ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O pedido formulado na presente ação foi objeto de apreciação no HC n. 964.876/MS.<br>2. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido.<br>3. Ausente flagrante ilegalidade que permita a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que, ao afastar a minorante do tráfico privilegiado, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma concreta, considerando que o réu dedica-se a atividades criminosas.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por AMAURI DE FREITAS contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da existência de anterior apreciação da questão debatida em outros autos.<br>A parte agravante aduz que o que se busca é o reconhecimento do tráfico privilegiado, argumentando que a sentença fere decisões proferidas por esta Corte Superior, que, em situações similares, já concedeu o benefício.<br>Alega que o indeferimento liminar configura constrangimento ilegal, apto a ser sanado por meio do agravo regimental, citando jurisprudência que admite a concessão de habeas corpus em casos de flagrante ilegalidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O pedido formulado na presente ação foi objeto de apreciação no HC n. 964.876/MS.<br>2. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido.<br>3. Ausente flagrante ilegalidade que permita a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que, ao afastar a minorante do tráfico privilegiado, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma concreta, considerando que o réu dedica-se a atividades criminosas.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme constou na decisão agravada, o pedido não pode ser apreciado por se tratar de questão sobre a qual já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC n. 964.876/MS.<br>As razões do agravo não modificam a conclusão de que o pedido é mera reiteração, confirmando-se a impossibilidade de se realizar nova análise de um mesmo pedido, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).<br> .. <br>3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.<br>2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)<br>Não há, ainda, flagrante ilegalidade que permita a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que, ao afastar a minorante do tráfico privilegiado, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma concreta, considerando que o réu dedica-se a atividades criminosas.<br>No ponto (fl. 53, destaquei):<br>Para aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, faz-se necessário o preenchimento de todos os requisitos previstos na lei (ser o réu primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa), pois esta é reservada para os pequenos traficantes domésticos.<br>Analisando o presente caso, verifica-se que na sentença o magistrado utilizou o seguinte fundamento para justificar o afastamento da questionada causa de diminuição, às f. 304:<br>"O privilégio previsto no artigo 33, § 4º da lei em comento não pode ser aplicado. Observe-se que o réu pegou a droga em Ponta Porã e que a estava levando para a cidade de Curitiba, escondida em seu veículo de forma meticulosa, demonstrando que se trata de uma estrutura organizada para essa finalidade. Trata-se de grande quantidade de droga: 29,3 quilos de cocaína. Esse conjunto de fatores gera a convicção de dedicação e adesão à associação criminosa, sendo que seria ingênuo acreditar que tão expressiva quantidade de droga seja transportada sem o amparo de uma estrutura criminosa. "<br>Da leitura da fundamentação da sentença, observa-se que foi utilizado, pelo magistrado, um motivo para justificar o afastamento do benefício, qual seja, o fato de o apelante dedicar e aderir à associação criminosa.<br>Ainda que um dos fatores empregados pelo magistrado para asseverar que o apelante integra organização criminosa seja afastado (quantidade), não há como aplicar a minorante contida no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, como busca à defesa, haja vista que, ainda assim, resta outro fator indicado pelo juízo a quo de que o apelante não faz jus a incidência da causa de diminuição, qual seja, o fato de que o entorpecente foi encontrado acondicionado dentro de um fundo falso do veículo dirigido pelo apelante, sendo que este fator, por si só, solidifica uma prévia preparação para o tráfico em larga escala.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que associadas a outros elementos concretos, capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a integração a organização criminosa, como no caso, em que apontado que a droga foi encontrada acondicionada em fundo falso do veículo. Nesse sentido: RCD no HC n. 921.603/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024; AgRg no HC n. 831.853/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no HC n. 887.077/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato - D esembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; e AgRg no HC n. 874.121/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.