ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por se tratar de reiteração de pedido.<br>2. A defesa alega que não haveria identidade de demandas, pois o RHC n. 1.005.111/MG foi impetrado em favor de corréu e o RHC n. 200.113/MG teria por objeto ação penal distinta, embora deduza a mesma nulidade como causa de pedir.<br>3. Sustenta que a condenação do agravante seria nula, pois fundamentada em informações financeiras sigilosas compartilhadas sem autorização judicial entre o Coaf e a Polícia Civil.<br>4. Diversamente do que afirma o agravante, o RHC n. 200.113/MG tem por objeto o mesmo processo criminal de que trata este writ e a mesma causa de pedir, de sorte que é evidente a reiteração de pedido.<br>5. O pedido de extensão dos efeitos da decisão que beneficiou o corréu no HC n. 1.005.111/MG deve ser apresentado nos autos em que foi proferida, não sendo admissível a impetração de habeas corpus para esse fim.<br>6. O agravante não apresentou motivos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>7. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 186-187, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por se tratar de reiteração de pedido.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que não haveria a mencionada identidade de demandas, uma vez que o HC n. 1.005.111/MG teria sido impetrado exclusivamente em favor de um corréu e que o RHC n. 200.113/MG teria por objeto ação penal distinta, embora apresente a mesma nulidade como causa de pedir.<br>Quanto ao mérito, sustenta que a condenação do agravante padeceria de nulidade, porque teria sido fundamentada em informações financeiras sigilosas compartilhadas sem autorização judicial entre o Coaf e Polícia Civil.<br>Ao final, pede o provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por se tratar de reiteração de pedido.<br>2. A defesa alega que não haveria identidade de demandas, pois o RHC n. 1.005.111/MG foi impetrado em favor de corréu e o RHC n. 200.113/MG teria por objeto ação penal distinta, embora deduza a mesma nulidade como causa de pedir.<br>3. Sustenta que a condenação do agravante seria nula, pois fundamentada em informações financeiras sigilosas compartilhadas sem autorização judicial entre o Coaf e a Polícia Civil.<br>4. Diversamente do que afirma o agravante, o RHC n. 200.113/MG tem por objeto o mesmo processo criminal de que trata este writ e a mesma causa de pedir, de sorte que é evidente a reiteração de pedido.<br>5. O pedido de extensão dos efeitos da decisão que beneficiou o corréu no HC n. 1.005.111/MG deve ser apresentado nos autos em que foi proferida, não sendo admissível a impetração de habeas corpus para esse fim.<br>6. O agravante não apresentou motivos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.<br>Com efeito, é manifestamente infundada a alegação de que o RHC n. 200.113/MG, que aguarda julgamento definitivo nesta Corte Superior, teria por objeto processo criminal diverso daquele deste writ.<br>Em consulta aos autos respectivos, constata-se que o mencionado recurso ordinário em habeas corpus tem por objeto expresso os Processos Criminais n. 5010621-72.2023.8.13.0439 e 0005425- 46.2022.8.13.0439 e, como causa de pedir, "a ilicitude do compartilhamento dos dados financeiros entre o COAF e Polícia Civil e consequentemente a decretação da nulidade de todos os documentos jungidos aos autos oriundos das trocas inidôneas de informações supra referidas".<br>Nesses termos, é inequívoca a reiteração de pedido, o que impede o conhecimento deste habeas corpus.<br>Por sua vez, embora o HC n. 1.005.111/MG, de fato, tenha sido impetrado em favor de corréu, a petição inicial deste habeas corpus menciona a concessão da ordem naquele feito como um dos fundamentos do pedido.<br>No entanto, como se sabe, o pedido de extensão dos efeitos da decisão que beneficiou o corréu deve ser apresentado nos autos em que esta foi proferida, não sendo admissível a impetração de habeas corpus como instrumento processual para a obtenção do mesmo resultado.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe motivos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.