ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.<br>Votaram com o Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal estabelece que a residência é asilo inviolável, de modo a atribuir-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Ao mesmo tempo, prevê, em numerus clausus, as respectivas exceções, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial. Assim, em qualquer outra situação além das que se encontram positivadas na Carta Maior, é vedado ao agente público, sem o consentimento do morador, ingressar em sua residência, sob pena de, no campo processual, serem consideradas ilícitas as provas obtidas.<br>2.  A  natureza  permanente  do  delito,  por  si  só,  não  autoriza  o  ingresso  em  domicílio  alheio.  É  necessário  que  os agentes do Estado  tenha m  fundadas  razões  anteriores  à  entrada  na  casa,  com  base  em  circunstâncias  objetivas,  de  que  há  situação  de  flagrante  no  local,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente.  Ou  seja,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>3.  A  denúncia  anônima,  desacompanhada  de  outros  elementos  que  indiquem  a  ocorrência  atual  ou  iminente  de  crime,  não  autoriza  ingresso  de  policiais  no  domicílio. Nesse sentido, foi registrado no voto relator do Tema n. 280 da Repercussão Geral do STF: " ..  provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>4. Para validar o ingresso de agentes estatais na casa do indivíduo e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, o consentimento do morador precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado.<br>5. No caso em análise, após receberem denúncias anônimas sobre a prática de tráfico de drogas em um imóvel, os policiais foram ao local e supostamente receberam a autorização de entrada da esposa do réu. Conforme assentado pelas instâncias de origem, as razões para o ingresso na casa do réu foram: a) a existência de denúncias anônimas de tráfico de drogas; b) o consentimento da moradora (sem nenhuma comprovação de sua existência), e c) a natureza permanente do delito. Com base nessas premissas e na jurisprudência do STJ, foi ilícito o ingresso na casa do acusado, uma vez que não havia fundadas razões acerca da prática de crime que pudessem autorizar a busca domiciliar. <br>6. Agravo regimental não pro vido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 220-225, em que concedi a ordem de habeas corpus, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio do ingresso no domicílio do ora agravado, bem como de todas as que delas decorreram, e, por conseguinte, trancar o processo a que ele responde.<br>O agravante sustenta que havia fundadas razões para justificar o ingresso dos agentes estatais no domicílio do acusado. Alega, ainda, que houve autorização da esposa do agravado para que os policiais entrassem na casa,<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que a prisão cautelar do réu seja mantida e seja determinado o prosseguimento do processo.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal estabelece que a residência é asilo inviolável, de modo a atribuir-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Ao mesmo tempo, prevê, em numerus clausus, as respectivas exceções, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial. Assim, em qualquer outra situação além das que se encontram positivadas na Carta Maior, é vedado ao agente público, sem o consentimento do morador, ingressar em sua residência, sob pena de, no campo processual, serem consideradas ilícitas as provas obtidas.<br>2.  A  natureza  permanente  do  delito,  por  si  só,  não  autoriza  o  ingresso  em  domicílio  alheio.  É  necessário  que  os agentes do Estado  tenha m  fundadas  razões  anteriores  à  entrada  na  casa,  com  base  em  circunstâncias  objetivas,  de  que  há  situação  de  flagrante  no  local,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente.  Ou  seja,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>3.  A  denúncia  anônima,  desacompanhada  de  outros  elementos  que  indiquem  a  ocorrência  atual  ou  iminente  de  crime,  não  autoriza  ingresso  de  policiais  no  domicílio. Nesse sentido, foi registrado no voto relator do Tema n. 280 da Repercussão Geral do STF: " ..  provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>4. Para validar o ingresso de agentes estatais na casa do indivíduo e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, o consentimento do morador precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado.<br>5. No caso em análise, após receberem denúncias anônimas sobre a prática de tráfico de drogas em um imóvel, os policiais foram ao local e supostamente receberam a autorização de entrada da esposa do réu. Conforme assentado pelas instâncias de origem, as razões para o ingresso na casa do réu foram: a) a existência de denúncias anônimas de tráfico de drogas; b) o consentimento da moradora (sem nenhuma comprovação de sua existência), e c) a natureza permanente do delito. Com base nessas premissas e na jurisprudência do STJ, foi ilícito o ingresso na casa do acusado, uma vez que não havia fundadas razões acerca da prática de crime que pudessem autorizar a busca domiciliar. <br>6. Agravo regimental não pro vido.<br>VOTO<br>O  SENHOR  MINISTRO  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ  (Relator):<br>A despeito do esforço do agravante, os argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>O  agravado  teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática de tráfico de drogas  em  decorrência  dos  seguintes  fatos  narrados  pelo Juízo de primeira instância (fl. 143, destaquei):<br>As circunstâncias noticiadas no APFD apontam que os integrantes da guarnição policial receberam uma denúncia anônima registrada com o n.º 48955102426, noticiando que um indivíduo de nome João Batista estava utilizando a sua residência situada, na Rua Bras Cubas, nº450, Bairro Santa Sofia, Belo Horizonte, para esconder maconha e cocaína, sendo ainda relatado que os tabletes de entorpecentes estavam acondicionados na cozinha da casa, em um fundo falso entre a pia e o fogão.<br>Diante das informações recebidas, os policiais se dirigiram ao endereço mencionado, ocasião em que foram recebidos pela esposa do indivíduo posteriormente identificado como o autuado João Batista de Sousa, identificada como Sandra Aparecida da Silva, a qual, após ser cientificada do teor da denúncia anônima, autorizou a entrada dos policias na residência e a realização das buscas.<br>Durante as buscas no imóvel, os policiais encontraram 20 (vinte) barras prensadas de maconha, localizadas em um fundo falso entre o fogão e a pia da cozinha, no local exato informado na denúncia anônima.<br>Após a apreensão dos entorpecentes, a Sra. Sandra Aparecida da Silva fez contato telefônico com seu marido, ocasião em que o autuado João Batista de Sousa compareceu na residência, porém negou a propriedade dos entorpecentes e confirmou aos policias que estava apenas guardando os entorpecentes para um indivíduo de alcunha "Xexeu".<br>Os policias constataram que o indivíduo de alcunha "Xexeu" foi identificado como Alexandre Vagner de Souza, conhecido no meio policial por chefiar o tráfico ilícito de entorpecentes da Rua Brás. Desse modo, os policiais se deslocaram ao endereço de Alexandre Vagner de Souza que, ao perceber a presença da polícia, tentou pular um muro para empreender fuga, porém percebeu que a casa já estava cercada, oportunidade em que desistiu de fugir e abriu o portão para os policiais, proferindo em seguida os dizeres:<br>"já perdi, já perdi, as drogas estão no guarda-roupa e no armário da cozinha", conforme se expressou.<br>Os policiais realizaram buscas no imóvel do autuado Alexandre Vagner de Souza, quando encontraram no local indicado pelo próprio autuado, 1 (uma) sacola contendo em seu interior 43 (quarenta e três) porções de maconha, além de outra sacola, contendo em seu interior 02 (duas) porções e 14 (quatorze) papelotes de cocaína, além de 01 (uma) balança de precisão e 08 (oito) pacotes de material para a "dolagem" de entorpecentes.<br>Em entrevista com os policiais, o autuado Alexandre Vagner de Souza assumiu ser o proprietário dos entorpecentes, afirmando que pagou a quantia de R$300,00 (trezentos reais) para que o autuado João Batista de Sousa guardasse os entorpecentes em sua residência. Declarou ainda que comercializa as substâncias na região e que os entorpecentes ilícitos foram adquiridos na cidade de Uberlândia/MG.<br>A respeito da alegação de invasão de domicílio, a Corte local assim decidiu (fl. 22, grifei):<br>Sustenta a impetração, inicialmente, que a prova colhida tem origem ilícita, pois a droga teria sido apreendida sem prévio mandado judicial.<br>Sem razão, contudo.<br>Afinal, consta do APFD (doc. de ordem n.º 06), que o "no local foram recepcionados pela senhora SANDRA APARECIDA DA SILVA a qual ao tomar conhecimento da denúncia relatou que o denunciado trata- se de seu esposo e que ele estaria trabalhando; que SANDRA autorizou a entrada dos policiais na residência, bem como a realização de buscas". (Grifos nosso)<br>Assim, ainda que os Militares não possuíssem o competente mandado de busca e apreensão, certo é que houve autorização expressa do morador para ingresso no imóvel, o que afasta, por si só, a tese de ilicitude das provas angariadas, não havendo que se cogitar em relaxamento da prisão com base nesse argumento.<br>Conforme  registrado  pelas instâncias  de  origem,  os motivos  para  o  ingresso  na  residência  do  acusado  foram : a) a denúncia anônima de tráfico de drogas no domicílio; b) o consentimento da esposa do paciente para que os agentes públicos entrassem em sua casa e c) a natureza permanente do crime. Com  base  nessas  premissas - as quais foram assentadas pelas instâncias ordinárias e, portanto, não podem ser alteradas na via eleita -,  reafirmo ser  ilícito  o  ingresso  na  casa  do  indivíduo,  uma  vez  que  não  havia  fundadas  razões  acerca  da  prática  de  crime  que  pudessem  autorizar  a  busca  domiciliar.<br>Sobre o primeiro argumento, o STJ entende que "A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos prévios e indicativos da ocorrência de crime, não é suficiente a legitimar o ingresso de policiais no domicílio, sem prévio mandado judicial ou consentimento de morador" (AgRg no HC n. 756.430/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe de 20/12/2023.).<br>Nesse mesmo sentido: "Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio, sem autorização judicial, assim, ausente, nessas situações, justa causa para a medida" (HC n. 620.515/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe de 8/2/2021).<br>Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito: " ..  provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>No tocante à autorização para os policiais adentrarem na residência, faço lembrar que, por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 2/3/2021, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais.<br>Na ocasião, a Turma decidiu, dentre outros pontos, que, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, o consentimento do morador precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. Ainda, adotou-se a compreensão de que a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado. Confira-se, a propósito, as conclusões deste Tribunal Superior em julgado paradigma sobre o alegado consentimento do morador para que agentes estatais entrem em sua residência:<br>1. Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.<br>2. O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.<br>3. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.<br>4. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.<br>5. A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do (s) agente (s) público (s) que tenha (m) realizado a diligência.<br>(HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 15/3/2021)<br>Esse entendimento foi também adotado pela Quinta Turma: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de dúvida, compete ao Estado comprovar o consentimento voluntário do suspeito para o ingresso em sua residência, hipótese não verificada nos autos" (AgRg no HC n. 832.890/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 11/12/2023) e "A jurisprudência exige que o consentimento para ingresso em domicílio seja documentado por meio de relatórios escritos, áudio e/ou vídeo, para comprovar sua voluntariedade e evitar alegações de coação; inexistindo tal documentação, presume-se a ausência de consentimento válido" (AgRg no HC n. 855.351/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN de 16/12/2024).<br>Pois bem, não há, no caso dos autos, comprovação, nos moldes delimitados no precedente anteriormente citado, do consentimento para o ingresso dos policiais no domicílio do acusado. Não há depoimento da moradora colhido no inquérito policial, tampouco algum documento que comprove o seu consentimento.<br>Em relação ao último argumento, saliento que a natureza permanente do delito, por si só, não autoriza o ingresso em domicílio alheio. É necessário que a autoridade policial tenha fundadas razões anteriores à entrada na casa, com base em circunstâncias objetivas, de que há situação de flagrante no local, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.<br>Esse entendimento se harmoniza com o Tema de Repercussão Geral n. 280, o qual exige a existência de fundadas razões prévias para o ingresso na residência alheia, as quais devem ser justificadas posteriormente. Veja-se: "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>Diante de tais considerações, reafirmo que a descoberta posterior de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação a norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.<br>A propósito, lembro que o art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República repudia as provas originalmente ilícitas, bem como as que delas derivarem, como parte de uma política criminal inibidora do uso, pelo Estado, de meios ilegais para a obtenção de provas incriminatórias.<br>Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoqu e, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamento s" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O SENHOR MINISTRO OG FERNANDES: O eminente Ministro relator apresentou seu judicioso voto pelo desprovimento do agravo regimental do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, mantendo a decisão por ele proferida, que anulou as provas que subsidiaram a prisão do agravado.<br>Entendeu Sua Excelência que seriam nulas as provas decorrentes da busca domiciliar, ao argumento de que não existiriam fundadas razões aptas a autorizar a atuação dos agentes públicos sem mandado judicial.<br>Na petição de agravo regimental, o recorrente questionou a concessão da ordem, sob a alegação de que as provas produzidas nos autos originários não podem ser invalidadas, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do caso a julgamento colegiado.<br>Pedi vista para melhor apreciação.<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>A busca domiciliar tem seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. O art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal dispõe que:<br>Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.<br>§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:<br>a) prender criminosos;<br>b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;<br>c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;<br>d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;<br>e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;<br>f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;<br>g) apreender pessoas vítimas de crimes;<br>h) colher qualquer elemento de convicção.<br>Sob essa ótica, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, ao analisar a questão das provas obtidas mediante busca domiciliar por policiais sem mandado de busca e apreensão, fixou a seguinte tese (Tema n. 280 do STF da repercussão geral):<br>A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>A Suprema Corte vem propugnando, em recentes julgados, que o Poder Constituinte estabeleceu clara exceção ao direito de inviolabilidade de domicílio, ninguém nele podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.<br>Trata-se de hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar "para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar" (RE n. 1.447.032-AgR, relator Ministro Luiz Fux, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 11/10/2023).<br>No caso dos autos, consta do acórdão impugnado que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte maneira (fls. 20-22 - grifei):<br>Quanto aos fatos, narra o APFD (doc. de ordem n.º 06), ipsis litteris:<br>Que na data de hoje, 27/11/2024, por volta das 10h22m, durante turno de serviço, a guarnição do DEPOENTE recebeu denúncia anônima nº 48955102426, a qual informava que um indivíduo de nome JOÃO BATISTA estaria utilizando a residência dele situada na Rua Bras Cubas, nº 450, Bairro: Santa Sofia, em belo Horizonte, para esconder maconha e cocaína e que os tabletes das drogas estariam acondicionados na cozinha da casa, em um fundo falso entre a pia e o fogão; QUE diante as informações recebidas, as guarnições tático móvel 34969 e GEPAR 5 34953, deslocaram ao local para averiguação; QUE no local, foram recepcionados pela senhora SANDRA APARECIDA DA SILVA a qual ao tomar conhecimento da denúncia relatou que o denunciado, trata-se de seu esposo e que ele estaria trabalhando; QUE SANDRA autorizou a entrada dos policiais na residência, bem como a realização de buscas; sendo que, durante averiguação foi localizado pelo DEPOENTE SGT AMANCIO, conforme menciona a denúncia entre o fogão e a pia da cozinha em um fundo falso: 20 TABLETES PRENSADOS DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA; QUE após a localização das droga, sendo toda ação testemunhada pela por SANDRA, ela fez contato telefônico com seu esposo, o CONDUZIDO JOAO BATISTA DE SOUSA e relatou a ele todo ocorrido; QUE o CONDUZIDO JÕAO BATISTA compareceu imediatamente a residência o qual relatou aos policiais que estava guardando as drogas para um indivíduo de ALCUNHA " XEXEU" individuo este já conhecido no meio policial pela chefia do tráfico de drogas da Rua Brás; QUE com isso as guarnições deslocaram até o endereço do " XEXEU" o qual ao perceber a presença policial tentou evadir pulando um muro, contudo ao perceber que a casa estava cercada ele desistiu de pular o muro e abriu o portão dizendo " já perdi, já perdi as drogas estão no guarda roupa e no armário da cozinha"; QUE o AUTOR identificado como ALEXANDRE VAGNER DE SOUZA, VULGO " XEXEU" franqueou a entrada e mostrou aos militares a primeira sacola que estava no guarda roupa, a qual continha: 43 (QUARENTA E TRES) PORÇÕES DE SUBSTANCIA ESVERDEADA SEMELHANTE MACONHA, e a segunda sacola que estava no armário da cozinha a qual continha: UMA BALANÇA PRECISÃO, 8 PACOTES DE MATERIAL DE DOLAGENS, 14 (QUATORZE) PAPELOTES DE SUBSTANCIA ESBRANQUIÇADA SEMELHANTE A COCAÍNA e 02 (DUAS) PORÇÕES DESUBSTANCIA ESBRANQUIÇADA SEMELHANTE A COCAÍNA;  .. <br> .. <br>Sustenta a impetração, inicialmente, que a prova colhida tem origem ilícita, pois a droga teria sido apreendida sem prévio mandado judicial.<br>Sem razão, contudo.<br>Afinal, consta do APFD (doc. de ordem n.º 06), que o "no local foram recepcionados pela senhora SANDRA APARECIDA DA SILVA a qual ao tomar conhecimento da denúncia relatou que o denunciado trata- se de seu esposo e que ele estaria trabalhando; que SANDRA autorizou a entrada dos policiais na residência, bem como a realização de buscas". (Grifos nosso)<br>Assim, ainda que os Militares não possuíssem o competente mandado de busca e apreensão, certo é que houve autorização expressa do morador para ingresso no imóvel, o que afasta, por si só, a tese de ilicitude das provas angariadas, não havendo que se cogitar em relaxamento da prisão com base nesse argumento.<br>Verifica-se, portanto, que o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque a diligência foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, que, além de informar o nome do acusado e seu endereço completo, detalhou o local (fundo falso entre a pia e fogão) onde as drogas estariam acondicionadas. Esses aspectos ampararam a fundada suspeita de que o acusado estaria armazenando drogas naquele imóvel.<br>Ademais, não se pode falar em indevido ingresso em domicílio nem em ausência de registro por escrito do consentimento do morador, tendo em vista que os testemunhos dos policiais confirmaram que a esposa do acusado permitiu a entrada dos policiais na re sidência, o que afasta o alegado constrangimento ilegal.<br>Nota-se que o caso concreto não reporta uma situação de invasão de domicílio fundamentada em informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Muito pelo contrário, conforme registrado no acórdão impetrado, a ação da polícia foi especificamente direcionada a endereço apontado como local de armazenamento de drogas, em local determinado, suspeita, aliás, que se confirmou com a apreensão do material ilícito.<br>A propósito, observam-se os precedentes do Supremo Tribunal Federal:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C § 4º DA LEI 11.343/2006) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/2003). BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>3. Existência de fundadas razões para a busca domiciliar e consequente validade das provas dela obtidas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>5. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>6. O recebimento de denúncia anônima pela polícia, informando que o réu guardava drogas e um fuzil em sua residência, evidencia a existência de justa causa para o ingresso domiciliar, que resultou na apreensão de: "01 porção de cocaína, pesando aproximadamente 314,7 gramas, 01 (uma) porção de cocaína processada na forma de crack, pesando aproximadamente 574,8 gramas, 1089 (mil e oitenta e nove) pedras de cocaína processadas na forma de crack, pesando aproximadamente 249,9 gramas, e 999 (novecentos e noventa e nove) "buchinhas" de cocaína, pesando aproximadamente 289,9 gramas", além de "um fuzil AR 15 Remington, numeração 000000556, com 31 (trinta e uma) munições calibre 223, bem como dois carregadores de pistola "Glock" contendo 34 (trinta e quatro) munições-, calibre 9mm."<br>7. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário providos.<br>Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, XI. Jurisprudência citada: RE 1.468.558-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 01/10/2024; HC 1.89.147-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 27/5/2021; RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020; RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016.<br>(RE n. 1.452.497-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 29/22/2024 - grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INGRESSO AO DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E APREENSÃO DE DROGAS COM O INVESTIGADO. FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. O entendimento adotado no acórdão impugnado não está alinhado à orientação do Plenário desta Suprema Corte, firmada no julgamento do RE 603.616-RG (Tema nº 280 da repercussão geral), na qual fixada a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>2. Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a existência de denúncia anônima e apreensão de drogas com o investigado. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Precedentes.<br>3. Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário.<br>(ARE n. 1.439.357-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, relator para o acórdão Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 17/5/2024 - grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de que o remédio constitucional foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sem possibilidade de concessão da ordem de ofício. A defesa argumentou pela ilicitude das provas obtidas em razão de denúncia anônima, pleiteando a declaração de nulidade da busca pessoal e do ingresso no domicílio, com a consequente absolvição do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) examinar se há flagrante ilegalidade nas provas obtidas a partir de busca pessoal e domiciliar, em face do art. 5º, X e XI, da Constituição Federal e do precedente vinculante do STF no Tema 280 (RE 603.616).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, conforme jurisprudência consolidada do STF.<br>4. As instâncias ordinárias concluíram que os elementos apresentados, embora provenientes de denúncias anônimas, constituíram fundada suspeita (art. 240, § 2º, do CPP) para a busca pessoal, especialmente diante da precisão e do detalhamento das informações recebidas, que corresponderam com o paciente nas circunstâncias da abordagem.<br>5. A atuação policial não pode ser considerada aleatória ou abusiva, pois baseada não em intuição ou convicção íntima ou mesmo em "atitude suspeita" por parte do abordado, mas em elementos indicadores de eventual prática delitiva.<br>6. A estreita via do habeas corpus não se compatibiliza com o reexame do quadro fático ensejador da busca pessoal, limitando-se a análise desta Corte à aferição da higidez lógico-formal da motivação empregada. Precedentes.<br>7. Ingresso em domicílio amparado em fundadas razões, decorrentes de diligências prévias, bem como em autorização do genitor do paciente.<br>8. A excepcional concessão da ordem de ofício, como medida extraordinária, exige a presença de ilegalidade flagrante ou teratologia evidente, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Tema 280 do STF (RE 603.616). Jurisprudência relevante citada: STF, HC 128.693 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015; HC 123.430, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 14.10.2014; HC 230.232 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 09.10.2023; HC 230135 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 04.12.2023.<br>(RHC n. 250.292-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 22/2-/2025, DJe de 11/3/2025 - grifei.)<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A entrada forçada em domicílio foi considerada válida, pois ocorreu em situação de flagrante delito, com base em fundadas razões e elementos concretos que justificaram a ação policial, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO, porquanto, após informações específicas indicando a ocorrência de tráfico de drogas com utilização da residência e de motocicleta, os policiais para lá se dirigiram e realizaram campana, oportunidade em que visualizaram movimentação típica de mercancia ilícita, além de terem abordado um dos réus utilizando a motocicleta para a prática da mercancia ilícita, o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel.<br>2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas foram utilizadas para justificar a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sendo aplicada a fração de 1/6 para a redução da pena.<br>3. A decisão recorrida está de acordo com os entendimentos do STJ, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena.<br>4. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões e em situação de flagrante delito. 2. A quantidade e natureza das drogas apreendidas podem justificar a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015; STJ, AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021; STJ, AgRg no HC n. 536.355/SP, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019.<br>(AgRg no REsp n. 2.192.478/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 - grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por posse irregular de arma de fogo de uso permitido, conforme art. 12 da Lei nº 10.826/2003.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação criminal, entendendo que não houve afronta à inviolabilidade do domicílio, pois o ingresso dos policiais na residência do acusado foi autorizado por um familiar, caracterizando encontro fortuito da arma de fogo. Precedentes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a autorização de um familiar do acusado para o ingresso dos policiais em sua residência é suficiente para legitimar a busca domiciliar e a apreensão de arma de fogo.<br>4. Outra questão é se a ausência de registro escrito ou gravação audiovisual da autorização invalida a busca domiciliar realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A autorização de um familiar para o ingresso dos policiais na residência do acusado é considerada válida, desde que comprovada por depoimentos consistentes, como ocorreu no caso em análise.<br>6. A jurisprudência consolidada deste Tribunal admite a busca domiciliar com consentimento de residente, sem exigir registro escrito ou gravação audiovisual, desde que a autorização seja comprovada por outros meios.<br>7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera lícita a busca domiciliar realizada com consentimento de familiar, não havendo flagrante ilegalidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.613.601/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025 - grifei.)<br>Acrescenta-se que, tratando-se de delito praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que, no interior do imóvel, ocorre a prática de crime. A justa causa, nesse contexto, não exigiria a certeza da ocorrência de delito, mas sim a existência de fundadas razões que a justifiquem.<br>Confira-se, a propósito, o HC n. 169.788, julgado pelo Tribunal Pleno, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 6/5/2024:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.<br>1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do STF, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC n. 129.142, relator Ministro Marco Aurélio, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; HC n. 97.009, relator para o acórdão Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; e HC n. 118.189, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).<br>2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal.<br>3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. Estabelece, portanto, hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.<br>4. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603.616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>5. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.<br>6. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 169.788, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024.)<br>Nesse contexto, é pertinente acrescentar que " a  palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE PREJUDICADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do agravo e, nessa extensão, deixou de conhecer do recurso especial. A parte agravante sustenta que o recurso especial deve ser conhecido, alegando inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a inépcia da denúncia pode ser alegada após a sentença condenatória e se há provas suficientes para a condenação do agravante por participação em organização criminosa.<br>3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso, bem como a possibilidade de utilização de depoimentos policias como prova apta a subsidiar decreto condenatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. A sentença condenatória, após regular instrução probatória, torna prejudicada a tese de inépcia da denúncia, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>5. Hipótese em que as instâncias ordinárias, a partir de evidências colhidas em complexa investigação policial, bem como após regular instrução processual, concluíram pela existência de provas concretas da participação do agravante na organização criminosa autodenominada "Chelsea", dedicada, em especial, ao tráfico de entorpecentes, e que mantém ligação com o Primeiro Grupo Catarinense - PGC, organização criminosa com forte atuação do Estado de Santa Catarina.<br>6. O acolhimento da tese absolutória, sob o fundamento de que inexistiriam provas suficientes para justificar a condenação do agravante, demandaria inevitável e aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>7. Ademais, " a  palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova." (AgRg no AR Esp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024)<br>8. O reconhecimento de validade dos depoimentos prestados pelos agentes policiais encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a inviabilizar a pretensão recursal, nos termos da Súmula n. 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A sentença condenatória, proferida após regular instrução probatória, prejudica a tese de inépcia da denúncia. 2. O acolhimento de tese absolutória, ao fundamento de inexistência de provas suficientes para condenação, demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A palavra de policiais é apta a alicerçar decreto condenatório, quando não há elementos concretos que coloquem em dúvida as declarações."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.765.689/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.775.935/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.328.770/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025 - grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COMO FUNDADA RAZÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, culminando na apreensão de 7,9 kg de maconha na residência do agravante, e a consequente ilicitude da prova utilizada para condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Sustentava-se ausência de autorização para ingresso no domicílio, fragilidade probatória e constrangimento ilegal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) determinar se a entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial, motivada por denúncia de violência doméstica, caracteriza situação de flagrante apta a justificar a medida; (ii) definir se a apreensão fortuita de entorpecentes em tal contexto configura prova lícita, à luz do princípio da serendipidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A entrada dos policiais no domicílio foi motivada por denúncia recebida via CIOSP e por cidadão anônimo, indicando possível situação de violência doméstica, o que configura fundada razão e situação de flagrante delito, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 280 da Repercussão Geral).<br>O depoimento dos policiais sobre a autorização para ingresso foi considerado firme, coerente e harmônico desde a fase inquisitorial, enquanto os relatos da defesa apresentaram contradições internas e tentativa de proteção ao réu, o que comprometeu sua credibilidade.<br>A droga foi encontrada em local visível, no beco da residência, em caixa aberta, sem necessidade de busca aprofundada, configurando encontro fortuito de prova, o que se enquadra no princípio da serendipidade, amplamente reconhecido pelo STJ como válida forma de obtenção de provas quando não há desvio de finalidade na diligência policial.<br>A alegação de ausência de documentação do consentimento não invalida o ato, pois a entrada foi motivada por circunstâncias objetivas e urgentes que exigiam pronta verificação, não sendo aplicável o entendimento do HC 598.051/SP de forma absoluta a todos os casos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões de ocorrência de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori.<br>O princípio da serendipidade valida a apreensão de provas encontradas fortuitamente durante diligência motivada por fato diverso, desde que não haja desvio de finalidade.<br>A palavra de policiais é válida como meio de prova, especialmente quando coerente e harmônica, e pode prevalecer sobre depoimentos contraditórios das testemunhas de defesa.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 243; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280). STJ, AgRg no AREsp 1.676.717/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 861.941/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11.12.2023;<br>STJ, AgRg no HC 703.948/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11.03.2022.<br>(AgRg no HC n. 940.641/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 - grifei.)<br>Ademais, a tese de ilegalidade da diligência, inicialmente não verificada, deverá ser objeto de melhor análise e apreciação no curso do processo, ficando resguardado ao juízo da causa, em momento oportuno, a valoração pormenorizada das provas carreadas aos autos, mostrando-se prematura a apreciação do pleito ora deduzido.<br>Em situação similar, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:<br> ..  neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena.<br>(AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Além disso, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.<br>Ante o exposto, e com as sempre respeitosas vênias, divirjo do Relator para, preliminarmente, não conhecer do habeas corpus. Caso assim não se entenda, dou provimento ao agravo regimental do Ministério Público do Estado de Minas Gerais para, no mérito, denegar a ordem de habeas corpus.<br>É como voto.