ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME FECHADO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. PEDIDO NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não constitui instrumento adequado para apreciação de matéria não analisada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A pretensão de substituição do regime fechado por prisão domiciliar, com fundamento na existência de filho menor de 12 anos, deve ser previamente submetida ao Tribunal local, sendo inviável sua análise originária por esta Corte Superior.<br>3 Ademais, inexiste, no presente caso, ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior admite, em hipóteses excepcionais, a concessão de prisão domiciliar a condenadas em regime fechado, desde que demonstrada a imprescindibilidade da presença materna, o que não se verifica no caso concreto.<br>5. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria amplo reexame do conjunto probatório, providência vedada na estreita via do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ELISÂNGELA APARECIDA ALVES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>A defesa sustenta, em síntese, que a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus desconsiderou a manifesta ilegalidade apontada na impetração, consistente na negativa de substituição da prisão em regime fechado por prisão domiciliar à paciente, mãe e única responsável por criança de 6 anos, em tratamento psicoterapêutico e sem rede de apoio familiar.<br>Argumenta, ainda, que o indeferimento liminar da ordem pela Corte estadual não impediu o conhecimento da matéria, que ficou devidamente delineada e instruída com prova pré-constituída.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo para que se conheça do habeas corpus, com a consequente concessão da ordem, com a substituição da prisão em regime fechado por prisão domiciliar.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pela concessão do habeas corpus assim ementado (fls. 126-133):<br>HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS EM TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE REDE DE APOIO FAMILIAR. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. POSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ QUE FLEXIBILIZA O ENTENDIMENTO DO STF, ESTENDENDO ÀS MULHERES MÃES DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS QUE CUMPREM PENA DEFINITIVA, INCLUSIVE EM REGIME FECHADO, A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.<br>1. Neste habeas corpus, o impetrante pede que a paciente, que cumpre pena definitiva em regime fechado, seja colocada em prisão domiciliar, visto que seu filho de 6 anos de idade precisa de seus cuidados, especialmente pelo fato de ele estar em tratamento de saúde.<br>2. A Terceira Seção do STJ tem flexibilizado a decisão proferida pelo STF, no HC nº 143.641, estendendo a possibilidade de prisão domiciliar, em casos excepcionais, não apenas às mulheres em prisão preventiva, mas também para mães de filhos menores de 12 anos que cumprem pena definitiva, inclusive em regime fechado, desde que "no caso concreto - em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência -, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência".<br>RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022. )<br>3. No caso, a paciente respondeu ao processo em liberdade provisória, o que lhe proporcionou que acompanhasse o tratamento psicoterapêutico do filho. Apesar de a paciente ter passagens criminais e responder a diversas ações penais, incluindo crimes de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, estelionato e organização criminosa, não há registro de reincidência até o momento, tampouco consta que ela tenha cometido outros crimes durante o período em que esteve em liberdade provisória. Ademais, o crime a que ela foi condenada, de lavagem de dinheiro, foi cometido sem violência ou grave ameaça e não foi cometido contra a vida do filho.<br>4. Dessa forma, a prisão domiciliar se apresenta como uma alternativa viável para resguardar o bem-estar e garantir a proteção integral do menor, atendendo ao seu melhor interesse, nos termos do ECA e da Constituição. A prisão domiciliar se faz necessária para a paciente, dando-lhe a oportunidade de exercer diretamente os cuidados maternos. Assim, cabe reconhecer o direito da paciente à prisão domiciliar, acompanhada da imposição de medidas cautelares necessárias.<br>- Parecer pela concessão do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME FECHADO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. PEDIDO NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não constitui instrumento adequado para apreciação de matéria não analisada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A pretensão de substituição do regime fechado por prisão domiciliar, com fundamento na existência de filho menor de 12 anos, deve ser previamente submetida ao Tribunal local, sendo inviável sua análise originária por esta Corte Superior.<br>3 Ademais, inexiste, no presente caso, ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior admite, em hipóteses excepcionais, a concessão de prisão domiciliar a condenadas em regime fechado, desde que demonstrada a imprescindibilidade da presença materna, o que não se verifica no caso concreto.<br>5. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria amplo reexame do conjunto probatório, providência vedada na estreita via do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam nenhum equívoco na decisão recorrida.<br>A decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus, foi exarada nos seguintes termos (fls. 108-109):<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELISANGELA APARECIDA ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2385862-89.2024.8.26.0000).<br>Consta dos autos que a paciente encontra-se em execução definitiva da pena privativa de liberdade no regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 1º, caput, c/c o § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>O Juízo da execução penal indeferiu o pedido de concessão de prisão albergue domiciliar (fls. 78-82).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual indeferiu liminarmente a impetração (fls. 16-19).<br>No presente writ, o impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a paciente, por possuir filho menor de 12 anos de idade, deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar, em observância ao melhor interesse da criança.<br>Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja reconhecido o direito da paciente à prisão domiciliar.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 69-70).<br>As informações foram prestadas (fls. 76-88 e 91-99).<br>Às fls. 101-104, a defesa requereu a reapreciação do pedido de concessão liminar da ordem.<br>É o relatório.<br>A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e julgo prejudicado o pedido de fls. 101-104.<br>A decisão ora impugnada foi proferida com fundamento em consolidada orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o habeas corpus não constitui meio processual adequado para a apreciação de matérias não previamente examinadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de ordem para que o paciente aguardasse em liberdade o trânsito em julgado do processo, a substituição da prisão por medidas cautelares, o reconhecimento da nulidade da sentença e a anulação da condenação.<br>2. A Defesa alegou que o paciente é idoso, hipossuficiente, sem antecedentes criminais e que a condenação se baseou em provas testemunhais contraditórias. Sustentou que a prisão decorre de execução provisória da pena, sem fundamentação concreta, violando o princípio da presunção de inocência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para discutir a execução provisória da pena e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>4. Outra questão é saber se o pedido de prisão domiciliar, fundamentado na idade do paciente, pode ser apreciado por esta Corte Superior, considerando a supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>5. A execução provisória da pena antes do trânsito em julgado encontra respaldo em entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, especialmente após o julgamento do HC 126.292/SP pelo Supremo Tribunal Federal.<br>6. O habeas corpus não se presta ao reexame de provas, não sendo instrumento adequado para discutir alegações de insuficiência probatória, negativa de autoria ou eventual desclassificação de delitos.<br>7. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, possui valor probatório diferenciado, devido às dificuldades inerentes à produção de provas em tais situações.<br>8. O pedido de prisão domiciliar não foi previamente submetido ao Tribunal de origem, configurando supressão de instância, o que inviabiliza sua apreciação por esta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A execução provisória da pena é permitida após a confirmação da condenação em segunda instância. 2. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio para reexame de provas.<br>3. A palavra da vítima em crimes sexuais possui valor probatório diferenciado. 4. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem configuram supressão de instância e não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 126.292/SP; STJ, AgRg no HC 847588 PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC n. 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024.<br>(AgRg no HC n. 985.407/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por GLAUCILENE GISLEIDE VIALE contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, no qual se pleiteava a substituição do regime semiaberto pela prisão domiciliar, em razão de sua condição de mãe solo de quatro filhos menores. A agravante sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, com fundamento nos arts. 654, §2º, do CPP;<br>117 da LEP; e 318-A e 318-B do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a impetração de habeas corpus contra acórdão já transitado em julgado, com finalidade substitutiva de revisão criminal; e (ii) estabelecer se é possível a substituição do regime semiaberto pela prisão domiciliar, com base em fatos supervenientes, por decisão do STJ, em habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A impetração de habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sem que se trate de decisão desta Corte, constitui sucedâneo de revisão criminal e, por isso, é inadmissível, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.<br>4. A postulação de prisão domiciliar, fundada em fatos supervenientes ao trânsito em julgado, deve ser dirigida ao Juízo da execução penal, único competente para aferir a atualidade da situação pessoal da condenada e deliberar sobre eventual substituição do regime.<br>5. A alegação de que a tese foi suscitada na apelação não altera a conclusão, pois o trânsito em julgado da condenação define o encerramento da jurisdição ordinária, devendo a análise de fatos posteriores ser feita em sede de execução.<br>6. A decisão agravada encontra respaldo em precedentes desta Corte, que reafirmam a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus que visa desconstituir acórdão já transitado em julgado e a competência exclusiva do Juízo da execução para apreciação de medidas como a prisão domiciliar.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus é descabido para impugnar acórdão penal já transitado em julgado, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta teratologia.<br>2. A concessão de prisão domiciliar com base em fatos supervenientes à condenação deve ser requerida diretamente ao Juízo da execução penal, conforme dispõe o art. 66, III, b, da LEP.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar habeas corpus com finalidade substitutiva de revisão criminal, assim como para apreciar matérias não examinadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.<br>(AgRg no HC n. 999.179/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado do TJRS -, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025, grifei.)<br>Ademais, inexiste, no presente caso, ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida" (AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>No caso em exame, o Juízo da Execução, ao indeferir o pedido de prisão domiciliar, consignou que não ficou demonstrada a imprescindibilidade da agravante para os cuidados do filho menor, uma vez que este poderá receber a assistência necessária de outros familiares (fl. 81).<br>Assim, a agravante, que cumpre pena definitiva em regime fechado não demonstrou situação excepcional apta a flexibilizar a regra disposta no art. 117 da LEP.<br>Ressalte-se que a alteração desse entendimento demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO HC 143.641/SP. ART. 318 DO CPP. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEP. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO REGIME FECHADO E SEMIABERTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS DE FILHO MENOR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. LIMINAR CASSADA.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Em relação à situação da pandemia da Covid-19, verifica-se que a irresignação da defesa não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 146.641/SP, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo, dentre outras orientações, da aplicação das cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>4. Este Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe a concessão de prisão domiciliar com fulcro no art. 318 do CPP e no entendimento firmado pela Suprema Corte no HC coletivo 146.641/SP, quando se tratar de condenação definitiva.<br>5. Esta Corte tem posicionamento de que, embora o art. 117 da LEP estabeleça como requisito para o deferimento da prisão domiciliar o cumprimento da pena no modo aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade (HC 375.774/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).<br>6. Na hipótese, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam pela negativa do pedido de prisão domiciliar, ao fundamento de que a presença da paciente não é imprescindível aos cuidados de seu filho menor, que está sob os cuidados da tia, irmã da apenada. Ora, a modificação desse entendimento - a fim de conceder o benefício da prisão domiciliar - ensejaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>7. Habeas corpus não conhecido, cassando a liminar anteriormente concedida.<br>(HC n. 575.533/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020, grifei.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENCIADA QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. CUIDADOS COM O FILHO MENOR. ART. 117 DA LEP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PECULIARIDADE DO CASO QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - Este Tribunal Superior tem posicionamento no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão da prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade do caso concreto demonstrar sua imprescindibilidade.<br>III - In casu, o eg. Tribunal de origem indeferiu o pedido de prisão domiciliar em razão de se tratar de sentenciada que cumpre pena em regime fechado pelo crime de tráfico de drogas, e porque não restou comprovada a peculiaridade do caso que justifique a concessão do benefício.<br>IV - Assentado pelo eg. Tribunal estadual, soberano na análise dos fatos, que não há excepcionalidade a demonstrar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar à paciente, a modificação desse entendimento - a fim de conceder o benefício - demanda o reexame do acervo fático-probatório, inviável na via eleita.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 456.301/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018, grifei.)<br>Dessa forma, a agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regime ntal.<br>É como voto.