ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM PRÉVIA DEFESA PRÉVIA. AUSENTES NULIDADES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. FUNCIONÁRIO PÚBLICO EQUIPARADO. SERVIÇO DELEGADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. O impedimento do art. 252, III, do Código de Processo Penal somente se aplica quando o magistrado atua nos mesmos fatos em instâncias jurisdicionais diversas, não havendo falar em impedimento por ocasião da atuação administrativa.<br>3. Ausente nulidade por violação do art. 514 do Código de Processo Penal, conforme entendimento da Súmula n. 330 do STJ e ausente a comprovação do prejuízo.<br>4. Tratando-se de serviço delegado, consoante o art. 236 da Constituição Federal, caracterizada a elementar funcionário público, incabível a desclassificação para os crimes de apropriação indébita e estelionato.<br>5. Regime inicial fixado em consonância com o entendimento desta Corte Superior, pois, ainda que fixada a pena em patamar inferior a 8 anos, presente circunstância judicial negativa, cabível a fixação do regime mais gravoso.<br>6. Quanto aos demais questionamentos, a pretensão do recurso especial demandaria amplo revolvimento fático-probatório, a fim de verificar eventual consunção, bem como afastar-se a exasperação da pena.<br>7. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRCIO FERNANDO BERTOGNA contra a decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ.<br>A defesa aborda, nas razões do agravo regimental, questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando alegações formuladas no recurso especial.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM PRÉVIA DEFESA PRÉVIA. AUSENTES NULIDADES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. FUNCIONÁRIO PÚBLICO EQUIPARADO. SERVIÇO DELEGADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. O impedimento do art. 252, III, do Código de Processo Penal somente se aplica quando o magistrado atua nos mesmos fatos em instâncias jurisdicionais diversas, não havendo falar em impedimento por ocasião da atuação administrativa.<br>3. Ausente nulidade por violação do art. 514 do Código de Processo Penal, conforme entendimento da Súmula n. 330 do STJ e ausente a comprovação do prejuízo.<br>4. Tratando-se de serviço delegado, consoante o art. 236 da Constituição Federal, caracterizada a elementar funcionário público, incabível a desclassificação para os crimes de apropriação indébita e estelionato.<br>5. Regime inicial fixado em consonância com o entendimento desta Corte Superior, pois, ainda que fixada a pena em patamar inferior a 8 anos, presente circunstância judicial negativa, cabível a fixação do regime mais gravoso.<br>6. Quanto aos demais questionamentos, a pretensão do recurso especial demandaria amplo revolvimento fático-probatório, a fim de verificar eventual consunção, bem como afastar-se a exasperação da pena.<br>7. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>Extrai-se do recurso que a parte agravante pretende o reconhecimento de violação dos arts. 252, III, e 514 do Código de Processo Penal, bem como dos arts. 16, 49, 59, 65, III, b e d, do Código Penal.<br>O recorrente alega, inicialmente, nulidade do processo por impedimento do magistrado que conduziu a ação penal, que teria atuado previamente na esfera administrativa em procedimentos relacionados aos mesmos fatos; nulidade do recebimento da denúncia pela ausência da defesa prévia prevista no art. 514 do Código de Processo Penal; bem como a desclassificação das condutas para os crimes de apropriação indébita e estelionato.<br>Consta da decisão agravada, quanto à alegação de nulidade do processo por impedimento do magistrado que conduziu a ação penal, o que Tribunal de origem consignou (fls. 7-10):<br>(ii) Preliminar de impedimento ou suspeição do MM. Juiz de Direito Sansão Ferreira Barreto e a consequente nulidade das decisões por ele proferidas;<br>Argumenta a Defesa que o MM. Juiz, Dr. Sansão Ferreira Barreto, não tinha a imparcialidade necessária quando recebeu a denúncia, uma vez que teria sido o mesmo magistrado que autorizou quebra do sigilo telefônico, deferiu a busca domiciliar, era o Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis e foi ele quem encaminhou o resultado da Sindicância Administrativa ao Ministério Público para as providências cabíveis. Por conta disso, na visão da Defesa, tendo o Magistrado funcionado em outra instância, deve ser declarado impedido ou suspeito.<br>Pois bem.<br>Para que um juiz possa funcionar em um determinado caso concreto, é necessário que não haja qualquer causa capaz de prejudicar o exercício imparcial de sua função judicante. Como órgão que proclama o Direito, não se considera justa uma decisão proferida por um juiz que não seja imparcial.<br>As causas de impedimento e suspeição do magistrado estão dispostas taxativamente nos artigos 252 e 254 do Código de Processo Penal. Ao contrário do alegado pela defesa, o art. 252, III, do Código de Processo Penal, trata-se de causa de impedimento e não de suspeição, razão pela qual não se admite interpretação extensiva e tampouco aplicação de cláusula geral de suspeição. Costuma-se dizer que as causas de impedimento dão ensejo à incapacidade objetiva do juiz, visto que os vínculos que geram impedimentos são objetivos e afastam o juiz independente de seu ânimo subjetivo, havendo, portanto, presunção absoluta de parcialidade. Ao contrário do que ocorre, por exemplo, nas causas de suspeição, as causas de impedimento estão intrinsecamente ligadas, direta ou indiretamente, ao processo em curso, inicialmente submetido à jurisdição de determinado juiz.<br>Assim, a mera leitura do art. 252, III, do CPP, já é suficiente para compreender que sua aplicação está restrita aos casos em que o juiz atuou no feito em outro grau de jurisdição, não havendo qualquer impedimento caso venha a atuar administrativamente em processo administrativo instaurado contra o acusado, já que se trata de atividade meramente administrativa e não jurisdicional, independente da ação penal. Dessa forma, não há que falar, pois, em impedimento na hipótese de prévia atuação do juiz ou desembargador em processo administrativo instaurado pelos mesmos fatos, sobretudo se considerarmos que as esferas administrativa e criminal possuem objetivos distintos e que, em cada uma delas, a matéria é posta em análise sob diferentes enfoques.<br>  <br>Por fim, nem mesmo a atuação do magistrado em processo administrativo instaurado contra o apelante restou devidamente demonstrada, conforme apontado pelo Órgão Ministerial em Contrarrazões  .. .<br>Conforme mencionado no acórdão recorrido, as hipóteses de impedimento e de suspeição estão expressamente previstas nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal, não se admitindo interpretação ampliativa dessas normas.<br>O art. 252, III, do CPP refere-se à atuação do juiz em outro grau de jurisdição no mesmo processo, hipótese que não se verifica quando a atuação anterior do magistrado se deu em procedimentos administrativos ou em fase investigativa.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao reconhecer que o desempenho de funções administrativas não configura causa de impedimento, por não haver exercício jurisdicional anterior sobre os mesmos fatos. Ademais, as esferas administrativa e penal são autônomas e não se confundem, sendo distintas em sua natureza e finalidade.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E CONDENAÇÃO PELO MESMO JUIZ DE DIREITO. IMPEDIMENTO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 252, III, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ROL TAXATIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Sendo as causas de impedimento previstas no art. 252, III, do CPP taxativas, forçoso concluir que o referido dispositivo legal trata apenas da atuação do magistrado em diferentes graus de jurisdição, não ocorrendo tal óbice em relação às esferas administrativa e judicial. Precedentes do STJ e do STF.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.567.388/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DE MAGISTRADO EM PROCESSO JUDICIAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATOS QUE DEMONSTREM O COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "as causas de impedimento  ..  de magistrado estão dispostas taxativamente no Código de Processo Penal, não comportando interpretação ampliativa. O disposto no art. 252, III, do CPP aplica-se somente aos casos em que o juiz atuou no feito em outro grau de jurisdição como forma de evitar ofensa ao princípio do duplo grau. Não há impedimento quando o magistrado exerce, na mesma instância, jurisdição criminal após ter atuado em processo administrativo disciplinar". (REsp 1177612/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 17/10/2011).<br>2. Na espécie, verifica-se que a manifestação do referido Desembargador nos autos dos procedimentos administrativos instaurados perante o Conselho Nacional de Justiça limitaram-se à atuação de natureza administrativa relativa ao cargo então ocupado de Corregedor Regional da Justiça Federal da 2a Região, não representando prejulgamento da causa, não havendo falar, pois, em impedimento para apreciar os processos judiciais em que figura como réu o ora paciente. Não há que se cogitar, ainda, de suspeição, haja vista que não foi demonstrada, consoante destacou o Tribunal de origem, a existência de nenhum ato do Magistrado em questão que indique o comprometimento de sua imparcialidade, nos termos do rol exemplificativo descrito no art. 254 do Código de Processo Penal. Para chegar-se a conclusão diversa, é necessário o revolvimento do acervo fático probatório amealhado ao feito, o que é inviável na via angusta do writ.<br>3. Habeas corpus denegado.<br>(HC n. 324.206/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015, grifei.)<br>Por fim, o próprio Tribunal de origem consignou que nem sequer ficou demonstrada, de forma inequívoca, a atuação do magistrado em eventual procedimento administrativo envolvendo o recorrente.<br>Diante disso, ausente qualquer causa legal de impedimento ou suspeição, e não havendo prejuízo demonstrado, inaplicável se mostra a tese de nulidade processual, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP.<br>Por sua vez, quanto à alegada nulidade do recebimento da denúncia pela ausência da defesa prévia prevista no art. 514 do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 10-11):<br>(iii) Preliminar de nulidade do recebimento da denúncia por violação ao rito do art. 514 do Código de Processo Penal;<br>Afasto a preliminar arguida adotando para tanto as razões apresentadas pela Douta PGJ em seu prestimoso parecer:<br> ..  A preliminar de nulidade do recebimento da denúncia, por violação ao rito do artigo 514 do Código de Processo Penal, também não procede. Com efeito, a Súmula n. 330 do STJ, dispõe que: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. A defesa fundamenta sua pretensão em precedente do Egrégio Supremo Tribunal Federal (HC 89.686/SP, de 12/06/2007), porém, não houve demonstração de qualquer prejuízo à parte. Com efeito, após o recebimento da denúncia (fls. 1401/1402), o apelante foi citado para responder à acusação. Na oportunidade, a defesa alegou a necessidade de observância do procedimento previsto no artigo 514 CPP (fls. 1428/1435). Assim, para evitar qualquer nulidade futura, o MM. Juiz determinou a notificação do sentenciado para apresentação da defesa preliminar (fl. 1452), o que foi feito às fls. 1459/1465. Em seguida, o recebimento da denúncia foi ratificado (fl.1536/1537).<br>Conforme se observa, o Tribunal de origem assentou que a denúncia foi lastreada em inquérito policial regularmente instaurado, hipótese em que é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da inaplicabilidade da norma processual invocada, consoante dispõe a Súmula n. 330 do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal nos casos em que a denúncia estiver baseada em inquérito policial."<br>Ademais, conforme consignado no acórdão recorrido, é incontroverso que o Juízo de origem assegurou ao recorrente a apresentação de defesa preliminar, mediante regular notificação, e, na sequência, a denúncia foi devidamente recebida. Além disso, ausente a demonstração de efetivo prejuízo, descabe o reconhecimento de nulidade do recebimento da denúncia, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.<br>Também carece de respaldo a pretensão defensiva de desclassificação da conduta para os crimes de apropriação indébita ou estelionato, com fundamento em que o agravante não exerceria função pública stricto sensu.<br>Quanto ao pedido de desclassificação, o acórdão recorrido dispôs (fls. 13-16):<br>A defesa do apelante tenta se esquivar da acusação sob o argumento de que o apelante não seria funcionário público e que exercia "serviço privado", já que era empregado do 2º Tabelião de Notas de São José do Rio Pardo.<br>No seu entendimento, ter o apelante como funcionário público significaria dar interpretação extensiva ao art. 327 do Código Penal, o que não se admite.<br>Pois bem.<br>O art. 327 do Código Penal assim dispõe: (transcrição)<br>Depreende-se do referido artigo que, para efeitos penais, considera-se funcionário público não apenas o servidor legalmente investido em cargo público, mas também o que exerce emprego público, ou, de qualquer modo, uma função pública, ainda que de forma transitória.<br>Como bem explica Heleno Cláudio Fragoso em sua obra "Lições de Direito Penal Vol. 4 pag. 877", "o Código Penal, afastando as controvérsias, determinou com segurança o que se deve entender, para fins do direito penal, intra poenia juris poenalis, por funcionário público: quem, embora transitoriamente e sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.<br>Estão aí incluídos, portanto, não só os funcionários que desempenham cargos criados por lei, regularmente investidos e nomeados, remunerados pelos cofres públicos, como também os que exercem emprego público (contratados, mensalistas, diaristas, tarefeiros, nomeados a título precário), e, ainda, todos os que de qualquer forma exercem "função pública". É realmente o exercício de função pública o que caracteriza o funcionário público perante o direito penal.<br>No caso dos autos, importante frisar que o réu atuou como escrevente do 2º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de São José do Rio Pardo, e, como bem destacado pelo Juízo sentenciante, o art. 236 da Constituição Federal estabelece que os serviços notarias e de registro são exercidos em caráter privado, mas por delegação do Poder Público, de modo que, não há dúvidas que o apelante pode ser equiparado à funcionário público, com arrimo no art. 327 do Código Penal.<br>A propósito: (precedente)<br>Por igual sorte, tendo o apelante agido na qualidade de funcionário público, elementar do crime de peculato, não há que se falar em desclassificação para o crime de estelionato ou de apropriação indébita.<br>Com efeito, o Tribunal de origem recorrido reconheceu, corretamente, que o recorrente, na qualidade de escrevente do 2º Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de São José do Rio Pardo/SP, exerceu atividade por delegação do Poder Público, nos termos do art. 236 da Constituição Federal. Nessa condição, equipara-se a funcionário público para fins penais, nos moldes do art. 327, § 1º, do Código Penal, entendimento reiteradamente reafirmado por esta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ART. 327, §1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ADMINISTRADOR DE LOTERIA. ATIVIDADE TÍPICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O § 1º do art. 327 do Código Penal dispõe que: "equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública".<br>2. Evidente que o agravante, na condição de administrador de Loteria, é equiparado a funcionário público para fins penais, porquanto executa atividade típica da Administração Pública que lhe foi delegada por regime de permissão. Consequentemente, não há como realizar a desclassificação do peculato para o crime de apropriação indébita, como pretendido no apelo extremo.<br>3. Agravo conhecido e provido. Recurso especial desprovido.<br>(AREsp n. 679.651/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018, grifei.)<br>CRIMINAL. HC. CONCUSSÃO. MÉDICO CADASTRADO NO SUS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. LEI N.º 9.983/00. VIGÊNCIA POSTERIOR AOS FATOS. IRRELEVÂNCIA. ART. 327, CAPUT, CP. FUNÇÃO DELEGADA. AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ORDEM DENEGADA.<br>Denúncia que imputou ao paciente, médico cadastrado no SUS, a suposta prática do crime de concussão.<br>O médico de hospital credenciado pelo SUS que presta atendimento a segurado, por ser considerado funcionário público para efeitos penais, pode ser sujeito ativo do delito de concussão. Precedentes.<br>Inserem-se no conceito de funcionário público todos aqueles que, embora transitoriamente e sem remuneração, venham a exercer cargo, emprego ou função pública, ou seja, todos aqueles que, de alguma forma, exerçam-na, tendo em vista a ampliação do conceito de funcionário público para fins penais.<br>Descabido o argumento de ocorrência de retroação da Lei Penal para prejudicar o réu, com base no Princípio da Reserva Legal, pois a equiparação do acusado a funcionário público ocorre com fundamento no caput do artigo e, não, no parágrafo do dispositivo.<br>V. Ordem denegada.<br>(HC n. 51.054/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 9/5/2006, DJ de 5/6/2006, p. 303, grifei.)<br>Dessa maneira, é correta a subsunção jurídica da conduta aos tipos penais previstos nos arts. 297, § 1º, e 312 do Código Penal, sendo descabida a pretensão desclassificatória fundada na ausência da qualidade de funcionário público.<br>Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, o acórdão recorrido manteve o regime fechado, embora a reprimenda definitiva tenha sido fixada em 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão.<br>A decisão fundamentou-se nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a culpabilidade acentuada, a reiteração delitiva ao longo de anos e a significativa lesão ao erário e a terceiros, elementos suficientes para justificar a imposição de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime mais severo, desde que devidamente motivada, como no caso dos autos:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO. PECULATO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 5º DA LEI Nº 7.492/1986. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME PRISIONAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a condenação do agravante pelo crime de peculato (art. 312, §1º, do CP). O agravante sustenta a necessidade de desclassificação para o crime previsto no art. 5º da Lei nº 7.492/86, argumentando que os fatos narrados se enquadram neste último. Além disso, questiona a dosimetria da pena, alegando que as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis são inerentes ao tipo penal e não justificam o aumento da pena-base. Por fim, requer a fixação do regime inicial semiaberto, considerando sua primariedade, bons antecedentes e a pena inferior a oito anos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a condenação por peculato deve ser desclassificada para o crime previsto no art. 5º da Lei nº 7.492/86; (ii) estabelecer se as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis justificam o aumento da pena-base; e (iii) definir se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o semiaberto..<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise de provas pelo Tribunal de origem indica que o recorrente, valendo-se de sua função na CEF, reconheceu assinaturas falsas e desviou valores, sendo sua condenação fundamentada em depoimentos de testemunhas, documentos bancários e relatórios de auditoria. O reexame de tais provas é vedado nesta instância recursal, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>4. A individualização da pena segue critérios estabelecidos no art. 59 do CP, podendo o juiz valorar negativamente circunstâncias como a posição de gerente e o grau de instrução, quando relevantes para o dolo e a reprovabilidade da conduta.<br>5. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena considera não apenas a primariedade e os bons antecedentes, mas também as circunstâncias do crime e a necessidade de reprovação e prevenção, sendo legítima a imposição do regime fechado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "A condenação por peculato não pode ser desclassificada para o crime previsto no art. 5º da Lei nº 7.492/86 quando presentes os elementos típicos do art. 312, §1º, do CP. 2. A dosimetria da pena pode considerar como circunstâncias judiciais desfavoráveis elementos que agravem a culpabilidade do agente, como o grau de instrução e a posição hierárquica no contexto do crime. 3. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena não se restringe à primariedade e aos bons antecedentes, devendo observar as circunstâncias concretas do crime.".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312; CP, art. 300; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.588.703/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024 e AgRg no REsp n. 1.535.892/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015.<br>(AgRg no REsp n. 2.105.592/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste um critério puramente aritmético para a dosimetria da pena, cabendo ao julgador, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio, como na espécie, em que a pena varia entre dois e doze anos e foi fixada em três anos de reclusão, em face da avaliação desfavorável de duas circunstâncias judiciais.<br>2. Ademais, cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático-probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior (ut, AgInt no AREsp 865.672/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 12/5/2016).<br>3. O regime prisional fechado foi adequadamente fixado, tendo em conta a pena aplicada (4 anos e 2 meses de reclusão) e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>4. A pena foi estipulada em patamar superior a quatro anos, impedindo a conversão da reprimenda corporal em restritiva de direitos, por não restar atendido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do CP.<br>5. "É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1378508/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 1/12/2016, DJe 7/12/2016).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.293.752/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018, grifei.)<br>Quanto às demais alegações - que a falsificação documental configura crime-meio absorvido pelo peculato e a existência de irregularidades na dosimetria da pena -, o conhecimento da matéria que se pretende devolver em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça exige que a manifestação desta Corte Superior se restrinja à aplicação do direito em tese, observadas as premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias.<br>Essa é a razão de ser da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", uma vez que a competência outorgada pela Constituição Federal ao Superior Tribunal de Justiça referente à análise do recurso especial se restringe à apreciação de questões de direito, inviabilizando a reavaliação dos fatos e das provas apurados no processo.<br>O recurso especial, assim, tem por finalidade garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, limitando-se à verificação abstrata de sua aplicação ou interpretação pelos tribunais de origem, medida inviável quando a pretensão recursal demandar, ainda que de modo sutil, a análise das conclusões fático-processuais emprestadas pelas instâncias ordinárias.<br>No caso dos autos, consta da decisão agravada que a tese de consunção entre os crimes de peculato e de falsidade documental também não comporta acolhimento.<br>Conforme registrado pelo acórdão estadual, as falsificações praticadas pelo recorrente, em especial a inserção de informações falsas em guias de ITBI e escrituras públicas, ocorreram de forma autônoma e subsequente às condutas de apropriação dos valores públicos, com o objetivo de conferir aparência de regularidade aos atos notariais, produzindo efeitos próprios no mundo jurídico.<br>Nessa perspectiva, a falsidade não foi meio necessário à consumação do peculato, tampouco exaurimento da conduta principal, revelando-se autônoma e independente, de modo a justificar a imputação em separado.<br>A alteração desse quadro fático demanda revolvimento de provas, o que é vedado nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>No tocante à dosimetria da pena, a defesa sustenta excesso na valoração da culpabilidade, apontando que os fundamentos adotados extrapolariam os limites do razoável.<br>Todavia, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, destacando a reprovabilidade da conduta, a expressiva vantagem indevidamente auferida e a quebra da fidúcia inerente à função exercida pelo recorrente, que se valeu da estrutura notarial para a prática dos atos ilícitos.<br>Com efeito, não há configuração de bis in idem. A condição de funcionário público por equiparação foi reconhecida em razão do exercício de atividade delegada, por meio da qual o recorrente apropriou-se de valores relativos ao ITBI e a outras despesas públicas. A valoração negativa da culpabilidade, por sua vez, fundamentou-se no expressivo prejuízo causado ao erário e no desproporcional enriquecimento ilícito auferido com a prática delitiva, tratando-se de fundamentos autônomos e distintos.<br>Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a valoração negativa da culpabilidade pode justificar o aumento da pena-base, desde que lastreada em elementos concretos, como se verificou na espécie. Qualquer pretensão de reexame das circunstâncias judiciais demandaria incursão no acervo probatório, o que atrai novamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Não merece prosperar, ainda, o pedido de reconhecimento do arrependimento posterior ou da atenuante da reparação do dano.<br>O Tribunal de origem foi claro ao afirmar que os valores somente foram restituídos após o ajuizamento de ação de improbidade administrativa e a decretação da indisponibilidade de bens, circunstância que evidencia ausência de voluntariedade.<br>Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a voluntariedade do ressarcimento é requisito essencial tanto para o arrependimento posterior (art. 16 do CP) quanto para a incidência das atenuantes do art. 65, III, b e d, do Código Penal. Ademais, o reconhecimento do arrependimento posterior ou da atenuante da reparação do dano demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com relação à pena de multa, esta foi fixada em conformidade com os parâmetros legais e em sintonia com as circunstâncias judiciais reconhecidas, não havendo falar em sua redução.<br>A pretensão do recurso especial, portanto, esbarra no óbice mencionado, tornando-se inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior. A propósito (destaquei):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INSUFICÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão absolutória, baseada em alegações de insuficiência da prova judicializada da autoria delitiva, implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.  .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.467.045/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a existência de provas acerca da autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, é certo que para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>2. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com a condenação pela prática do crime de associação para o narcotráfico, pois evidenciada a dedicação a atividades criminosas.<br>3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O crime tipificado no art. 157 do Código Penal diverge do descrito no art. 155 do Código Penal em razão do emprego de violência, física ou moral, dirigida contra o detentor da coisa, ou seja, contra pessoa.<br>2. Na ação delitiva, as instâncias de origem, ao reconhecerem o crime de furto, concluíram que a violência foi direcionada exclusivamente contra a res.<br>3. Rever o entendimento externado pela instância ordinária para reconhecer as elementares do crime de roubo implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes (AgRg no AREsp n. 332.612/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/12/2016).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.515.441/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 1.842.117/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.556.734/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; e AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.<br>O acolhimento da tese recursal, em suma, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, assim como a alteração das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é inviável no recurso especial, conforme esclarecido na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.