrição no que toca à questão da incompetência absoluta, pois a tese defensiva seria de que a Justiça Federal nem sequer tinha competência para receber a denúncia quanto ao tráfico de drogas, dado que não havia, in status assertionis, nenhum liame entre os crimes imputados.<br>Afirma que nem a autoridade policial nem o Ministério Público Federal indicaram que o paciente utilizou o rádio transmissor irregularmente mantido no veículo ou que o equipamento serviu de instrumento para o tráfico de drogas. Argumenta que a decisão que recebeu a denúncia não fundamentou as razões pelas quais admitiu a competência para processar e julgar o tráfico interestadual de drogas.<br>Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça (CC n. 144.030/MS, CC n. 199.191/RS e CC n. 147.543/RS) no sentido de que a mera descoberta de vários delitos em uma mesma diligência não implica necessariamente na existência de conexão entre eles e que a modificação da competência pelo instituto da conexão é medida excepcional.<br>Sustenta que não há como aplicar perpetuatio jurisdictionis quando nem sequer apareceu causa que atraiu a competência para a Justiça Federal, sendo nulos todos os atos processuais posteriores ao recebimento da denúncia.<br>Quanto à alegada ilicitude da busca domiciliar, sustenta que essa tese não foi objeto de apreciação no HC n. 783.194/SP, pois naquele writ o que se discutiu foi a legalidade da "busca veicular", ao passo que, no presente caso, invoca-se a ilicitude da "busca domiciliar", à luz do Tema n. 280 do Supremo Tribunal Federal (RE n. 603.616).<br>Alega que a violação do domicílio do paciente (veículo-moradia) deu-se com esteio em mero subjetivismo dos policiais, qual seja, isolada percepção de nervosismo, sem fundadas razões concretas prévias que justificassem o ingresso.<br>Cita precedente do RHC n. 229.514, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que "a entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida".<br>No tocante ao bis in idem e reformatio in pejus, afirma que destas matérias não se conheceram no HC n. 783.194/SP, conforme declarado expressamente no acórdão que o julgou, sendo necessária a análise pelo Superior Tribunal de Justiça da alegada dupla valoração da quantidade de droga e do agravamento indevido da pena pela Corte local.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática para que seja concedida a ordem, declarando-se a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o crime de tráfico interestadual de drogas, com a consequente anulação da sentença condenatória.<br>Subsidiariamente, caso desacolhida a alegação de incompetência, requer que se conheça das teses de ilicitude da busca domiciliar à luz do Tema n. 280 do STF e de ilegalidade do bis in idem e do reformatio in pejus (Tema n. 712 do STF).<br>Alternativamente, pleiteia a remessa dos autos para julgamento do Colegiado em sessão presencial, requerendo-se provimento ao agravo regimental para que, reformando-se a decisão recorrida, as manifestas ilegalidades guerreadas no remédio heroico sejam cessadas com a concessão da ordem nos termos explicitados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006). CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. BUSCA E APREENSÃO. LICITUDE. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Paciente condenado a 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática de tráfico interestadual de drogas, com apreensão de aproximadamente 360 kg de cocaína escondidos em dois tanques de combustível de caminhão-reboque.<br>2. Embora o paciente tenha sido absolvido do crime conexo previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997 (telecomunicações), mantém-se a competência da Justiça Federal por força da regra da perpetuatio jurisdictionis (art. 81 do CPP). A existência de aparente conexão entre os delitos no momento do recebimento da denúncia (rádio transmissor e droga encontrados no mesmo veículo) atraiu validamente a competência federal, a qual se perpetua ainda que desapareça posteriormente a causa que a determinou, em atenção aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da identidade física do juiz. Precedentes: RHC n. 90.845/MT e Súmula n. 122 do STJ.<br>3. A alegada ilicitude da busca domiciliar já foi objeto de análise e rejeição no HC n. 783.194/SP, julgado pela Sexta Turma. A distinção terminológica entre "busca veicular" e "busca domiciliar" não altera a substância do exame então realizado, tratando-se dos mesmos fatos. A busca foi realizada em caminhão-reboque durante fiscalização regular da Polícia Rodoviária Federal, após constatação de irregularidades administrativas, comportamento nervoso e respostas incoerentes do condutor, configurando fundadas razões para a medida. Ausência de constrangimento ilegal.<br>4. O acórdão da revisão criminal consignou expressamente que a quantidade de droga foi valorada apenas na primeira fase da dosimetria (pena-base), não sendo considerada na terceira fase, em observância ao Tema n. 712 da repercussão geral do STF. Ausência de demonstração concreta de dupla valoração ou de reformatio in pejus.<br>5. A elevada quantidade de droga apreendida (mais de trezentos quilos de cocaína) justificou fundamentadamente a fixação da pena-base no dobro do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada (fls. 248-252), quanto à alegada incompetência absoluta da Justiça Federal, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região afastou a tese ao fundamento de que, embora o paciente tenha sido absolvido da imputação da prática do crime conexo contra a lei de comunicações, ocorreu a hipótese de perpetuatio jurisdictionis, aplicando-se a regra prevista no art. 81 do Código de Processo Penal, a permitir o julgamento do tráfico interestadual de drogas pela Justiça Federal.<br>Referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, mesmo que a causa que determinou a competência de um órgão jurisdicional desapareça, a norma da perpetuatio jurisdictionis (CPP, art. 81) determina que o magistrado continue julgando o caso, aproveitando a instrução criminal já realizada, conforme precedente do RHC n. 90.845/MT.<br>No que tange às questões relativas à nulidade das provas decorrentes da busca pessoal e domiciliar e à dosimetria, a decisão consignou que tais matérias já foram analisadas no HC n. 783.194/SP, ocasião em que a ordem foi denegada.<br>Portanto, a presente impetração constituiu-se em mera reiteração do pedido anteriormente formulado no writ apontado, uma vez que desde então não houve alteração fática apta a justificar um reexame, fato que se consubstanciou em óbice ao conhecimento das referidas teses.<br>Analisando as razões do agravo regimental, verifica-se que não há elementos aptos a modificar a conclusão da decisão agravada.<br>No que concerne à alegada violação do princípio da adstrição e à incompetência absoluta da Justiça Federal, a argumentação defensiva não se sustenta. A existência de aparente conexão entre os delitos no momento do recebimento da denúncia, ainda que posteriormente o paciente tenha sido absolvido do crime previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97, atraiu validamente a competência federal.<br>A regra da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade preservar os atos processuais já praticados, em atenção aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da identidade física do juiz, evitando-se que todo o processo já realizado seja anulado pela superveniência de circunstância que afaste a conexão inicialmente vislumbrada.<br>Os precedentes invocados pela defesa (CC n. 144.030/MS, CC n. 199.191/RS e CC n. 147.543/RS) tratam de situações diversas, em que se discutiu a fixação inicial de competência, e não a aplicação da regra da perpetuatio jurisdictionis após a instrução criminal já concluída.<br>A Súmula n. 122 desta Corte Superior estabelece que "compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual", e a jurisprudência tem aplicado tal entendimento mesmo nos casos em que posteriormente se verifica a inexistência de efetiva conexão, justamente para aproveitar a instrução já realizada.<br>Quanto à alegada distinção entre "busca veicular" e "busca domiciliar", tal argumento configura mera alteração terminológica que não altera a substância dos fatos já analisados no HC n. 783.194/SP. Naquele writ, a Sexta Turma examinou a licitude da busca realizada no caminhão-reboque conduzido pelo paciente, considerando todas as circunstâncias fáticas, inclusive o fato de o veículo eventualmente servir como moradia.<br>O acórdão daquele habeas corpus consignou expressamente que "não há ilegalidade na busca veicular realizada, haja vista que as drogas, escondidas em dois tanques de combustível, foram apreendidas em regular fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal, conduta inerente às funções legais e de polícia judiciária no patrulhamento das rodovias.<br>Não foi possível vistoriar de imediato o veículo, dada a pouca visibilidade e o período noturno, sendo retido o bem por situação irregular e para maiores averiguações, diante das respostas incoerentes do agravante a respeito do destino, origem e motivo da viagem.<br>Assim, a questão já foi decidida de forma definitiva, não havendo como reabri-la sob nova roupagem argumentativa.<br>Ademais, a busca foi realizada em caminhão-reboque apreendido por irregularidades administrativas, durante fiscalização regular da Polícia Rodoviária Federal, após constatação de comportamento nervoso e respostas incoerentes do condutor, elementos que configuram fundadas razões para a medida, em consonância com o Tema n. 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>No tocante à dosimetria da pena e à alegação de bis in idem e reformatio in pejus, o acórdão da revisão criminal consignou expressamente que "não é possível que a natureza e a quantidade de droga sejam duplamente valoradas na primeira e na terceira fases da dosimetria, razão pela qual tal circunstância não será apreciada nesta fase", esclarecendo que a quantidade de droga foi considerada em apenas uma das fases da dosimetria da pena.<br>Portanto, o acórdão está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral (Tema n. 712).<br>A elevada quantidade de droga apreendida (mais de trezentos quilos de cocaína) justificou fundamentadamente a fixação da pena-base no dobro do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sem que isso configure dupla valoração ou agravamento indevido da sanção.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.