ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS CARACTERIZADAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS. INTERVALO DE DOIS ANOS. RAZOÁVEL PROXIMIDADE TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A busca pessoal e veicular prescinde de mandado judicial quando presentes fundadas suspeitas (arts. 240, § 2º, e 244 do CPP). No caso, a abordagem decorreu de fuga em alta velocidade, tentativa de ocultação de arma de fogo, encontro de cartões de terceiros e drogas sintéticas, caracterizando elementos concretos e objetivos que justificam a medida, em consonância com o RHC n. 158.580/BA.<br>2. Não se configura quebra da cadeia de custódia quando ausente prova de adulteração ou manipulação do material apreendido. Os laudos periciais confirmaram a compatibilidade entre os locais do veículo e os entorpecentes encontrados. Alegação genérica de vício não invalida a prova (AgRg no RHC n. 125.733/SP).<br>3. O histórico infracional pode afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando evidenciada a gravidade dos atos pretéritos e a razoável proximidade temporal com o delito em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP).<br>4. Intervalo de 2 anos e 3 meses entre o término da última medida socioeducativa e o crime de tráfico caracteriza razoável proximidade temporal. O agravante possui 11 registros de atos infracionais, demonstrando dedicação a atividades criminosas. A quantidade expressiva de droga apreendida (2.320,1 g) reforça o afastamento da benesse.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE MATHEUS SILVA e AGUINALDO FERREIRA JUNIOR contra a decisão de fls. 956-963, que negou provimento ao recurso especial.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz, preliminarmente, que houve violação do art. 619 do CPP, sob o fundamento de que a Câmara Julgadora não examinou adequadamente a tese de invalidade das buscas promovidas pelos policiais militares.<br>No mérito, sustenta a nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundadas suspeitas, alegando que o simples ato de um ocupante se abaixar no banco do veículo não configuraria elemento objetivo e concreto apto a justificar a abordagem policial, em afronta ao art. 244 do CPP e ao entendimento firmado no RHC n. 158.580/BA, desta Sexta Turma.<br>Alega, ainda, quebra da cadeia de custódia (art. 158-A do CPP), argumentando que, na primeira busca veicular perpetrada pelos policiais militares, os entorpecentes não foram localizados, tendo sido encontrados somente horas depois, na delegacia, com auxílio de cães farejadores e sem a presença da autoridade de polícia judiciária, o que teria comprometido a cronologia dos fatos e a confiabilidade da prova.<br>Por fim, quanto ao agravante FELIPE MATHEUS SILVA, sustenta a inadequação do afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que o intervalo de 2 anos entre o término da última medida socioeducativa e a prática do delito não caracterizaria "razoável proximidade temporal", conforme exigido pelo EREsp n. 1.916.596/SP.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo para que seja reformada a decisão monocrática, com o restabelecimento da sentença absolutória ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado em favor de FELIPE MATHEUS SILVA.<br>Contraminuta apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo às fls. 986-987, pugnando pelo não provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS CARACTERIZADAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS. INTERVALO DE DOIS ANOS. RAZOÁVEL PROXIMIDADE TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A busca pessoal e veicular prescinde de mandado judicial quando presentes fundadas suspeitas (arts. 240, § 2º, e 244 do CPP). No caso, a abordagem decorreu de fuga em alta velocidade, tentativa de ocultação de arma de fogo, encontro de cartões de terceiros e drogas sintéticas, caracterizando elementos concretos e objetivos que justificam a medida, em consonância com o RHC n. 158.580/BA.<br>2. Não se configura quebra da cadeia de custódia quando ausente prova de adulteração ou manipulação do material apreendido. Os laudos periciais confirmaram a compatibilidade entre os locais do veículo e os entorpecentes encontrados. Alegação genérica de vício não invalida a prova (AgRg no RHC n. 125.733/SP).<br>3. O histórico infracional pode afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando evidenciada a gravidade dos atos pretéritos e a razoável proximidade temporal com o delito em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP).<br>4. Intervalo de 2 anos e 3 meses entre o término da última medida socioeducativa e o crime de tráfico caracteriza razoável proximidade temporal. O agravante possui 11 registros de atos infracionais, demonstrando dedicação a atividades criminosas. A quantidade expressiva de droga apreendida (2.320,1 g) reforça o afastamento da benesse.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada (fls. 956-963):<br>O acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 839-840):<br> .. <br>Diversamente à inconsistente versão apresentada pelos sentenciados, os policiais militares Pablo dos Santos Matos, Kleber Marinho Valões e Hudson Alves Trigueiro de Sousa foram harmônicos e complementares ao esclarecerem as circunstâncias em que se deram os fatos.<br>Relataram que estavam em patrulhamento quando avistaram um veículo e o comportamento do corréu João Victor (que se apresentou como Rafael), ao abaixar-se no veículo, despertou suspeitas. Iniciaram a perseguição e ao realizar a abordagem, João Victor demorou a descer, percebendo o policial Valões que ele dispensou uma arma de fogo no chão do veículo, sendo apreendida. Em revista pessoal, com Aguinaldo, condutor do veículo, foram apreendidas duas drogas sintéticas. Porém, em revista no veículo foram encontrados cartões bancários em nomes de terceiros e muitas peças soltas, sem que o proprietário, o recorrente Felipe, soubesse explicar o motivo de tantas peças soltas. Diante de tal suspeita, chamaram apoio do canil e, na segunda revista, foram encontrados dois tijolos e um tablete, com peso de 2.320,1g, ambos de maconha.<br>Em tal cenário, a prática do crime de tráfico de drogas está bem comprovada pela quantidade de entorpecente (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 07/10, auto de constatação de fls. 06, fotografias de fls. 37 e laudo químico-toxicológico de fls. 346/348 peso líquido de 2.320,1g de maconha), pelos laudos periciais de fls. 221/226 e 375/379 que concluíram que o local do veículo onde foram encontradas as drogas possuía geometria compatível e volume suficiente para comportar os pacotes de entorpecentes.<br>No caso em análise, não há motivos para se desconsiderar os depoimentos prestados pelos agentes públicos, mormente quando firmes e coesos, anotando-se que a Defesa não produziu nenhuma prova concreta a indicar que eles teriam algum motivo para incriminar os réus injustamente.<br>Acrescente-se que, como é sabido, os depoimentos de policiais valem como prova, inexistindo razão para desmerecê-los, pois, na condição de servidores públicos, no exercício de suas funções, gozam de presunção juris tantum de que agem corretamente, sobretudo quando suas afirmações são compatíveis com o conjunto probatório. Além disso, "A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita" (STF, RTJ 68/54).<br>Não excede ressaltar que o fato da droga estar no veículo onde estavam os três acusados não afasta a responsabilidade de dos recorrentes, a uma porque Felipe era o proprietário do veículo e Aguinaldo era o condutor, observado que segundo os policiais o veículo continha muitas partes da estrutura soltas e, por isso, solicitaram apoio do canil, sendo as drogas foram encontradas no para-choque traseiro do automóvel, destacando que o policial militar Trigueiro acompanhou a equipe do canil, retirou o entorpecente do veículo e entregou para a autoridade competente, conforme seu cristalino depoimento judicial.<br>Neste ponto, restou isolada a versão dos acusados de que o flagrante foi forjado e que os policiais teriam exigido R$ 20.000,00 para liberá-los, mostrando-se tal relato inverossímil e falacioso.<br>Assim, o conjunto probatório demonstrou de forma inequívoca que Felipe e Aguinaldo estavam envolvidos com o tráfico de drogas, na companhia do corréu João Victor, já condenado nos autos da apelação nº 0008964-26.2021.8.26.0590, não só pelo tráfico de entorpecentes, mas também pelos crimes de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e falsa identidade.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados pelos seguintes fundamentos (fls. 889/891):<br>Os embargos de declaração têm por finalidade única eliminar eventual omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição, jamais a revisão do julgamento, com o reexame de pontos sobre os quais já houve pronunciamento.<br>Com efeito, é nítido que os embargantes usam do presente recurso como meio infringencial para tentar alterar acórdão que não lhes foi favorável, o que não é possível, pois o v. aresto embargado analisou toda a matéria trazida aos autos.<br>In casu, com meridiana clareza verifica-se que o acordão se pronunciou acerca dos motivos que levaram à condenação dos réus pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, constando expressamente do aresto que a materialidade delitiva e autoria foram fartamente demonstradas.<br>Registre-se que fica nítido que os embargantes pretendem, em verdade, provocar a reapreciação de matéria fática, o que é inadmissível pela via dos embargos de declaração.<br>Se a solução não foi do agrado dos embargantes, não significa que as questões deixaram de ser examinadas.<br>Constou do v. acórdão que os três policiais militares ouvidos em juízo relataram que "estavam em patrulhamento quando avistaram um veículo e o comportamento do corréu João Victor (que se apresentou como Rafael), ao abaixar-se no veículo, despertou suspeitas. Iniciaram a perseguição e ao realizar a abordagem, João Victor demorou a descer, percebendo o policial Valões que ele dispensou uma arma de fogo no chão do veículo, sendo apreendida. Em revista pessoal, com Aguinaldo, condutor do veículo, foram apreendidas duas drogas sintéticas. Porém, em revista no veículo foram encontrados cartões bancários em nomes de terceiros e muitas peças soltas, sem que o proprietário, o recorrente Felipe, soubesse explicar o motivo de tantas peças soltas. Diante de tal suspeita, chamaram apoio do canil e, na segunda revista, foram encontrados dois tijolos e um tablete, com peso de 2.320,1g, ambos de maconha"(fl. 839), escondidos na lataria do veículo.<br>A apreensão dos entorpecentes é também comprovada, além dos documentos de praxe já citados no v. acórdão, principalmente pelo laudo químico-toxicológico de fls. 346/348 (peso líquido de 2.320,1g de maconha) e pelos laudos periciais de fls. 221/226 e 375/379 que concluíram que os locais do veículo onde foram encontradas as drogas possuíam geometria compatível e volume suficiente para comportar os pacotes de entorpecentes em perfeita sintonia com o relato dos policiais militares.<br>Sendo assim, afastado o argumento de que a condutados policiais foi questionável, até porque não demonstrou a Defesa qual interesse teriam em incriminar inocentes.<br>Igualmente, não houve quebra da cadeia de custódia porque a revista foi feita em dois momentos distintos. No primeiro momento, foi realizada a abordagem do veículo e dos condutores na via pública, sendo levados ao distrito policial, uma vez que o corréu João, procurado pela Justiça, tentou esconder uma arma de fogo no automóvel. Em um segundo momento, quando o veículo já estava na delegacia, os policiais militares, devido ao excesso de peças soltas no veículo, despertando suspeitas, solicitaram apoio do canil e conforme relatado pelo policial militar Hudson a droga foi encontrada no interior do veículo e entregue por ele para os policiais que apresentaram a ocorrência.<br>Sendo assim, não há qualquer quebra na cadeia de custódia.<br>Por fim, a pena foi fixada dentro dos parâmetros legais, nada havendo a reparar.<br>Com efeito, o redutor previsto no § 4º do artigo 33, da Lei de Drogas não foi concedido ao embargante Felipe, nos seguintes termos:<br>"Na terceira etapa, embora Felipe seja primário, o fato de ter sido flagrado transportando cerca de 2 kg de maconha, evidencia que ele e os demais corréus estavam envolvidos com o tráfico ilícito de drogas de forma organizada, o que impede a concessão da benesse. Ademais, não excede acrescentar que, conforme se verifica das certidões de fls. 54/55, Felipe possui diversos registros de atos infracionais praticados na adolescência, o que também demonstra que se encontra envolvido com atividades ilícitas há longa data, não se tratando de criminoso esporádico e inexperiente" (fl. 842).<br>Não há qualquer contradição na jurisprudência colacionada uma vez que a parte que interessava no julgado era aquela relacionada à prática de atos infracionais, despicienda a especificidade, pois a prática reiterada de atos infracionais demonstra a dedicação do acusado à atividade criminosa, justamente o que constava no julgado mencionado e que obsta a concessão da benesse.<br>Isto porque a quantidade de droga e a vida anteacta do embargante Felipe foi a motivação utilizada no v. acórdão embargado para negar-se o redutor previsto no mencionado artigo (conforme fl. 842).<br>Finalmente, impende registrar que a não adoção de qualquer uma das teses esposadas pela defesa não indica, evidentemente, a não apreciação das razões sustentadas ou precariedade da fundamentação.<br>Como se vê, ainda que de forma sucinta, o Tribunal de origem afastou as teses de nulidade da busca pessoal e da quebra da cadeia de custódia, notadamente ao julgar os embargos de declaração e consignar que restou "afastado o argumento de que a conduta dos policiais foi questionável, até porque não demonstrou a Defesa qual interesse teriam em incriminar inocentes" (fl. 890).<br>Desse modo, não se vislumbra violação do art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses dos recorrentes, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.<br>Ressalte-se que não está o Magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu na presente hipótese. A propósito:<br> .. <br>No mais, o Tribunal de origem afastou a preliminar a respeito da nulidade da busca pessoal ao consignar que os policiais militares visualizaram, durante um patrulhamento, um veículo no qual o comportamento do corréu João Victor de se abaixar despertou suspeitas. Iniciaram a perseguição e, ao realizar a abordagem, João Victor demorou a descer, percebendo o policial Valões que ele dispensou uma arma de fogo no chão do veículo, sendo apreendida.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca veicular, a qual é equiparada à pessoal, o § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que esteja autorizada a medida invasiva.<br>No julgamento do RHC 158.580/BA, de Relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI (julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022), esta Turma fixou entendimento de que devem ser apresentados elementos concretos para que se proceda à busca pessoal, tendo em vista que não basta a informação de que o indivíduo estava em "atitude suspeita" sem que haja a descrição de mínimos elementos acerca da sua conduta, os quais ensejariam a abordagem policial.<br>Além disso, fixou-se o entendimento de que "Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g.denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.).<br>Na presente hipótese, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, os policiais visualizaram o veículo ocupado pelos réus quando o comportamento de um ocupante de se abaixar lhes chamou a atenção, ocasião em que foi iniciada uma perseguição.<br>Verifica-se, portanto, a indicação de fundada suspeita apta a ensejar a busca pessoal, tendo a polícia militar atuado dentro dos limites constitucionais da sua competência.<br>A tese de nulidade por quebra de cadeia de custódia não foi acolhida pela Corte de origem, ao entendimento de que não foi apontada, pelos recorrentes, qualquer ilegalidade no caminho percorrido pela prova.<br>Consignou-se que na primeira revista no veículo foram encontrados cartões bancários em nomes de terceiros e muitas peças soltas, sem que o proprietário, o recorrente Felipe, soubesse explicar o motivo de tantas peças soltas. Diante de tal suspeita, chamaram apoio do canil e, na segunda revista, foram encontrados dois tijolos e um tablete, com peso de 2.320,1g, ambos de maconha. Ademais, pontuou-se que "os locais do veículo onde foram encontradas as drogas possuíam geometria compatível e volume suficiente para comportar os pacotes de entorpecentes em perfeita sintonia com o relato dos policiais militares" (fl. 890).<br>Assim, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que " n ão se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando vier desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa, porquanto demandaria extenso revolvimento de material probatório" (AgRg no RHC n. 125.733/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.). Nesse mesmo sentido:<br> .. <br>No que tange ao afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, o Tribunal de origem asseverou que, além da quantidade de droga apreendida, o recorrente Felipe Matheus "possui diversos registros de atos infracionais praticados na adolescência, o que também demonstra que se encontra envolvido com atividades ilícitas há longa data, não se tratando de criminoso esporádico e inexperiente".<br>Prevalece, no âmbito da Terceira Seção, o entendimento de que "o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp 1916596/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021).<br>No caso, consta dos autos que o recorrente teve 6 processos de execução de medidas socioeducativas (fls. 54/55), cujo último término é de 17/01/2018, ou seja, pouco mais de 2 anos antes do cometimento do delito (11/04/2021), de modo que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, porquanto as conclusões alcançadas pelas instâncias de origem harmonizam-se com a atual jurisprudência desta Corte.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Assim como demonstrado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou expressamente todas as questões suscitadas pela defesa, afastando, de forma fundamentada, tanto a tese de nulidade da busca pessoal quanto a alegação de quebra da cadeia de custódia.<br>Consignou o acórdão embargado que foi "afastado o argumento de que a conduta dos policiais foi questionável, até porque não demonstrou a Defesa qual interesse teriam em incriminar inocentes" (fl. 890), tendo analisado pormenorizadamente a dinâmica dos fatos e a validade da atuação policial.<br>Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa e rejeita, de forma fundamentada, as teses defensivas, ainda que de modo contrário aos interesses da parte. Como bem assentado na decisão monocrática, o magistrado não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, bastando que se pronuncie sobre os pontos essenciais à resolução da controvérsia.<br>A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 339 da repercussão geral (AI n. 791.292 QO-RG/PE), fixou entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que as decisões sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas suscitadas pelas partes.<br>No caso, todas as questões foram devidamente apreciadas, tendo o Tribunal de origem adotado solução jurídica diversa da pretendida pela defesa, o que não caracteriza omissão ou violação do art. 619 do CPP.<br>A defesa sustenta que a busca pessoal e veicular teria sido ilegal por ausência de fundadas suspeitas, alegando que o simples ato de um ocupante se abaixar no banco do veículo não configuraria elemento objetivo apto a justificar a abordagem policial, em suposta afronta ao art. 244 do CPP e ao entendimento firmado no RHC n. 158.580/BA.<br>A alegação não merece acolhida.<br>De fato, esta Sexta Turma, no julgamento do RHC n. 158.580/BA (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, j. 19/4/2022), fixou entendimento de que devem ser apresentados elementos concretos para que se proceda à busca pessoal, não bastando meras impressões subjetivas ou a classificação genérica de determinada atitude como "suspeita".<br>Consignou-se, naquele precedente, que "não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial".<br>Entretanto, a situação dos autos é substancialmente diversa daquela tratada no referido precedente.<br>No caso concreto, a abordagem policial não decorreu apenas do gesto isolado de um ocupante abaixar-se no veículo, mas de um conjunto de elementos objetivos e concretos que, analisados sistemicamente, evidenciam a presença das fundadas suspeitas exigidas pelo art. 244 do CPP.<br>Com efeito, os policiais militares relataram, de forma harmônica e coerente, que: (i) durante patrulhamento de rotina, avistaram um veículo em que um dos ocupantes (corréu João Victor) se abaixou ao visualizar a viatura; (ii) diante de tal comportamento, iniciaram acompanhamento do veículo; (iii) os ocupantes empreenderam fuga em alta velocidade, o que reforçou a suspeita de prática delitiva; (iv) ao ser abordado, o corréu João Victor demorou a descer do veículo, comportamento igualmente suspeito; (v) o policial Valões visualizou o momento em que João Victor dispensou uma arma de fogo no chão do veículo, a qual foi imediatamente apreendida; (vi) em revista pessoal realizada em Aguinaldo, condutor do veículo, foram apreendidas duas porções de drogas sintéticas; (vii) no interior do veículo foram encontrados cartões bancários em nome de terceiros; e (viii) havia excesso de peças automotivas soltas, sem que o proprietário (agravante Felipe) soubesse explicar o motivo de tantas peças.<br>Esse conjunto de circunstâncias não deixa dúvidas quanto à presença de fundadas suspeitas que justificavam plenamente a abordagem e a busca veicular.<br>Não se trata, portanto, de abordagem baseada em mero "tirocínio policial" ou em impressões subjetivas, mas sim de atuação policial lastreada em elementos concretos e objetivos que sinalizavam inequivocamente para a prática de atividade criminosa.<br>A fuga em alta velocidade, por si só, já constitui elemento concreto indicativo de conduta ilícita, e não mera impressão subjetiva dos agentes policiais. Somada aos demais elementos (tentativa de ocultação de arma, posse de drogas sintéticas, cartões de terceiros, peças automotivas sem justificativa), configura quadro robusto de fundadas suspeitas.<br>Ademais, a configuração do estado de flagrância - com a efetiva apreensão de arma de fogo, drogas sintéticas e, posteriormente, de 2.320,1 g de maconha - corrobora a legitimidade da atuação policial e confirma que as suspeitas iniciais eram, de fato, fundadas.<br>Nesse contexto, a polícia militar atuou dentro dos limites constitucionais de sua competência, em estrita observância ao art. 244 do CPP e à jurisprudência desta Corte Superior.<br>A defesa pretende isolar apenas um dos elementos que justificaram a abordagem (o gesto de abaixar-se), desconsiderando todo o contexto fático que legitimou a atuação policial. Tal fragmentação do quadro probatório não pode ser acolhida, sob pena de se inviabilizar a atuação preventiva e repressiva das forças de segurança pública em situações de flagrante delito.<br>Portanto, não há nenhuma ilegalidade na busca pessoal e veicular realizada, sendo lícitas todas as provas dela decorrentes.<br>A defesa alega quebra da cadeia de custódia (art. 158-A do CPP), sustentando que os entorpecentes não foram encontrados na primeira busca veicular, tendo sido localizados apenas horas depois, na delegacia, com auxílio de cães farejadores e sem a presença da autoridade de polícia judiciária.<br>A alegação tampouco merece acolhida.<br>O instituto da cadeia de custódia da prova, regulamentado pelo art. 158-A do CPP, refere-se ao conjunto de procedimentos que visam assegurar a idoneidade do caminho percorrido pela prova desde sua coleta até sua análise pelo magistrado, impedindo adulteração, substituição ou contaminação do material probatório.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que não se acolhe alegação genérica de quebra da cadeia de custódia quando desprovida de qualquer elemento concreto que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa, porquanto tal verificação demandaria extenso revolvimento de material probatório (AgRg no RHC n. 125.733/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021).<br>No caso concreto, o Tribunal de origem analisou detidamente a questão e concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de quebra da cadeia de custódia.<br>Com efeito, a dinâmica dos fatos revela que: (i) na primeira busca, realizada na via pública, foram encontrados a arma de fogo (dispensada por João Victor), as drogas sintéticas (com Aguinaldo), os cartões bancários de terceiros e o excesso de peças automotivas soltas; (ii) diante dessas irregularidades e da necessidade de prisão do corréu João Victor (que era procurado pela Justiça), os ocupantes foram conduzidos à delegacia; (iii) em razão do excesso de peças soltas no veículo, circunstância que despertou fundadas suspeitas de compartimentos ocultos, foi solicitado apoio do canil da polícia militar; (iv) na segunda busca, realizada com o auxílio dos cães farejadores, foram localizados dois tijolos e um tablete de maconha, totalizando 2.320,1 g, escondidos na lataria do veículo (para-choque traseiro); e (v) o policial militar Hudson acompanhou a equipe do canil, retirou os entorpecentes do veículo e os entregou à autoridade competente para as providências de praxe.<br>Os laudos periciais de fls. 221-226 e 375-379 confirmaram que os locais do veículo onde foram encontradas as drogas possuíam geometria compatível e volume suficiente para comportar os pacotes de entorpecentes, em perfeita sintonia com o relato dos policiais militares.<br>O laudo químico-toxicológico de fls. 346-348 atestou que o material apreendido era, de fato, Cannabis Sativa L. (maconha), com peso líquido de 2.320,1 g.<br>Verifica-se, portanto, que toda a cadeia de custódia foi devidamente observada, havendo perfeita rastreabilidade do material apreendido desde sua coleta até a análise pericial.<br>A realização de duas buscas em momentos distintos não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia. Ao contrário, tal procedimento decorreu da própria dinâmica dos fatos e da necessidade de busca mais minuciosa em razão das características do veículo (excesso de peças soltas indicando possíveis compartimentos ocultos).<br>A defesa não apontou, nem demonstrou, nenhum indício concreto de adulteração, manipulação ou substituição do material apreendido. Limitou-se a alegação genérica de que a ausência da autoridade de polícia judiciária na segunda busca teria comprometido a idoneidade da prova.<br>Tal alegação não prospera. A presença da autoridade policial judiciária, embora recomendável, não é requisito essencial para a validade da busca e apreensão realizada por policiais militares em situação de flagrante delito. O que se exige é a observância dos procedimentos de preservação e documentação do material apreendido, o que efetivamente ocorreu no caso.<br>A entrega do material pelo policial militar Hudson à autoridade competente, documentada nos autos, assegura a rastreabilidade e a idoneidade da prova, não havendo falar em quebra da cadeia de custódia.<br>Nesse sentido, o precedente citado na decisão monocrática (AgRg no HC n. 819.499/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/9/2023), que assim consignou: "Não está configurada, de plano, a alegada quebra da cadeia de custódia, pois nenhum elemento incontornável veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova."<br>Portanto, não há nenhuma nulidade decorrente de suposta quebra da cadeia de custódia, sendo plenamente válidas as provas produzidas.<br>Por fim, quanto ao agravante Felipe Matheus Silva, a defesa sustenta que não haveria fundamentação idônea para o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando que o intervalo de 2 anos entre o término da última medida socioeducativa e a prática do delito não caracterizaria "razoável proximidade temporal".<br>A tese não merece acolhida.<br>Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), é necessário que o condenado preencha, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: (i) ser primário; (ii) possuir bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa.<br>Prevalece, no âmbito da Terceira Seção desta Corte Superior, o entendimento firmado no julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP (Ministro relator Joel Ilan Paciornik, relatora para o Acórdão Ministra Laurita Vaz, j. 8/9/2021), de que "o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração".<br>No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o afastamento da minorante, consignando que o agravante Felipe "possui diversos registros de atos infracionais praticados na adolescência, o que também demonstra que se encontra envolvido com atividades ilícitas há longa data, não se tratando de criminoso esporádico e inexperiente".<br>Com efeito, consta dos autos que o agravante Felipe Matheus Silva respondeu a 11 processos para apuração de atos infracionais, praticados entre os anos de 2014 e 2018, conforme certidões de fls. 54-55.<br>Tal histórico infracional revela inequívoca dedicação a atividades ilícitas desde a adolescência, demonstrando que não se trata de agente primário e ocasional, mas sim de pessoa com trajetória de envolvimento com a criminalidade.<br>O término da última medida socioeducativa ocorreu em 17/1/2018, e o crime de tráfico de drogas foi praticado em 11/4/2021, perfazendo intervalo de aproximadamente 2 anos e 3 meses.<br>Esse lapso temporal caracteriza, sim, a "razoável proximidade temporal" exigida pela jurisprudência desta Corte Superior, especialmente quando considerado em conjunto com os demais elementos do caso: (i) a quantidade expressiva de droga apreendida (2.320,1 g de maconha); (ii) a forma de acondicionamento (escondida na lataria do veículo, revelando sofisticação); (iii) a pluralidade de agentes envolvidos; e (iv) o encontro de cartões bancários de terceiros, indicando possível organização criminosa.<br>A defesa pretende que o intervalo de 2 anos e 3 meses seja considerado insuficiente para caracterizar a proximidade temporal, invocando precedentes que afastaram o uso de atos infracionais em casos de maior distanciamento temporal.<br>No entanto, a análise da "razoável proximidade temporal" não se faz de forma objetiva e matemática, mas sim casuisticamente, considerando as peculiaridades de cada caso concreto.<br>No presente caso, a reiteração de atos infracionais (11 processos), a natureza dos delitos praticados e a quantidade de droga apreendida (mais de 2 kg) evidenciam que o agravante, mesmo após o término das medidas socioeducativas, permaneceu envolvido com atividades criminosas, notadamente o tráfico de drogas.<br>Não se trata de adolescente que, após cumprir medida socioeducativa, distanciou-se da criminalidade e, apenas pontualmente, voltou a delinquir. Ao contrário, as circunstâncias do caso revelam que o agravante manteve sua dedicação a atividades ilícitas, conforme corretamente valorado pelas instâncias ordinárias.<br>Ademais, conforme consta da folha de antecedentes criminais (fl. 54), o agravante foi denunciado no ano de 2020 pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, c/c o art. 61, II, c e j, ambos do Código Penal, o que corrobora a conclusão de que não houve interrupção em sua trajetória delitiva.<br>A quantidade de droga apreendida (2.320,1 g), embora não seja, isoladamente, suficiente para afastar a minorante, constitui elemento a ser considerado em conjunto com os demais aspectos do caso, reforçando a conclusão de dedicação a atividades criminosas.<br>Nesse sentido, o precedente citado na decisão monocrática (AgRg no HC n. 713.240/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4/4/2022), que reconheceu a possibilidade de utilização de atos infracionais para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas.<br>Portanto, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente o afastamento da causa de diminuição de pena, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada.<br>Dessa forma, os agravantes não trouxeram fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que analisou corretamente todas as questões suscitadas, em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>A decisão monocrática se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.