ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão agravada.<br>3. Ausente vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a eventualmente existente no julgado embargado, não servindo essa modalidade de recurso para reforma do julgado ou mudança de entendimento.<br>5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JADSON VIEIRA DA SILVA contra acórdão assim ementado (fls. 687-692):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DADECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão que não conheceu do recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. As razões do agravo regimental, todavia, estão desassociadas dos fundamentos da decisão agravada, uma vez que limitam-se a reiterar os argumentos apresentados na petição do recurso especial. O vício na impugnação do recurso, impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>O embargante afirma que procedeu com a impugnação específica aos fundamentos da decisão de não conhecimento do agravo regimental, tendo ainda pormenorizado os fundamentos da decisão agravada de fls. 611-613.<br>Alega, ainda, que demonstrou a possibilidade de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem à margem de apenas análise processual, sem reexame de fatos e provas, ante a violação do art. 479 do Código de Processo Penal.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos de omissão e contradição, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão agravada.<br>3. Ausente vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a eventualmente existente no julgado embargado, não servindo essa modalidade de recurso para reforma do julgado ou mudança de entendimento.<br>5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, as razões de não conhecimento do recurso especial foram fundamentadas diante da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Todavia, nas razões de agravo regimental, não foram impugnados os fundamentos da decisão de não conhecimento do recurso especial, havendo nova reiteração das razões do recurso especial. Por esse motivo, aplicou-se a Súmula n. 182 do STJ e do agravo regimental não se conheceu.<br>Assim, não se faz devido, agora, em embargos de declaração, a impugnação de eventual recurso diante da alegação de omissão e contradição ao não apreciar as teses expostas pela defesa, pois não se conheceu do recurso anterior nem sequer em seu mérito.<br>Observe-se, a propósito, o que constou no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 688-689, grifo próprio):<br>A pretensão recursal não pode ser acolhida, pois os argumentos trazidos no agravo regimental estão desassociados dos fundamentos da decisão agravada e não demonstram o desacerto da decisão que não conheceu do recurso especial. O recurso especial não foi conhecido ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com efeito, consignou-se na decisão agravada (fls. 611-613):<br>O recorrente foi absolvido pelo Conselho de Sentença da imputação da prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal. Ao apreciar a apelação do Ministério Público, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para anular o julgamento popular por violação ao art. 479 do CPP. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, por maioria. Em seguida, a defesa interpôs embargos infringentes, os quais foram desprovidos, também por maioria  .. .<br>Contudo, as razões do agravo regimental não impugnam os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza a apreciação do agravo, por falta de impugnação específica, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br>Registre-se que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável em embargos de declaração, nada havendo que se possa acolher para reintegrar ou eliminar contradição na decisão anterior.<br>Ademais, apesar de sustentado nas razões de embargos de declaração, não cabe "a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais nos embargos de declaração em agravo de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.597.307/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; e EDcl no AgRg no AREsp n. 2.487.334/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.