ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. As buscas pessoal e veicular foram precedidas de fundada suspeita, baseada em denúncia anônima específica e confirmada em diligência policial, com descrição detalhada do indivíduo e do veículo, culminando na apreensão de 6.500 porções de cocaína embaladas a vácuo, prontas para venda.<br>2. No caso concreto, a busca pessoal/veicular apoiou-se em denúncia anônima específica de morador, que descreveu indivíduo de camiseta azul escura colocando um saco com drogas em um Sandero branco, em via próxima. Em seguida, os policiais civis localizaram o veículo, identificaram o motorista pela vestimenta, procederam à abordagem, obtiveram a confirmação da presença dos entorpecentes no banco traseiro, registrando ainda a destruição do celular pelo paciente, e apreenderam várias porções de cocaína.<br>3. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida, bem como na demonstração de dedicação habitual do agravante à atividade criminosa, afastando-se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MICHAEL DOUGLAS DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 500 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>No writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a nulidade da busca pessoal, com a consequente absolvição do agravante, ou ainda o redimensionamento da pena.<br>Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo.<br>Nas razões do agravo, a defesa alega que no caso dos autos "a flagrante ilicitude da prova que embasou a condenação e os erros crassos na dosimetria da pena, que resultaram na imposição de um regime prisional gravíssimo com base em meras conjecturas, configuram a excepcionalidade que autoriza e impõe o conhecimento e a concessão da ordem" (fls. 95-96).<br>Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que as provas advindas das buscas pessoal e veicular seriam nulas, apontando a ausência de fundadas razões para a realização da diligência, uma vez que esta teria sido decorrente de denúncia anônima, sem investigações prévias.<br>Questiona a dosimetria da pena, pleiteando a incidência da minorante do tráfico privilegiado e a imposição de regime menos gravoso para o cumprimento da reprimenda.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem.<br>O Ministério Público Federal, que pugnou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, manifestou ciência da decisão agravada à fl. 94.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. As buscas pessoal e veicular foram precedidas de fundada suspeita, baseada em denúncia anônima específica e confirmada em diligência policial, com descrição detalhada do indivíduo e do veículo, culminando na apreensão de 6.500 porções de cocaína embaladas a vácuo, prontas para venda.<br>2. No caso concreto, a busca pessoal/veicular apoiou-se em denúncia anônima específica de morador, que descreveu indivíduo de camiseta azul escura colocando um saco com drogas em um Sandero branco, em via próxima. Em seguida, os policiais civis localizaram o veículo, identificaram o motorista pela vestimenta, procederam à abordagem, obtiveram a confirmação da presença dos entorpecentes no banco traseiro, registrando ainda a destruição do celular pelo paciente, e apreenderam várias porções de cocaína.<br>3. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida, bem como na demonstração de dedicação habitual do agravante à atividade criminosa, afastando-se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, a busca veicular é equiparada à busca pessoal, que tem seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal dispõem que:<br>Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.<br> .. <br>§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.<br>Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Sob essa ótica, firmou-se o entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote - diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial - clareza e objetividade quanto à posse, pelo investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>No caso concreto, a busca pessoal/veicular apoiou-se em denúncia anônima específica de morador, que descreveu indivíduo de camiseta azul escura colocando um saco com drogas em um Sandero branco, em via próxima. Em seguida, os policiais civis localizaram o veículo, identificaram o motorista pela vestimenta, procederam à abordagem, obtiveram a confirmação da presença dos entorpecentes no banco traseiro, registrando ainda a destruição do celular pelo paciente, e apreenderam 6.500 porções de cocaína embaladas a vácuo, prontas para venda.<br>A propósito, segue a transcrição dos fundamentos apresentados pelo Tribunal estadual (fls. 34-37):<br>O crime sob comento, aliás, é de natureza permanente e prescinde de qualquer formalidade, sendo lícito a qualquer do povo e aos agentes públicos, a qualquer hora do dia ou da noite, fazer cessar a prática criminosa, como no caso sob juízo, apreendendo as substâncias malsãs encontradas.<br>Na ocasião, ao que consta, os agentes estavam realizando a intimação de uma testemunha para ser ouvida na delegacia, com uso de viatura caracterizada, quando um morador do bairro, que não quis se identificar, chamou pela viatura policial e informou que uma pessoa com camiseta de cor azul escura havia abacado de colocar um saco de drogas dentro de um veículo, modelo Sandero, da cor branca, em uma rua próxima. Diante desse cenário, os policiais, em diligências, avistaram o dito veículo transitando, foram ao seu alcance, identificaram o motorista com a camiseta azul e deram sinal de parada, procedendo-se com a abordagem. Questionado sobre a presença de drogas no interior do carro, o motorista, identificado como Michael Douglas dos Santos, ora réu, confirmou, indicando que os ilícitos estavam no banco de trás e, após pediram para ele sair do veículo, os milicianos notaram que ele havia acabado de quebrar seu aparelho telefônico. No automóvel foram encontradas porções de cocaína embaladas à vácuo, prontas e separadas para venda.<br> .. <br>Os depoimentos e o interrogatório foram consignados na r. sentença recorrida com riqueza de detalhes e fidedignidade, de modo que apropriado ora sejam transcritos:<br>"(..) A testemunha, Rafael Andrade da Silva, policial civil, disse que estava na região realizando uma intimação, momento em que um cidadão de bicicleta informou que um indivíduo havia colocado um saco de drogas dentro de um veículo, tendo tomado rumo incerto, para preservar sua integridade. Os policiais permaneceram na entrada do bairro aguardando o veículo de cor branca. Efetuaram a abordagem. De imediato, o réu destruiu o celular, não ofereceu resistência e informou que tinha entorpecentes no banco de trás. Localizaram os entorpecentes. Questionado no local, confirmou que pegava os entorpecentes para distribuição em outras regiões. O local da abordagem é conhecido por haver pontos de venda de drogas. A droga era cocaína, estava acondicionada para venda por plásticos embalados para a venda. Havia muita quantidade de drogas (cerca de 6.500 unidades). Não conhecia o réu de abordagens anteriores. Não houve acompanhamento do veículo. Como o bairro só tem uma entrada e saída (através de uma ponte), aguardaram em um ponto específico para fazer a abordagem.<br>A testemunha, Andre Pedro Andreotti, policial civil, disse que no bairro Vista Linda, estavam fazendo uma diligência e chegou um ciclista que informou que viu um indivíduo colocar grande quantidade de drogas em veículo Sandero de cor branca tinha um indivíduo. Fizeram a abordagem do veículo. Perceberam que o réu ficou nervoso, tentou quebrar o celular dentro do carro, saiu do carro e já confirmou que dentro do veículo existiam substâncias entorpecentes. Era cocaína, em grande quantidade, distribuída em pequenos sacos plásticos, já pronta para substituição. Ele afirmou que iria distribuir a droga para outros lugares. Não conheciam o Michael de abordagens anteriores. .. <br>Verifica-se, portanto, que a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões, uma vez que a notícia foi específica e confirmada em diligência: morador indicou indivíduo de camiseta azul escura colocando saco com drogas em Sandero branco, veículo logo localizado e abordado, configurando fundadas razões nos termos do art. 244 do CPP.<br>Nota-se que o caso concreto não retrata situação de abordagem pessoal fundada em informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Tampouco se constata a hipótese de revista exploratória ou fishing expedition. Muito pelo contrário, conforme registrado no acórdão impugnado, a ação da polícia foi especificamente direcionada a pessoa apontada como portadora de material ilícito, em local público e determinado, suspeita, aliás, que se confirmou com a apreensão de 6.500 porções de cocaína, pesando 5.396 g, no interior do veículo descrito na denúncia.<br>A propósito, citam-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 317, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus com fundamento na inexistência de ilegalidade flagrante a autorizar a concessão da ordem. O agravante almeja o reconhecimento da inadmissibilidade das provas obtidas a partir da busca pessoal, com a absolvição do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Consiste em saber se o agravo regimental preenche o requisito da dialeticidade recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A atuação policial não pode ser considerada aleatória ou abusiva, quando baseada não em intuição ou convicção íntima ou mesmo em "atitude suspeita" por parte do abordado, mas em diversos elementos indicadores de eventual prática delitiva.<br>4. De acordo com as instâncias ordinárias, os elementos apresentados, embora provenientes de denúncia anônima, constituíram fundada suspeita (art. 240, § 2º, do CPP) para a busca pessoal, especialmente considerado a precisão e o detalhamento das informações recebidas.<br>5. A estreita via do habeas corpus não se compatibiliza com o reexame do quadro fático ensejador da busca pessoal, limitando-se a análise desta Corte à aferição da higidez lógico-formal da motivação empregada.<br>6. É inadmissível o agravo regimental que não impugna de modo especificado todos os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão recorrida. Precedentes.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; RISTF, art. 317, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 212.682 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18.04.2022; STF, HC 230135 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 12.12.2023; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 09.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019.<br>(HC n. 251.589-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJe de 21/3/2025 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Regimental interposto contra decisão por meio da qual dei provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº 5011434- 11.2022.8.21.0052/RS, que tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Guaíba/RS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Necessidade de dilação probatória para análise da pretensão recursal.<br>3. Aplicabilidade da Súmula 279 desta CORTE.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência.<br>5. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>6. O recebimento de denúncia anônima pela polícia, noticiando que o réu realizava o tráfico de drogas na região e utilizava o seu automóvel para a mercancia ilícita, evidencia a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, além de armas de fogo e munições.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo Regimental a que se nega provimento.<br>Atos normativos citados: Regimento Interno do STF, art. 21, 1º; Súmulas 279 do STF. Jurisprudência citada: RE 1.491.517 AgR-EDv, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024; RE 1.468.558 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 01/10/2024; RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020; RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016.<br>(ARE n. 1.519.666-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 10/12/2024 - grifei.)<br>No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO POLICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No exame de casos análogos, esta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que as buscas pessoal e veicular são disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal. Para ambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). Em resumo, no julgamento do referido precedente, foram estabelecidas diretrizes e parâmetros a fim de que seja reconhecida a existência de "fundada suspeita" e, portanto, tenha-se como devidamente justificada e aceitável juridicamente a busca pessoal, refutando a hipótese em que a revista esteja amparada em mera "atitude suspeita", não descrita objetivamente nos autos. Nesse contexto, de fato, no caso em debate, restou evidenciada a justificativa para a abordagem (decorrente de contexto prévio de fundadas razões - o paciente foi alvo de denúncia específica, na qual foi apontado com precisão o local em que estaria sendo realizada a prática do delito) a qual culminou na apreensão de armas de fogo (estado de flagrância), não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação policial, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>2. No que se refere a dosimetria, "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o cometimento de novo delito quando em gozo do livramento condicional é fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base" (HC n. 462.424/SP, Rel. da minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, D Je 6/11/2018). Do mesmo modo, correto o incremento da sanção básica do crime de tráfico de drogas, diante da quantidade e da natureza das drogas apreendidas, atendendo com proporcionalidade o comando do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso, o quantum utilizado pelas instâncias ordinárias para exasperar a pena-base, para duas circunstâncias judiciais negativas, não demonstra flagrante desproporcionalidade, tendo em vista que restou inferior, inclusive, ao quantum comumente aplicado por esta Corte (1/6 para cada circunstância).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 885.282/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA (DENÚNCIAS ESPECÍFICAS A RESPEITO DAS CARACTERÍSTICAS DO INDIVÍDUO TIDO COMO AUTOR DA CONDUTA, BEM COMO DOS DADOS DE SUA MOTOCICLETA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Recurso improvido.<br>(RHC n. 210.503/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ESPECÍFICA. JUSTA CAUSA NA AÇÃO POLICIAL. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO CORRETAMENTE FIXADO. RESTITUIÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023).<br>2. A aplicação de atenuantes não pode conduzir à fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal, conforme a Súmula n. 231 do STJ.<br>3. É de conhecimento que para a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>4. No caso, consta dos autos que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, tendo sido destacado que a perícia realizada em seu aparelho celular revelou "várias fotografias de grandes quantidades de cocaína, em diversas etapas do preparo para venda, inclusive durante pesagem - em balanças de precisão - e fracionamento em porções menores, além de fotos de armas de fogo".<br>Para afastar a conclusão da instância ordinária, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. O regime prisional semiaberto foi corretamente fixado, considerando o quantum da pena (5 anos de reclusão), a primariedade e a ausência de circunstância judicial desfavorável.<br>5. A tese defensiva concernente à restituição dos bens apreendidos não foi analisada por falta de prequestionamento. O referido fundamento não foi impugnado no presente recurso.<br>6. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.836.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Além disso, do que se infere do acórdão impugnado, os depoimentos policiais foram consistentes, não havendo nenhuma contradição entre eles.<br>Quanto à dosimetria da pena aplicada, o tribunal assim se pronunciou (fls. 38 -40):<br>A dosimetria da pena, por outro lado, comporta reparos.<br>Na primeira fase, a reprimenda não passou do mínimo legal, todavia, verifica-se cabível a exasperação no patamar de 1/6, com esteio no artigo 42 da lei de regência, tendo em vista a vultuosa quantidade e a natureza dos estupefacientes encontrados, in casu, 5.396 gramas de cocaína, substância de lesividade acentuada.<br>Na fase sequente, adequadamente reconhecida a atenuante da confissão, não foi operada qualquer redução, em virtude do teor da súmula 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, contudo, efetuada a referida exasperação da basilar, mostra-se apropriada a atenuação na fração de 1/6, retornando a pena, assim, ao mínimo legal.<br>Na fase derradeira, o benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, foi concedido ao réu, minorando-se o escarmento em 2/5.<br>Entretanto, as singularidades do caso, que contou com a mercancia de numerosas porções de cocaína, revolvendo ações coordenadas, ainda que ocasionais, com sujeito não identificado, consoante declarado ao azo do interrogatório judicial, não estão a recomendar a aplicação da benesse da lei especial, visto que suficientemente explicitada a dedicação do inculpado às atividades criminosas.<br>Cediço que esse privilégio somente se aplica ao neófito, aquele que, sendo primário, empreende pequeno tráfico pela primeira vez, do que, absolutamente, não se cuida aqui.<br>Não se exige grande esforço mental para se deduzir que, pela quantidade de droga traficada, de notável valor econômico, gozava o apenado, da confiança de seu fornecedor, o que não se adquire em parco espaço de tempo, não sendo crível que criminosos experientes deixassem tamanha quantidade de droga sob a responsabilidade de pessoa que não tivesse profunda parceria com a criminalidade.<br> .. <br>Assim, diante dos elementos constantes dos autos, a traficância não pode ser reputada episódica na vida do acusado, como reclama o benefício legal.<br>Resta, desse modo, estabelecida a reprimenda em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, no piso legal.<br>Afastada a benesse, com espeque no artigo 33, § 3º, do Código Penal, mostra-se apropriada a fixação do mais gravoso dos regimes prisionais para o inculpado, tendo em vista o "quantum" da pena, as circunstâncias judiciais negativas e a gravidade do delito perpetrado, que vem colocando em alerta as famílias brasileiras, cujas bases vêm sendo minadas com a disseminação do vício propiciado pela traficância e pelo seu vertiginoso crescimento, não acompanhado pelas políticas de segurança que buscam coibi-lo, tamanha a estrutura dos que o professam.<br>Nesse contexto, a reprimenda ora imposta, aliada aos fatores supramencionados, obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em observância ao preconizado no art. 44 do Código Penal, assim como a aplicação da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem afastou o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em circunstâncias objetivas: apreensão de 6.500 (seis mil e quinhentas) porções de cocaína, atuação coordenada com terceiro não identificado e demonstração de dedicação a atividades criminosas, incompatível com traficância eventual.<br>Inclusive, constam dos autos que a droga apreendida estava cuidadosamente particionada e embaladas a vácuo, já acondicionadas em pequenos sacos plásticos, prontas para distribuição e venda. Observa-se, ainda, que o réu quebrou o celular ao ser abordado, inutilizando o equipamento que poderia servir de importante fonte de prova.<br>Assim, diferentemente do alegado pela defesa, a quantidade e a variedade de drogas não se apresentam como elementos isolados utilizados pelo Tribunal de origem para afastar a minorante. São, em verdade, mais um dado que, conjugado com outros elementos constantes dos autos, indica a dedicação habitual do paciente à traficância.<br>Com efeito, quando a variedade de drogas apresenta-se como indicativa de uma atividade habitual e atrelada a outros elementos como a comercialização organizada, o particionamento de elevadas quantidades para venda, a existência de petrechos de comunicação, embalagens e transporte organizado, dentre outros, esta Corte Superior tem entendido pela não incidência da causa de diminuição de pena em questão.<br>Dessa forma, não se vislumbra nenhuma ilegalidade a ser sanada no procedimento dosimétrico adotado pelas instâncias ordinárias apta a ensejar o redimensionamento da pena por esta instância.<br>No ponto:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbices da Súmula 7/STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei 11.343/2006, com apreensão de grande quantidade de drogas (157,7 kg de cocaína), maquinário e objetos destinados à preparação de entorpecentes.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu a pena relativa ao art. 33 da Lei de Drogas, mas manteve o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.<br>4. A defesa alegou nulidade pelo indeferimento de diligência, ilegalidade na fração de aumento da pena-base e aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de diligência consistente na oitiva de delegados de polícia foi adequadamente justificado; e (ii) saber se a fração de aumento da pena-base e o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foram devidamente fundamentados.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão agravada está suficientemente fundamentada, tendo examinado as insurgências deduzidas no recurso especial e concluído pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>7. O indeferimento da diligência foi considerado pelo Tribunal de origem como protelatório, pois as testemunhas não presenciaram os fatos. Alterar tal conclusão exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>8. A fração de aumento da pena-base foi fundamentada na quantidade e diversidade das drogas apreendidas, além da apreensão de equipamentos destinados à preparação de entorpecentes, não havendo manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>9. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentado na grande quantidade e nocividade dos entorpecentes, aliada à apreensão de maquinário e petrechos, indicando dedicação habitual à narcotraficância, o que afasta a aplicação do redutor.<br>10. Não há violação ao princípio do ne bis in idem, pois os elementos utilizados para afastar o redutor do tráfico privilegiado transcendem a mera análise quantitativa ou qualitativa da substância, revelando dedicação habitual à atividade criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão da dosimetria da pena pelo STJ somente é admitida em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>2. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado pode ser fundamentado em elementos concretos que indiquem dedicação habitual à atividade criminosa, além da quantidade e natureza da droga.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de provas para alterar conclusões das instâncias ordinárias.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º;<br>Código Penal, art. 44; Súmulas 7 e 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.322.113/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/06/2023; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 01/07/2021; STJ, AgRg no HC 956.294/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/06/2025, DJEN de 26/06/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.961.855/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Nessa direção: AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 e AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.