ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IM PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por supressão de instância.<br>2. O recurso de apelação transitou em julgado em 6/5/2024, e o habeas corpus foi impetrado em 19/8/2024, fora do prazo recursal.<br>3. A parte agravante sustenta a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo e a ausência de supressão de instância, alegando que a matéria foi debatida pela Corte de origem. Requer a cassação do acórdão que determinou a realização de novo júri, argumentando que a defesa e o réu estavam satisfeitos com a decisão anterior.<br>4. A defesa não utilizou os embargos de declaração para provocar a análise da questão pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância.<br>5. A ausência de documentação essencial ao processo, que motivou a anulação da condenação e a determinação de novo júri, foi considerada prejudicial à busca da verdade real e ao reexame das provas em sede recursal.<br>6. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>7. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO EUDAZIO DE SOUZA FILHO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por supressão de instância.<br>A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e a ausência de supressão de instância, pois a matéria teria sido devidamente debatida pela Corte de origem.<br>Afirma, em síntese, haver (fl. 97):<br> ..  um conflito direto entre a impossibilidade técnica de recuperação das mídias - essenciais à defesa do réu - e a decisão que busca assegurar os direitos fundamentais de defesa e processo justo, mediante novo julgamento, necessidade essa que o recorrente, no entanto, questiona, dado o contexto de já ter sido julgado e condenado no âmbito original, propiciando uma insatisfação recursal do Ministério Público, mas que a defesa não recorreu, a defesa do réu e o próprio réu (paciente) saíram satisfeitos com a decisão dos jurados.<br>Requer, assim, o provimento do agravo regimental com a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de cassar o acórdão que determinou a realização de novo júri.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IM PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por supressão de instância.<br>2. O recurso de apelação transitou em julgado em 6/5/2024, e o habeas corpus foi impetrado em 19/8/2024, fora do prazo recursal.<br>3. A parte agravante sustenta a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo e a ausência de supressão de instância, alegando que a matéria foi debatida pela Corte de origem. Requer a cassação do acórdão que determinou a realização de novo júri, argumentando que a defesa e o réu estavam satisfeitos com a decisão anterior.<br>4. A defesa não utilizou os embargos de declaração para provocar a análise da questão pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância.<br>5. A ausência de documentação essencial ao processo, que motivou a anulação da condenação e a determinação de novo júri, foi considerada prejudicial à busca da verdade real e ao reexame das provas em sede recursal.<br>6. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>7. Agravo regimental improvido. <br>VOTO<br>Apesar do esforço defensivo, tem-se que a irresignação não merece acolhida.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso próprio, providência que não vem sendo admitida por esta Corte Superior.<br>Segundo informações prestadas pela Corte local, o recurso de apelação transitou em julgado em 6/5/2024, e a impetração data somente de 19/8/2024, quando já havia sido há muito ultrapassado o prazo recursal.<br>Não bastasse isso, a defesa não aponta em que consistiu a análise dos fundamentos trazidos à apreciação, de forma a afastar a alegação de supressão de instância.<br>Analisando o acórdão de apelação, nota-se que o argumento da defesa - de que a determinação de realização de novo júri, ante a ausência de documentação essencial ao processo, prejudicaria a defesa, pois esta havia se conformado com o julgamento, e não interessaria ao réu, que já cumpriu a pena estabelecida, ser submetido a outro júri -, não foi, de fato, apreciado pelo Tribunal local.<br>O interessado deveria ter provocado a Corte local por meio de embargos declaratórios; e, somente caso a questão não fosse enfrentada, submetido o pleito a esta Corte Superior, o que não ocorreu.<br>Sendo assim, o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça fica impedido, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>A questão, inclusive, foi suficientemente apreciada na decisão monocrática, que entendeu pela inexistência de prejuízo concreto no caso, não sendo possível, neste momento, presumir a ocorrência de possível agravamento da situação processual do acusado.<br>Ressalta-se que a condenação foi anulada para que seja realizado novo julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri, uma vez constatado flagrante prejuízo ao processo, considerando que o depoimento testemunhal e o interrogatório do acusado, ocorridos durante a sessão do júri, e não documentados, certamente influenciaram na convicção dos jurados. Ademais, tais elementos constituem base não só para a apresentação das contrarrazões do recorrido como também para a avaliação da verdade substancial dos fatos pelo Tribunal de Justiça.<br>Ainda que a defesa manifeste preferência pela manutenção da condenação anteriormente proferida, não há, nos presentes autos, razões para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal local, no sentido de que: "a ausência da mídia digital contendo as gravações realizadas nos atos instrutórios em plenário influem negativamente na busca da verdade real, uma vez que impede o reexame, em sede recursal, das provas que embasaram a decisão ora vergastada, a fim de verificar se a decisão do Conselho de Sentença foi inteiramente contrária a prova dos autos ou não" (fl. 36).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.