ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PETRECHOS DO TRÁFICO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de fl agrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, deixando de demonstrar a existência de teratologia ou ilegalidade flagrante que justificasse o conhecimento excepcional do writ, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>4. Ademais, a parte agravante não impugnou especificamente fundamentos autônomos da decisão que negou a concessão da ordem de ofício, notadamente quanto à apreensão de petrechos característicos do tráfico (balança de precisão, facas, materiais para dolagem, arma de fogo e munições) e à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para modificação do acórdão impugnado.<br>5. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>6. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO COELHO FIDELIS, por intermédio de sua advogada, JOSILAINE DE SOUZA ABREU CAMPOS (fls. 185-202), à decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 176-180), nos termos do art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do paciente à pena de 7 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>A parte agravante, nas razões do agravo regimental (fls. 186-200), reiterou as alegações formuladas no habeas corpus originário, sustentando que: (i) a quantidade de droga apreendida não pode, isoladamente, afastar a incidência do tráfico privilegiado; (ii) o paciente é réu primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas; (iii) a existência de apenas um ato infracional não justifica o afastamento da minorante; (iv) o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade são incompatíveis com o tráfico privilegiado.<br>Requer o provimento do recurso, com o reconhecimento do tráfico privilegiado, a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PETRECHOS DO TRÁFICO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de fl agrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, deixando de demonstrar a existência de teratologia ou ilegalidade flagrante que justificasse o conhecimento excepcional do writ, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>4. Ademais, a parte agravante não impugnou especificamente fundamentos autônomos da decisão que negou a concessão da ordem de ofício, notadamente quanto à apreensão de petrechos característicos do tráfico (balança de precisão, facas, materiais para dolagem, arma de fogo e munições) e à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para modificação do acórdão impugnado.<br>5. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão que não conheceu do habeas corpus foi assim fundamentada (fls. 176-180):<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado:<br>"In casu, embora CARLOS EDUARDO seja tecnicamente primário, há evidências concretas que se dedicava à atividade criminosa.<br>O réu foi pilhado na posse de grande quantidade de droga - uma barra de maconha (382,37g - doc. de ordem nº 11) e três porções de cocaína (9,3g - doc. de ordem nº 11).<br>A grande quantidade de substância tóxica evidencia a imersão habitual na mercancia ilícita, pois "traficantes de primeira viagem" não têm acesso a tamanha porção de droga, máxime quando aliada à apreensão de balança de precisão, facas, materiais para "dolagem", arma de fogo e munições.  .. <br>Não bastasse isso, CARLOS EDUARDO também possui anotações em sua CAI, o que corrobora a dedicação a atividades criminosas."  ..  Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois não foi salientada unicamente a quantidade de drogas apreendida para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, sendo destacados outros elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Contudo, as razões do agravo regimental não se voltam contra o motivo de não conhecimento da impetração, o que inviabiliza a apreciação do recurso, devido à não impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br>Com efeito, a decisão monocrática foi expressa ao afirmar que do habeas corpus não se poderia ser conhecer por constituir-se em sucedâneo de recurso próprio, ressalvando-se apenas a possibilidade de concessão da ordem de ofício diante de eventual teratologia ou ilegalidade flagrante. Não obstante, o agravante quedou-se silente quanto a esse fundamento preliminar, deixando de demonstrar, especificamente, a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento excepcional do writ.<br>A ausência de impugnação específica desse fundamento autônomo da decisão é suficiente para obstar o conhecimento do agravo regimental, pois autoriza a manutenção do julgado apenas por esse motivo, independentemente do acerto ou desacerto quanto às questões de mérito.<br>Ademais, mesmo quanto aos fundamentos que levaram à não concessão da ordem de ofício, a parte agravante deixou de refutar especificamente elementos concretos destacados na decisão agravada, notadamente: (i) a apreensão de petrechos característicos da profissionalização do tráfico, tais como balança de precisão, facas, materiais para "dolagem", arma de fogo e munições; e (ii) a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para modificação do acórdão impugnado, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>A defesa limitou-se a reiterar argumentação genérica sobre a aplicação do tráfico privilegiado e a invocar jurisprudência acerca da impossibilidade de utilização isolada da quantidade de droga como fundamento para afastamento da minorante, sem enfrentar, de forma específica e adequada, os demais elementos concretos valorados pela Corte de origem e pela decisão monocrática.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, CONFORME PARECER MINISTERIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício uma vez que não identificada qualquer ilegalidade na fixação da pena-base e diante da impossibilidade de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado ao paciente condenado por crime de tráfico em concurso com o de posse de arma de fogo com numeração suprimida. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 870.658/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. "WRIT" CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM ANÁLISE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSENTE TERATOLOGIA OU EVIDENTE ILEGALIDADE. TRÁFICO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022)<br> .. <br>3. Ao agravante se impõe o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>AgRg no HC n. 878.605/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024 - grifo próprio.)<br>N ão há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Consoante se extrai dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, fundamentou sua decisão não apenas na quantidade de drogas apreendidas (382,37 g de maconha e 9,3 g de cocaína) mas também na conjugação de outros elementos concretos que evidenciam a dedicação habitual do paciente à atividade criminosa, quais sejam: a apreensão de balança de precisão, facas, materiais para "dolagem", arma de fogo e munições, além das anotações constantes na Certidão de Atos Infracionais (fl. 177).<br>A jurisprudência consolidada desta Corte Superior admite que a dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes à apreensão de petrechos típicos do tráfico, como balança de precisão, materiais para fracionamento, arma de fogo e munições, bem como pela prática do crime de tráfico em concurso com o delito de posse ou porte de arma de fogo, conforme precedentes citados na própria decisão agravada (fls. 178-179).<br>Assim, o acórdão impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois não se baseou exclusivamente na quantidade de drogas apreendida mas também na conjugação de diversos elementos concretos que, analisados em conjunto, demonstram a profissionalização e habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.<br>Por fim, eventual modificação do julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus, ainda que em análise para concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.