ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O prazo para a instrução probatória não é inflexível, devendo ser analisado com base no princípio da razoabilidade e na complexidade do caso, conforme entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A análise do excesso de prazo deve considerar a ausência de desídia ou mora estatal, sendo relevante a sequência dos atos processuais e a inexistência de paralisação indevida do processo.<br>3. No caso, o agravante foi preso em flagrante em 27/2/2025, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em investigação de homicídio, com posterior conversão em prisão preventiva. O inquérito policial foi concluído em 18/3/2025, com indiciamento por tráfico de drogas, e remetido ao Ministério Público. Em 15/4/2025, houve declinação de competência, mas um erro na remessa dos autos gerou atraso na tramitação, com conflito de atribuição suscitado em 1º/7/2025. A denúncia foi oferecida em 25/7/2025, superando a alegação de excesso de prazo, uma vez que não houve procrastinação injustificada e o período compreendido entre a declinação de competência e o oferecimento da denúncia não é suficiente a caracterizar o aventado excesso de prazo, sobretudo em cotejo com a pena abstrata aplicada ao delito de tráfico de drogas .<br>4 . Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL EUFRÁZIO DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 88-91, que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a análise da sequência dos atos processuais deve observar a efetividade e a celeridade, principalmente quando se tratar de custódia cautelar.<br>Alega que a mora no oferecimento da denúncia decorreu de atos e falhas do aparato estatal: declinação de competência em 15/4/2025, erro da secretaria ao conceder vista ao Ministério Público errado na mesma data, destacando-se que apenas em 1º/7/2025 o conflito de atribuição foi suscitado, tendo sido posteriormente resolvido. Nesse contexto, indica que o agravante ficou preso de 27/2/2025 a 25/7/2025, sem início formal da ação penal.<br>Defende que o oferecimento da denúncia não convalida a demora pretérita na fase pré-processual, sobretudo porque o agravante ficou preso por período relevante sem avanço eficaz da persecução, tornando a prisão preventiva em indevida antecipação de pena.<br>Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O prazo para a instrução probatória não é inflexível, devendo ser analisado com base no princípio da razoabilidade e na complexidade do caso, conforme entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A análise do excesso de prazo deve considerar a ausência de desídia ou mora estatal, sendo relevante a sequência dos atos processuais e a inexistência de paralisação indevida do processo.<br>3. No caso, o agravante foi preso em flagrante em 27/2/2025, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em investigação de homicídio, com posterior conversão em prisão preventiva. O inquérito policial foi concluído em 18/3/2025, com indiciamento por tráfico de drogas, e remetido ao Ministério Público. Em 15/4/2025, houve declinação de competência, mas um erro na remessa dos autos gerou atraso na tramitação, com conflito de atribuição suscitado em 1º/7/2025. A denúncia foi oferecida em 25/7/2025, superando a alegação de excesso de prazo, uma vez que não houve procrastinação injustificada e o período compreendido entre a declinação de competência e o oferecimento da denúncia não é suficiente a caracterizar o aventado excesso de prazo, sobretudo em cotejo com a pena abstrata aplicada ao delito de tráfico de drogas .<br>4 . Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam haver nenhum equívoco na decisão agravada.<br>Conforme consta da decisão agravada, o Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fl. 16, grifo próprio):<br>O prazo estabelecido para a instrução probatória não é inflexível, tratando-se, em verdade, de um parâmetro geral, que não deve ser entendido com rigor, mas com observância do princípio da razoabilidade. Ainda, sabe-se que a contagem dos prazos para aferição do tempo de conclusão do processo é feita de forma global. Não há que se falar, nesse sentido, em contagem isolada para fins de constatação da suposta mora.<br>A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, para a verificação de excesso de prazo na conclusão de inquérito ou de processo criminal, é imprescindível sopesar a complexidade dos fatos sob investigação, o número de pessoas envolvidas e as demais circunstâncias que justificariam dilatar o prazo para o fim do procedimento, sem, contudo, caracterizar coação ilegal.<br>Ainda, veja-se o que consta nas informações prestadas pelo Juízo de origem (fls. 53-54, grifo próprio):<br>Conforme se verifica nos autos, o paciente foi preso em flagrante delito em 27 de fevereiro de 2025, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em investigação de homicídio. Na mesma data, o Auto de Prisão em Flagrante Delito foi ratificado pela Autoridade Policial.<br>Em 01 de março de 2025, foi realizada Audiência de Custódia, na qual a Defesa pugnou pelo relaxamento da prisão em flagrante ou, subsidiariamente, pela concessão da liberdade provisória. O(a) Juiz(íza) de Direito da Central de Audiência de Custódia, na mesma data, homologou o Auto de Prisão em Flagrante e converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do autuado, com fundamento na garantia da ordem pública e da instrução criminal, nos termos dos artigos 312 e 313, I do Código de Processo Penal.<br>O Inquérito Policial foi concluído em 18 de março de 2025, com o indiciamento do paciente pela prática do crime de tráfico de drogas, e remetido ao Ministério Público.<br>Inicialmente distribuído à 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte, o Juízo daquela Vara, em 15 de abril de 2025, proferiu decisão declinando da competência e determinando a remessa dos autos a este Juízo do Tribunal do Júri - 2º Sumariante, em razão de conexão com outra investigação.<br>Os autos foram recebidos por este Juízo em 15 de abril de 2025, o qual determinou a concessão de vista ao Ministério Público.<br>Por equívoco, a secretaria concedeu vista ao órgão ministerial oficiante na vara que declinou da competência.<br>Em 01/07/2025, o IRMP requereu que fosse suscitado o conflito de atribuição, o que foi deferido em decisão de ID 10484848997.<br>Nesse sentido, os autos aguardam a manifestação do Exmo. Sr. Dr. Procurador-Geral de Justiça.<br>Em consulta ao sistema "Jus.br", verifica-se que o conflito de atribuição foi resolvido de forma tempestiva, uma vez que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o agravante no dia 25/7/2025, ficando superada a alegação de excesso de prazo na tramitação do procedimento investigatório.<br>Com efeito, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.