ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O não conhecimento do recurso especial foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ALTAIR ARRUDA MACIEL contra acórdão assim ementado (fls. 559-560):<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSOPENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DEOUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSONÃO CONHECIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a absolvição do réu. Precedentes.<br>2. A verificação da existência de provas independentes e suficientes para sustentar a condenação, além do reconhecimento viciado, demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, após análise das circunstâncias fáticas, pela existência de elementos probatórios independentes além do reconhecimento fotográfico, notadamente: (i)depoimento coerente e uníssono da vítima; (ii) declarações do informante marido da vítima; (iii) reconhecimento posterior na via pública; e (iv) ausência de indícios de induzimento pela autoridade policial.<br>4. A desconstituição dessa conclusão fática demandaria amplo reexame do conjunto probatório, incluindo a análise da credibilidade dos depoimentos, da qualidade das identificações realizadas e da suficiência dos elementos de convicção, providência incompatível com a natureza do recurso especial.<br>5. Ainda que se considere irregular o reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, a existência de outras provas suficientes para fundamentar a condenação, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, afasta a alegada nulidade, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, sob o argumento de omissão quanto à tese de nulidade do reconhecimento e à ausência de prova independente ( Súmula n. 7 do STJ), aos precedentes vinculantes/recentes e à Resolução do CNJ n. 484/2022, bem como quanto à referência ao robusto conjunto probatório.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O não conhecimento do recurso especial foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, a desconstituição da conclusão fática alcançada pelo Tribunal de origem exigiria amplo revolvimento do contexto probatório, incluindo a análise da credibilidade dos depoimentos, da qualidade das identificações realizadas e da suficiência dos elementos de convicção, providência incompatível com a natureza do recurso especial.<br>Observe-se, a propósito, o que constou no voto condutor do acórdão recorrido (fl. 564):<br>No caso em exame, o Tribunal de origem, após minuciosa análise do conjunto probatório, identificou a existência de elementos de convicção independentes e suficientes para lastrear o decreto condenatório.<br>Conforme consignado no acórdão recorrido, além do reconhecimento fotográfico, a condenação encontra respaldo nos seguintes elementos probatórios: o depoimento coerente e uníssono da vítima, que permaneceu firme em suas declarações tanto na fase inquisitorial quanto em juízo; as declarações do informante marido da vítima, que corroboraram integralmente a versão dos fatos; o reconhecimento posterior realizado na via pública, quando a vítima encontrou pessoalmente o acusado e o reconheceu "com absoluta certeza"; e a ausência de indícios de induzimento pela autoridade policial.<br>O acórdão recorrido destacou que:<br>A palavra da vítima permaneceu uníssona e coerente entre si ao longo de toda a persecução criminal, revelando que Altair Arruda Maciel foi o responsável por subtrair seu aparelho celular e bíblia mediante emprego de violência e grave ameaça, versão que restou integralmente corroborada pelas declarações do informante Gilson Pereira dos Santos.<br>Ressaltou ainda que "a ofendida revelou que, um dia após os fatos descritos na denúncia, acabou encontrando pessoalmente com o ora apelante na via pública, oportunidade em que o reconheceu, com absoluta certeza, como sendo o autor do crime de roubo".<br>Dessa forma, ao contrário do alegado pela defesa, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em um robusto conjunto probatório que inclui, além deste elemento, outras provas independentes colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>A verificação da alegada insuficiência probatória demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável em embargos de declaração, nada havendo que se possa acolher.<br>Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.