ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança por dois fundamentos autônomos e suficientes: (i) o não cabimento de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso com efeito suspensivo, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016 /2009 e da Súmula n. 267 do STF; e (ii) a não demonstração de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorizasse a excepcional impetração do mandamus.<br>3. Nas razões do presente agravo regimental, a parte agravante limita-se a reiterar as teses de mérito do recurso ordinário, notadamente as supostas nulidades processuais ocorridas na instância de origem, e a suscitar, de forma inovadora, a aplicação do Tema Repetitivo 1306 do STJ, deixando, contudo, de refutar de maneira direta e específica os óbices processuais que fundamentaram a decisão monocrática. A ausência de dialeticidade recursal impede o conhecimento do recurso.<br>4. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CÍCERO MARQUES FERREIRA contra decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao seu recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 249-251).<br>A decisão agravada assentou o não cabimento da via eleita, ante a existência de recursos próprios para impugnar o ato judicial atacado e a não demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade.<br>A defesa, nas razões do agravo regimental (fls. 259-280), reitera longamente as alegações de nulidade do processo administrativo disciplinar que culminou com a sua exclusão das fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso. Sustenta, em síntese, que a decisão monocrática foi omissa e não enfrentou as questões de mérito, como a participação de desembargadores impedidos no julgamento de sua própria exceção, a utilização de provas forjadas e a ausência de fundamentação concreta.<br>Articula, ainda, o seguinte (fls. 266-269):<br>Como podemos depreender da breve leitura acima, a fundamentação de Vossa Excelência Relator, foi apenas por referência, sem adicionar qualquer fundamento próprio acerca de nenhum dos pontos trazidos pela defesa.<br>Sabemos que o TEMA Repetitivo 1306 STJ ainda não havia sido afetado em 19/12/2024, portanto naquele momento foi apenas demonstrado por Embargos Declaratórios que a decisão não foi fundamentada na gravidade do caso concreto, apenas se limitando à Lei num campo abstrato.<br> ..  EM SÍNTESE, nenhum dos pontos acima coligidos foram debatidos na decisão de Vossa Excelência, que se limitou a reproduzir fundamentos de decisão anterior já eivada de omissões relevantes. As jurisprudências citadas, por sua vez, foram invocadas de forma genérica, sem demonstração concreta de sua aplicabilidade ao caso em exame..<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, anteriormente, manifestou-se pelo não cabimento da via mandamental (fls. 219-225).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança por dois fundamentos autônomos e suficientes: (i) o não cabimento de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso com efeito suspensivo, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016 /2009 e da Súmula n. 267 do STF; e (ii) a não demonstração de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorizasse a excepcional impetração do mandamus.<br>3. Nas razões do presente agravo regimental, a parte agravante limita-se a reiterar as teses de mérito do recurso ordinário, notadamente as supostas nulidades processuais ocorridas na instância de origem, e a suscitar, de forma inovadora, a aplicação do Tema Repetitivo 1306 do STJ, deixando, contudo, de refutar de maneira direta e específica os óbices processuais que fundamentaram a decisão monocrática. A ausência de dialeticidade recursal impede o conhecimento do recurso.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não pode ser conhecido.<br>A decisão agravada, que negou rejeitou os embargos de declaração no ao recurso ordinário em mandado de segurança, foi assim fundamentada (fls. 250):<br>A excepcionalidade do cabimento de mandado de segurança contra ato judicial exige a demonstração inequívoca de teratologia ou flagrante ilegalidade, ônus que não foi adequadamente desincumbido pelo recorrente. A mera alegação de irregularidades procedimentais, por mais graves que possam parecer, não autoriza automaticamente o manejo da via mandamental quando existem recursos próprios para sua impugnação.<br>No que tange à alegada participação irregular dos Des. Pedro Sakamoto e Rondon Bassil Dower Filho em julgamentos de seus próprios incidentes de suspeição, embora se trate de questão que, em tese, poderia configurar nulidade processual, tal vício deve ser suscitado e enfrentado pelas vias recursais ordinárias perante o tribunal de origem.<br>Ainda que se pudesse entender pela ilegalidade da participação no julgamento, não está autorizada a utilização do mandado de segurança como substitutivo dos recursos cabíveis, especialmente quando a parte tinha à disposição recursos com efeito suspensivo para questionar as decisões impugnadas.<br>Como se observa, os fundamentos para o não provimento do recurso ordinário foram o não cabimento do mandado de segurança como sucedâneo recursal e a ausência de demonstração de teratologia ou ilegalidade manifesta.<br>Contudo, as razões do agravo regimental, como relatado, não se voltaram de maneira suficiente ao enfrentamento desses fundamentos. O agravante insiste em discutir o mérito das nulidades que alega terem ocorrido no tribunal de origem, mas falha em demonstrar por que a via do mandado de segurança seria adequada no caso concreto, ou por que a decisão atacada seria teratológica a ponto de justificar a superação do óbice da Súmula 267 do STF.<br>A argumentação do recorrente passa ao largo do núcleo da decisão agravada, focando em questões que, segundo o próprio decisum, deveriam ser tratadas em via recursal própria. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br>O recurso de agravo interno, em suma, cinge-se à realização de pedidos outros, tais como o de perícia, providência que, como se sabe, é incompatível com o rito da ação mandamental originalmente proposta.<br>A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br>A propósito (destaque acrescido):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 7 KG DE COCAÍNA. CONDENAÇÃO. ESPECIAL INADMITIDO. RAZÕES GENÉRICAS QUE REAFIRMAM QUESTÕES DE MÉRITO SEM IMPUGNAR DE MODO ESPECÍFICO OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ TAMBÉM AO REGIMENTAL.<br>1. O agravante não rebateu, de modo eficiente, o fundamento utilizado na decisão agravada, atraindo, novamente, a incidência da Súmula 182/STJ ao presente regimental.<br>2. Como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos (AgRg no AREsp n. 1.262.653/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Dje 30/5/2018).<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.266.496/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO E DE PRINCÍPIO CONTIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes.<br>2. Ademais, "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023).<br>3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.395.707/PR, relator Ministro Teodoro Silva, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024, grifei.) 4. Como cediço, "Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.405.739/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo recorrente, apontando o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>2. Não obstante, neste agravo regimental, a parte agravante limita-se a afirmar, de modo genérico, que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, deixando, novamente, de atacar os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que é o caso.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.513.329/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental.<br>2. No caso em tela, o agravo em recurso especial deixou de impugnar efetiva e concretamente todos os fundamentos de inadmissibilidade, carecendo da devida refutação a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. No presente regimental, a defesa afirma que o recurso especial teria apontado de forma clara a interpretação diversa dada aos dispositivos apontados como violados, comprovando a divergência existente entre a decisão proferida no caso com a orientação dos Tribunais. Alega, ainda, que não teria entrado em rediscussão probatória.<br>4. A argumentação dispensada pela parte não dialoga com as razões de decidir da Presidência desta Corte. Registre-se que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial e a parte versa sobre o recurso especial.<br>5. Nestas condições, a defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 182 do STJ), de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ.<br>6. No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que esta Corte Superior entende, com lastro nos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal - CPP, que a concessão de ordem ocorre por iniciativa do julgador quando constatada flagrante ilegalidade, não vislumbrada, de plano, na hipótese. Precedentes.<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.497.395/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.