ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. REVOLVIMENTO FÁTICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A soberania dos veredictos impede que se substitua a decisão dos jurados por outra, salvo em casos de manifesta contrariedade às provas dos autos, o que não se verifica no caso.<br>2. No caso concreto, a defesa faz alegações genéricas, não apresentando nenhum elemento capaz de desfazer as conclusões do Tribunal de origem, que foram fundamentadas nas provas orais, documentais e periciais produzidas sob o crivo do contraditório, buscando o reconhecimento de que os jurados deveriam ter absolvido o réu em vez de condená-lo, o que não pode ser admitido, pois afetaria a soberania dos veredictos.<br>3. A desconstituição do entendimento das instâncias ordinárias exigiria análise detalhada das provas produzidas na fase de conhecimento, o que não é viável no habeas corpus, já que esse meio processual não comporta dilação probatória.<br>4. A dosimetria da pena, quando fundamentada, insere-se na discricionariedade vinculada do magistrado, não havendo direito subjetivo à adoção de fração específica para circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>5. A questão afeta ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi tratada no acórdão impugnado nem mesmo na sentença condenatória, o que impede sua análise nesta via mandamental sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que mesmo que se trate de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública é imprescindível o prévio debate nas instâncias originárias para possibilitar o exame pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER GUIMARÃES PEREIRA à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 25 anos, 6 meses e 7 dias de reclusão em regime inicial fechado como incurso na sanção do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.<br>No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse anulada a sessão plenária ou redimensionada a pena.<br>Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo.<br>Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e que o agravante teria afirmado categoricamente, em seu interrogatório perante o conselho de sentença, que estava na região a trabalho, para recolher materiais recicláveis em uma escola local.<br>Afirma que o agravante não conhecia a vítima, não possuía telefone celular e não sabia o número do corréu, o que impossibilitaria o planejamento do crime, bem como nunca teve arma e não sabia atirar, o que também impossibilitaria a execução do crime.<br>Alega que a mera presença do agravante no local dos fatos não seria suficiente para imputar-lhe a prática do delito e que ele teria sido coagido a confessar o crime durante a fase policial, mediante ameaças dos agentes públicos.<br>Aduz que a quantidade de disparos efetuados contra a vítima não exorbita o normal do crime praticado, constituindo elemento inerente ao tipo penal.<br>Assevera que a confissão do agravante teria sido utilizada para fundamentar a condenação, mas não teria sido aplicada a atenuante da confissão espontânea, em violação da Súmula n. 545 do STJ.<br>Pondera , ainda, que a exasperação da pena-base teria sido desproporcional.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 174.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. REVOLVIMENTO FÁTICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A soberania dos veredictos impede que se substitua a decisão dos jurados por outra, salvo em casos de manifesta contrariedade às provas dos autos, o que não se verifica no caso.<br>2. No caso concreto, a defesa faz alegações genéricas, não apresentando nenhum elemento capaz de desfazer as conclusões do Tribunal de origem, que foram fundamentadas nas provas orais, documentais e periciais produzidas sob o crivo do contraditório, buscando o reconhecimento de que os jurados deveriam ter absolvido o réu em vez de condená-lo, o que não pode ser admitido, pois afetaria a soberania dos veredictos.<br>3. A desconstituição do entendimento das instâncias ordinárias exigiria análise detalhada das provas produzidas na fase de conhecimento, o que não é viável no habeas corpus, já que esse meio processual não comporta dilação probatória.<br>4. A dosimetria da pena, quando fundamentada, insere-se na discricionariedade vinculada do magistrado, não havendo direito subjetivo à adoção de fração específica para circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>5. A questão afeta ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi tratada no acórdão impugnado nem mesmo na sentença condenatória, o que impede sua análise nesta via mandamental sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que mesmo que se trate de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública é imprescindível o prévio debate nas instâncias originárias para possibilitar o exame pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, no voto condutor do acórdão impetrado, a decisão do tribunal do júri foi confirmada com base no que segue (fls. 23-25):<br>A inicial acusatória aponta, ainda, que o delito praticado pelos apelantes HAMILTON e WAGNER, foi praticado por motivo torpe, mediante a promessa de recompensa e por recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi atraída para o local, sob o pretexto de receber uma quantia, e executada de inopino, sem possibilidade ou chance de reação.<br>Quanto a pretensão dos apelantes de anulação do julgamento, argumentando que a decisão do Conselho de Sentença se encontra dissociada do acervo probatório, tenho que a materialidade do delito, restou demonstrada pelo relatório de investigação em local de homicídio (fls. 09/20), boletim de atendimento do CIODES (fls. 21/23), boletim unificado (fls. 26/27), laudo pericial de local de morte violenta (fls. 46/68), autos de apreensão (fls. 242/249 e fls. 250), laudo de exame cadavérico (fls. 281/282) e pelo relatório policial, com representação pela prisão preventiva (fls. 400/477).<br>A autoria, também restou comprovada, pelo depoimento da informante NILCELENA FERREIRA GUIMARÃES (fls. 1.726/1.726-verso), narrando que é esposa do acusado WAGNER, o qual teria confirmado que era o autor do homicídio qualificado e que estava arrependido.<br>A testemunha CARLOS NILSON FELIPPE DELLA LIBERA (fls. 1.684/1.686) narrou que no dia dos fatos, esteve na loja do corréu ANGELO e que se mostrou apavorado com o ocorrido, tendo relatado ainda que sabia da transação realizada entre ele e a vítima.<br>Disse também que em uma oportunidade, o acusado ANGELO perguntou se ele conhecia algum pistoleiro, pois tinha a intenção de mandar matar duas pessoas.<br>De igual modo, a testemunha CELIO PAULINO AMORIM (fls. 2004), disse que tudo indica que ANGELO empreitou a morte da vítima, em razão da dívida.<br>Por sua vez, o réu WAGNER, embora tenha negado a autoria do crime quando do seu interrogatório judicial (fls. 2.055), em sede policial (fls. 792/795) confirmou que HAMILTON lhe procurou com uma proposta para matar alguém e que pelo serviço pagaria R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo ele aceito tal proposta.<br>Relatou que, no dia dos fatos foram no carro de HAMILTON, uma picape de cor prata, até o local em que o ofendido estaria, recebendo dele (HAMILTON) uma arma de fogo, ocasião em que lhe foi mostrada a foto da vítima.<br>Disse também, que HAMILTON tinha um informante dentro do shopping que estava monitorando a vítima e no momento em que ela saiu, foi ao seu encontro e efetuou os disparos de arma de fogo.<br>Mas não é só, as filmagens extraídas das câmaras de videomonitoramento dos edifícios próximos ao local do crime, conforme relatório de fls. 50/73, do apenso I, não deixam dúvidas de que o corréu HAMILTON, fazendo uso de seu próprio veículo, uma VW SAVEIRO, placa EQY2410, levou o denunciado/executor WAGNER até o local em que a vítima estava, que era justamente a loja de câmbio pertencente ao corréu/mandante ANGELO, para que o delito fosse praticado.<br>Corroborando com as filmagens, a empesa que administra o parquímetro, confirmou que, no dia do crime, o referido veículo VW SAVEIRO, estava estacionado no local dos fatos.<br>E mais, dos relatórios de históricos de chamadas dos aparelhos celulares dos acusados (fls. 449/450), extrai-se que no dia que antecedeu o crime e logo após o fato, os réus/intermediários ANTONIO e HAMILTON efetuaram diversas ligações entre si, embora em seus interrogatórios, tenham afirmado que não se falavam há algum tempo.<br>Os históricos de chamada também revelaram que, no dia do crime, consta uma sequência de ligações entre o executor WAGNER e o intermediário HAMILTON, inclusive, após o fato, foram registradas ligações entre os aludidos réus, exatamente na data em que os cheques foram entregues para WAGNER e depositados na conta de sua esposa NILCELENA FERREIRA GUIMARÃES.<br>Registra-se que o acusado WAGNER, recebeu como forma de pagamento para executar o crime diversos cheques, que após investigação, com expedição de ofícios para a agência bancária e obtenção das microfilmagens dos cheques (fls. 443/444), comprovou-se que foram emitidos por clientes da empresa de propriedade do mandante ANGELO.<br>Desta forma, havendo provas a corroborar a versão acatada pelos jurados, deve ser mantida a decisão do Conselho de Sentença, até porque, não está dissociada dos fatos, conforme entendimento do STJ:<br> .. <br>Em continuidade, as defesas requereram a redução das penas-base aplicadas.<br>No caso, verifico que para ambos os réus, na primeira fase dosimétrica, o Magistrado negativou as balizas "culpabilidade", "circunstâncias" e "consequências", fixando as penas-base de forma idêntica, em 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão.<br>No que se refere a "culpabilidade", tenho que deve ser mantida a sua negativação, já que foram efetuados diversos disparos de arma de fogo, em direção ao ofendido, sendo 03 (três) em sua cabeça, o que revela maior frieza, indicando maior reprovabilidade da conduta dos acusados.<br>De igual modo, verifico que o vetor "circunstância" é desfavorável, em razão da premeditação e planejamento do crime, o que merece maior censura, além do delito ter sido cometido no meio da rua, pela manhã, em local de grande circulação, com diversos edifícios residenciais e pontos comerciais.<br>Por sua vez, também deve ser mantida como negativa a vetorial "consequência", pois a vítima possuía filhos menores, que sofreram traumas e sequelas em razão do ocorrido, sendo necessária a realização de tratamento psicológico, além do desamparo financeiro, pois o ofendido era o provedor da prole, conforme depoimento da testemunha FERNANDA GONÇALVES FERNANDES (fls. 2.018).<br>Registro ainda que, diferentemente do que aduziu a defesa do réu HAMILTON, a qualificadora do motivo torpe, não foi utilizada na primeira fase dosimétrica, mas sim na etapa intermediária como agravante (art. 61, inc. II, alínea "a", do CP), não havendo que se falar em bis in idem.<br>Requereu ainda a defesa do acusado WAGNER, que fosse aplicada a fração de aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, no entanto não existe direito subjetivo do réu à adoção de fração específica de aumento para cada circunstância judicial tida como não favorável, uma vez que se trata do exercício de discricionariedade vinculada do Magistrado, conforme entendimento do STJ manifestado no Agravo Regimental no REsp n. 2.170.036/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024.<br>Por fim, no que se refere ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, com a isenção do pagamento das custas processuais, tenho que tal matéria deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal.<br>A defesa faz alegações genéricas, não apresentando nenhum elemento capaz de desfazer as conclusões do Tribunal de origem, que foram fundamentadas nas provas orais, documentais e periciais produzidas sob o crivo do contraditório.<br>Em suas alegações, busca, em síntese, o reconhecimento de que os jurados deveriam ter absolvido o réu em vez de condená-lo, mas isso não pode ser admitido, pois afetaria a soberania dos veredictos. Além disso, tal solicitação exigiria uma análise detalhada das provas produzidas na fase de conhecimento, o que não é viável no habeas corpus, já que esse meio processual não comporta dilação probatória.<br>No ponto:<br>Este Tribunal Superior reiteradamente vem decidindo que não é o mandamus a via apta à realização desse juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão soberanamente tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, pois demandaria análise aprofundada do contexto fático-probatório, vedada neste remédio constitucional  .. <br>(HC n. 477.555/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 11/3/2019.)<br>Quanto à dosimetria da pena, a incursão nos motivos expostos pelo Juízo de origem demandaria igualmente o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via eleita, uma vez que a ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado - observado seu livre convencimento motivado - certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto.<br>Vale frisar que a questão afeta ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi tratada no acórdão impugnado nem mesmo na sentença condenatória, o que impede sua análise nesta via mandamental sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Acrescento que a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao estabelecer que, mesmo que se trate de nulidade absoluta ou de matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate nas instâncias originárias para possibilitar o exame pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito (grifei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO HABEAS CORPUS N. 868.989/MG, QUE FOI INDEFERIDO LIMINARMENTE ANTE A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROCESSAMENTO DE DOIS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância. Nessa mesma linha, até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte (AgRg no HC n. 643.018/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 21/6/2022).<br>2. Na hipótese, os pleitos aventados neste recurso ordinário constituem mera reiteração do HC n. 868.989/MG, que possui as mesmas partes, as mesmas teses e pedidos, bem como foi impetrado contra o mesmo ato coator de segundo grau (HC n. 1002084-45.2023.4.06.000). O referido habeas corpus foi indeferido liminarmente, em decisão monocrática de minha lavra, proferida no dia 16/11/2023, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que os temas apresentados pela defesa não foram previamente examinados pelo Tribunal a quo.<br>3. Nesse panorama, embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi despachado nesta Corte, de maneira que o respectivo recurso ordinário somente foi recebido por esta Corte Superior em 28/11/2023, quando já havia sido certificado o trânsito em julgado da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo, contendo as mesmas teses e pedidos.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 190.745/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial, o que não se verifica no aresto embargado.<br>2. Mantida a decisão que não conhecera do agravo em recurso especial, é descabido falar em omissão, pela falta de enfrentamento das alegações relativas ao mérito do apelo nobre subjacente.<br>3. Segundo entendimento desta Corte Superior, " a  alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade." (REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 06/05/2014).<br>4 . Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.350.535/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INTIMAÇÃO DO RÉU DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO<br>1. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados.<br>2. A questão da ausência de intimação do réu da sentença condenatória não foi tratada, sequer implicitamente, no acórdão impugnado, até porque nem mesmo foi suscitada nas razões da apelação interposta pela defesa.<br>3. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, questões de ordem pública ou de nulidade absoluta também obedecem ao pressuposto do prequestionamento.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 545.065/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 22/6/2015.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.