ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos d e declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado.<br>2. Não há omissão no acórdão embargado, pois o acórdão foi devidamente fundamentado, considerando-se a inviabilidade de utilização do writ como substitutivo de revisão criminal, a impossibilidade de se requerer o ANPP após o trânsito em julgado, conforme o Tema n. 1.098 do STJ, e a ausência de demonstração do prejuízo para justificar a alegação de nulidade em virtude da repetição da oitiva da vítima.<br>4. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DIOGO MOREIRA SALLES NETO contra acórdão da Sexta Turma assim ementado (fl. 690):<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A alegação de nulidade na imposição da pena de prestação pecuniária não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que também impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Inexistência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Nas razões dos embargos, a defesa alega que houve omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, sob a premissa de que o julgado não teria enfrentado o ponto principal da impetração consistente na alegada "omissão do Ministério Público, em momento oportuno e durante o curso processual, em cumprir o dever legal imposto pelo §14 do artigo 28-A do CPP" (fl. 704).<br>Afirma a ocorrência de contradição no julgado embargado, consubstanciada na invocação do "trânsito em julgado como óbice absoluto, sem ponderar que a nulidade decorrente da inobservância de uma norma cogente no momento processual adequado vicia todos os atos subsequentes, incluindo o próprio trânsito em julgado" (fl. 705).<br>Sustenta, ainda, a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, ao afastar a apontada nulidade absoluta resultante da perda de mídia audiovisual pelo Tribunal de origem.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o suposto vício apontado, com efeitos infringentes, para que seja concedida a ordem no habeas corpus.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência do acórdão embargado à fl. 702.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos d e declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado.<br>2. Não há omissão no acórdão embargado, pois o acórdão foi devidamente fundamentado, considerando-se a inviabilidade de utilização do writ como substitutivo de revisão criminal, a impossibilidade de se requerer o ANPP após o trânsito em julgado, conforme o Tema n. 1.098 do STJ, e a ausência de demonstração do prejuízo para justificar a alegação de nulidade em virtude da repetição da oitiva da vítima.<br>4. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver no acórdão embargado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material no acórdão embargado.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso.<br>Não há omissão no acórdão embargado, pois o acórdão foi devidamente fundamentado, considerando-se a inviabilidade de utilização do writ como substitutivo de revisão criminal, a impossibilidade de se requerer o ANPP após o trânsito em julgado, conforme o Tema n. 1.098 do STJ, e a ausência de demonstração do prejuízo para justificar a alegação de nulidade em virtude da repetição da oitiva da vítima.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, porquanto, conforme consignado no acórdão embargado, não cabe à parte arguir a celebração do ANPP após o trânsito em julgado da demanda, consoante bem cristalizado no Tema n. 1.098 do STJ. Assim, não se tendo adotado as providências recursais cabíveis e sobrevindo o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não há que se cogitar na desconstituição da coisa julgada, a fim de submeter o pleito ao Ministério Público.<br>O acórdão ressaltou também que não há que se cogitar na nulidade em virtude da repetição da oitiva da vítima, uma vez que o Tribunal local foi categórico ao afirmar a ausência de prejuízo à defesa pelo procedimento adotado e que esta não logrou demonstrar, por meio de elementos concretos, a existência do prejuízo.<br>Por fim, quanto à alegação de nulidade absoluta decorrente do erro de gravação na mídia audiovisual pela Corte estadual, ressalto que a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao estabelecer que, mesmo que se trate de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate nas instâncias originárias para possibilitar o exame pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito (grifei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO HABEAS CORPUS N. 868.989/MG, QUE FOI INDEFERIDO LIMINARMENTE ANTE A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROCESSAMENTO DE DOIS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância. Nessa mesma linha, até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte (AgRg no HC n. 643.018/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 21/6/2022).<br>2. Na hipótese, os pleitos aventados neste recurso ordinário constituem mera reiteração do HC n. 868.989/MG, que possui as mesmas partes, as mesmas teses e pedidos, bem como foi impetrado contra o mesmo ato coator de segundo grau (HC n. 1002084-45.2023.4.06.000). O referido habeas corpus foi indeferido liminarmente, em decisão monocrática de minha lavra, proferida no dia 16/11/2023, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que os temas apresentados pela defesa não foram previamente examinados pelo Tribunal a quo.<br>3. Nesse panorama, embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi despachado nesta Corte, de maneira que o respectivo recurso ordinário somente foi recebido por esta Corte Superior em 28/11/2023, quando já havia sido certificado o trânsito em julgado da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo, contendo as mesmas teses e pedidos.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 190.745/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial, o que não se verifica no aresto embargado.<br>2. Mantida a decisão que não conhecera do agravo em recurso especial, é descabido falar em omissão, pela falta de enfrentamento das alegações relativas ao mérito do apelo nobre subjacente.<br>3. Segundo entendimento desta Corte Superior, " a  alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade." (REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 06/05/2014).<br>4 . Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.350.535/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INTIMAÇÃO DO RÉU DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO<br>1. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados.<br>2. A questão da ausência de intimação do réu da sentença condenatória não foi tratada, sequer implicitamente, no acórdão impugnado, até porque nem mesmo foi suscitada nas razões da apelação interposta pela defesa.<br>3. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, questões de ordem pública ou de nulidade absoluta também obedecem ao pressuposto do prequestionamento.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 545.065/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 22/6/2015.)<br>Portanto, inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.