ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>2. A busca domiciliar foi justificada pela denúncia anônima específica de que os autores do delito estavam no imóvel logo após o crime.<br>3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de adulteração ou a interferência na produção da prova afasta a alegação de nulidade decorrente de suposta quebra da cadeia de custódia. Precedentes.<br>5. A mudança do entendimento alcançado pelo Tribunal de origem, no que concerne à ausência de comprometimento ou alteração da prova produzida, ensejaria revolvimento fático-probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus impetrado em favor de CLEBER ANDRADE DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado "como incurso, por duas vezes, no artigo 157, "caput", e § 3º, inciso II, cc os artigos 14, inciso II e 29,"caput", todos do Código Penal, e por uma vez no artigo 157, "caput",e § 3º, inciso II, cc o artigo 29, "caput", ambos do Código Penal; no artigo 250, "caput", e § 1º, inciso I, cc o artigo 29, "caput", ambos do Código Penal; no artigo 251, "caput", e § 2º, cc o artigo 29, "caput", ambos do Código Penal, em concurso material de crimes, à pena de oitenta e cinco anos, seis meses e vinte dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de oitenta e três dias-multa" (fls. 215-216).<br>Interposta apelação por ambos os polos, foi provido o recurso ministerial para "majorar as penas referentes aos crimes de latrocínio consumado e tentado em razão da reincidência em 1/6 (um sexto), respeitado o limite máximo previsto no preceito secundário da norma" (fl. 106), tendo o recurso defensivo sido parcialmente provido para "readequar as penas básicas, resultando suas penas em 30 (trinta) anos de reclusão e, 15 (quinze) dias-multa (crime de latrocínio contra o policial civil André Ferro); 20 (vinte) anos de reclusão e, 10 (dez) dias-multa (latrocínio tentado contra a vítima Eneida); 20 (vinte) anos de reclusão e, 10 (dez) dias-multa (latrocínio tentado contra os policiais que estavam na sede do CPI-10); 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e, 18 (dezoito) dias-multa (crime de incêndio); e, 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e, 18 (dezoito) dias-multa (crime de explosão) que, em concurso material totalizam 82 (oitenta e dois) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e, 73 (setenta e um) dias-multa, mantendo, no mais, a r. sentença apelada por seus próprios fundamentos" (fl. 106).<br>O habeas corpus foi denegado (fls. 529-523).<br>Nas razões do agravo, a defesa alega a única prova utilizada para condenar o agravante foi um vestígio papiloscópico coletado no rancho n. 12 do Condomínio Novo Paredão, localizado em Glicério/SP e que a prova é ilícita.<br>Aduz que houve a quebra da cadeia de custódia, pois "a cadeia de custódia da prova já veio totalmente maculada desde o momento da elaboração do laudo pericial de fls. 323 e ss., eis que o laudo deixa de apontar lacre específico da arrecadação do suposto vestígio, bem como o nome do perito que teria tido contato com a prova e deveria ficar responsável por resguardá-la" (fl. 536).<br>Alega, ainda, ter havido ilicitude na busca domiciliar, pois "além de não existir base empírica ("comentários"), a experiência mostra que é improvável e ilógico que, após o cometimento do delito minudentemente planejado, os agentes voltassem para o local em que planejaram" (fl. 538).<br>Requer o provimento do agravo regimental para concessão da ordem de habeas corpus, para declarar a nulidade das provas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>2. A busca domiciliar foi justificada pela denúncia anônima específica de que os autores do delito estavam no imóvel logo após o crime.<br>3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de adulteração ou a interferência na produção da prova afasta a alegação de nulidade decorrente de suposta quebra da cadeia de custódia. Precedentes.<br>5. A mudança do entendimento alcançado pelo Tribunal de origem, no que concerne à ausência de comprometimento ou alteração da prova produzida, ensejaria revolvimento fático-probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A busca domiciliar tem seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. O art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal dispõe que:<br>Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.<br>§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:<br>a) prender criminosos;<br>b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;<br>c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;<br>d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;<br>e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;<br>f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;<br>g) apreender pessoas vítimas de crimes;<br>h) colher qualquer elemento de convicção.<br>Sob essa ótica, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, ao analisar a questão das provas obtidas mediante busca domiciliar por policiais sem mandado de busca e apreensão, fixou a seguinte tese (Tema n. 280 do STF, de repercussão geral):<br>A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>Nesse ínterim, observa-se que a Suprema Corte vem propugnando, em recentes julgados, que o Poder Constituinte estabeleceu clara exceção ao direito de inviolabilidade de domicílio, ninguém nele podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.<br>Trata-se de hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar "para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar" (RE n. 1.447.032-AgR, relator Ministro Luiz Fux, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 11/10/2023).<br>No caso dos autos, consta do acórdão do Tribunal de origem que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte maneira (fls. 449-450):<br>No que se refere a alegada ilegalidade na obtenção do vestígio papiloscópico colhido sob o nº 49.029, pois colhido mediante invasão domiciliar, de se destacar que, segundo consta dos autos, no dia dos fatos, após a prática dos crimes, a Polícia Militar obteve informação no sentido de que os agentes estariam homiziados no rancho nº 12, localizado no "Condomínio Novo Paredão", na cidade de Glicério/SP. Em diligência até os locais, os policiais não encontraram os agentes, que já haviam deixado o lugar e, com isso, fizeram contato com Maria Delgado Pereira, moradora do condomínio e responsável pela locação do rancho, e também seu esposo, Milton Pereira, que narrou aos policiais como teria se dado a locação do rancho para "Cido", aos 26.09.2017. Após a locação do imóvel, "Cido" e os demais que estavam com ele deixaram o racho, no dia 15 de outubro de 2017, por volta de 21h00, sem, contudo, devolver as chaves. Informou ainda a testemunha que, nos dias 12 e 15.10.2017 havia mais de vinte homens no referido rancho. Com isso, diante de tais informações, havendo fundada suspeita de que algum crime poderia estar ocorrendo no local ou mesmo que tivesse acabado de ocorrer, houve o ingresso no rancho pelos policiais. Com isso, deve ser afastada a alegação de violação de domicílio, isso porque, a situação de flagrância é autorizadora da invasão domiciliar, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Ademais, como bem apontado pela d. Procuradora de Justiça, doutora RITA DI TOMASSO MARTINS em seu judicioso Parecer, ".. De todo modo, ainda que assim não fosse, forçoso reconhecer, diante da existência de robustos elementos no sentido da utilização do rancho pelos latrocidas, a inevitabilidade da colheita da impressão digital, até porque tal diligência não se apartaria do desdobramento das investigações policiais e acabaria por justificar a representação pela busca domiciliar. .." (fls. 12353). Foram mesmo zelosos na condução das investigações.<br>Verifica-se, portanto, que o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque a diligência foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, a qual amparou a fundada suspeita de que os autores do crime estariam naquele imóvel.<br>Nota-se que o caso concreto não reporta uma situação de invasão de domicílio fundamentada em informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Muito pelo contrário, conforme registrado no acórdão impetrado, a ação da polícia foi especificamente direcionada a endereço apontado como local em que estariam homiziados os autores do crime, em local determinado.<br>A propósito, observam-se os precedentes do Supremo Tribunal Federal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.<br>2. Penal e Processual Penal.<br>3. Tráfico de drogas.<br>4. Busca e apreensão. Fundadas razões para entrada no domicílio. Policiais receberam denúncia anônima de que o paciente, reincidente específico, estaria traficando drogas em um imóvel abandonado. Não há falar em invasão domiciliar, sendo válidas as provas obtidas durante a diligência.<br>5. Decisão agravada mantida.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(HC n. 254.441-AgR, relator Minsitro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 26/5/2025, DJe de 29/5/2025 - grifei.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C § 4º DA LEI 11.343/2006) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/2003). BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>3. Existência de fundadas razões para a busca domiciliar e consequente validade das provas dela obtidas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>5. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>6. O recebimento de denúncia anônima pela polícia, informando que o réu guardava drogas e um fuzil em sua residência, evidencia a existência de justa causa para o ingresso domiciliar, que resultou na apreensão de: "01 porção de cocaína, pesando aproximadamente 314,7 gramas, 01 (uma) porção de cocaína processada na forma de crack, pesando aproximadamente 574,8 gramas, 1089 (mil e oitenta e nove) pedras de cocaína processadas na forma de crack, pesando aproximadamente 249,9 gramas, e 999 (novecentos e noventa e nove) "buchinhas" de cocaína, pesando aproximadamente 289,9 gramas", além de "um fuzil AR 15 Remington, numeração 000000556, com 31 (trinta e uma) munições calibre 223, bem como dois carregadores de pistola "Glock" contendo 34 (trinta e quatro) munições-, calibre 9mm."<br>7. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário providos.<br>Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, XI. Jurisprudência citada: RE 1.468.558-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 01/10/2024; HC 1.89.147-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 27/5/2021; RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020; RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016.<br>(RE n. 1.452.497-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 29/22/2024 - grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INGRESSO AO DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E APREENSÃO DE DROGAS COM O INVESTIGADO. FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. O entendimento adotado no acórdão impugnado não está alinhado à orientação do Plenário desta Suprema Corte, firmada no julgamento do RE 603.616-RG (Tema nº 280 da repercussão geral), na qual fixada a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>2. Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a existência de denúncia anônima e apreensão de drogas com o investigado. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Precedentes.<br>3. Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário.<br>(ARE n. 1.439.357-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, relator para o acórdão Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 17/5/2024 - grifei.)<br>No mesmo sentido, citam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A entrada forçada em domicílio foi considerada válida, pois ocorreu em situação de flagrante delito, com base em fundadas razões e elementos concretos que justificaram a ação policial, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO, porquanto, após informações específicas indicando a ocorrência de tráfico de drogas com utilização da residência e de motocicleta, os policiais para lá se dirigiram e realizaram campana, oportunidade em que visualizaram movimentação típica de mercancia ilícita, além de terem abordado um dos réus utilizando a motocicleta para a prática da mercancia ilícita, o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel.<br>2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas foram utilizadas para justificar a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sendo aplicada a fração de 1/6 para a redução da pena.<br>3. A decisão recorrida está de acordo com os entendimentos do STJ, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena.<br>4. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões e em situação de flagrante delito. 2. A quantidade e natureza das drogas apreendidas podem justificar a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015; STJ, AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021; STJ, AgRg no HC n. 536.355/SP, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019.<br>(AgRg no REsp n. 2.192.478/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 - grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ESPECÍFICA E FUGA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que condenou o réu por tráfico de drogas, após busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial.<br>2. O Juízo de primeiro grau havia absolvido o recorrente, mas a apelação ministerial foi provida para condená-lo com base em provas obtidas na busca domiciliar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, realizada com base em denúncia anônima e fuga do suspeito, configura justa causa para a medida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência, conforme entendimento do STF, no RE 603.616/RO.<br>5. No caso concreto, a denúncia anônima específica, no sentido de que um indivíduo trajando camiseta amarela e pilotando uma motocicleta estaria comercializando entorpecentes, bem como a fuga do suspeito, configuraram fundadas razões para a entrada no domicílio, justificando a medida invasiva.<br>6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a busca domiciliar sem mandado em casos de crime permanente, como o tráfico de drogas, desde que haja elementos concretos que justifiquem a ação.<br>7. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.158.147/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024 - grifei.)<br>Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem entendeu que não houve comprovação da quebra de cadeia de custódia alegada pela defesa. No ponto:<br>Quanto a alegada quebra da cadeia de custódia da prova, de se destacar que, após se tomar conhecimento dos fatos e de que os agentes teriam utilizado o rancho nº 12, do "Condomínio Novo Paredão", o local foi devidamente preservado e periciado, coletando-se fragmentos de impressão digital e material para fins de exame de DNA.<br>Laudos Periciais foram confeccionados, todos de forma regular, de acordo com a legislação vigente, sendo que, até então, não havia sido realizado o cruzamento de informações com identificação de CLÉBER (fls. 322/335 e 568/586).<br>Contudo, após a inserção das fichas datiloscópicas no Acervo Criminal no sistema AFIS, constatou-se que um dos fragmentos teria coincidido com o material genético de CLÉBER (fls. 2063).<br>Com isso, foi realizado Exame Pericial Papiloscópico, a fim de investigar se aquele fragmento (nº 49.029), seria mesmo compatível com o padrão papilar de CLÉBER, tendo a perícia concluído de forma positiva, e o laudo, assim como todos os outros, foram elaborados seguindo todas as normas então vigentes (fls. 3612/3625).<br>Foi elaborado ainda o Laudo Complementar, que conferiu maior certeza quanto à identificação de CLÉBER (fls. 10402/10412).<br>Com isso, não houve quebra da cadeia de custódia da prova, eis que observado pelos agentes públicos as regras de coleta e manipulação dos materiais apreendidos. Ademais, de todo irrelevante a necessidade de extração do pedaço do objeto que continha o vestígio digital, isso porque a prova digital pode ser colhida sem que haja a destruição do objeto que a contém.<br>Por fim, de se destacar ainda que a regra prevista no art. 158-A, do Código de Processo Penal foi instituída pela Lei nº 13.964/19, ou seja, após a prática delitiva, sendo que quando dos fatos não havia os regramentos agora vigentes, sendo observadas, sempre, as técnicas na colheita das provas.<br>Nesse contexto, portanto, o acórdão impetrado está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual " a  ausência de adulteração ou interferência na produção da prova afasta a alegação de nulidade" (HC n. 848.467/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024).<br>Na mesma direção:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. FALTA GRAVE. ART. 50, INCISO VII, DA LEP. POSSE DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É cediço que "o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditór io e principalmente o direito à prova lícita" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>2. Colhe-se do acórdão recorrido que, in casu, a mera guarda do aparelho na empresa em que o acusado realizava atividade laborterápica externa não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia. Ademais, o Tribunal de origem ressaltou que a falta grave praticada pelo agravante caracteriza-se com a mera posse ou uso do telefone celular, sendo absolutamente irrelevante se tal uso consistiu na realização de chamadas telefônicas ou no registro de imagens, por meio de fotos ou de vídeos.<br>3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, como na espécie, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia.<br>4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula n. 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.<br>5. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, tampouco comprovou cabalmente a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, tendo a Corte local assentado que não foram constatados quaisquer indícios de que tenha ocorrido adulteração de dados. Assim, não demonstrado efetivo prejuízo, tampouco comprovada a quebra da cadeia de custódia pela defesa, não merece prosperar a pretensão defensiva.<br>6. Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, firmadas no sentido de que não foi constatado qualquer comprometimento do iter probatório, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>7. A jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, consignou que a posse de celular, ainda que na realização de trabalho externo, configura a prática de falta grave.<br>Tal posicionamento é o que melhor se coaduna com o propósito da alteração legislativa promovida pela Lei n. 11.466/2007 na LEP - o controle da comunicação entre os custodiados e o ambiente externo, via aparelhos de telefonia móvel (AgRg no HC n. 839.818/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Precedentes.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.684.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FATURA EXPOSTA". QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DEFESA NÃO DEMONSTROU EVENTUAL ADULTERAÇÃO OU FALTA DE CAUTELA NO MANUSEIO DAS PROVAS. MAIOR INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. MATÉRIA DE EFICÁCIA DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Extraiu-se dos autos que a tese de nulidade por quebra de cadeia de custódia não foi acolhida pela Corte de origem, ao entendimento de que "Não apresentou a defesa qualquer indício de que, enquanto o HD esteve na guarda estatal, pelo Ministério Público Federal, houve adulteração ou falta de cautela no manuseio dos seus registros" (fl. 532).<br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que " n ão se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando vier desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa, porquanto demandaria extenso revolvimento de material probatório" (AgRg no RHC n. 125.733/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.) Precedente.<br>3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que o instituto da quebra da cadeia de custódia "Não se trata  ..  de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório" (AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 182.310/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024, grifo próprio.)<br>A mudança do entendimento alcançado pelo Tribunal de origem, no que concerne à ausência de comprometimento ou alteração da prova produzida, ensejaria revolvimento fático-probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser avaliadas em conjunto com os demais elementos produzidos na instrução, a fim de aferir a confiabilidade da prova, sendo incabível sua exclusão automática, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido (grifo próprio ):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO INTEGRAL DO CONJUNTO PROBATÓRIO DEPOIS DA INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO DEFERIMENTO DE PERÍCIA PARA ANALISAR A CONFIABILIDADE DA PROVA E DE DEPOIMENTO COLHIDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. QUESTÃO AINDA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, não é cabível o pretendido desentranhamento das provas colhidas no aparelho celular apreendido, por não se tratar de prova ilícita. Deveras, segundo a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, eventuais "irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1/2/2022).<br>2. Entretanto, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte antes da instrução processual, de modo que a valoração da confiabilidade do conteúdo dos "prints" deve ser avaliada na fase instrutória, em cotejo com os demais elementos dos autos. Ademais, sobreveio o deferimento da realização do exame pericial inicialmente requerido pela defesa e antes indeferido pelas instâncias ordinárias, momento oportuno para análise da confiabilidade da prova questionada.<br>3. Embora o agravante mencione trechos do depoimento judicial da policial que manuseou o celular apreendido como argumento para justificar a suposta comprovação da quebra da cadeia de custódia e, no seu entender, da ilicitude das provas, esse depoimento - assim como as demais provas dos autos - ainda deverão ser analisados e valorados em cognição exauriente pelo Juízo singular na sentença e pela Corte estadual em eventual apelação. Assim, não cabe a este Superior Tribunal antecipar essa análise, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 657.562/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . NULIDADE DA PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. Consequentemente, a quebra da cadeia seria a inobservância dos referidos procedimentos, afastando a confiabilidade da prova produzida, tornando-a eventualmente nula.<br>2. Consoante jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, "as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável." (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022).<br>3. Diferentemente do ocorrido no precedente citado pelos agravantes (RHC n. 143169-RJ), não há nenhum elemento demonstrativo de que que houve adulteração da prova ou de que houve alguma interferência na sua produção a ponto de invalidá-la.<br>4. Não existe obrigatoriedade de a extração de dados ser realizada por perito oficial. De fato, " o  art. 158-C,  .. , estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022).<br>5. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado nenhum comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do Código de Processo Penal, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus.<br>6. As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a respaldarem a condenação, que foi calcada também em outros meios de prova.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 914.418/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO. FISGHING EXPEDITION. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ E DA JUSTIÇA ELEITORAL. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DO ACUSADO. ILEGALIDADE DE COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS VESTÍGIOS DIGITAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 89 DA LEI 8.666/93, NO ART. 312, CAPUT, (SEGUNDA PARTE), DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NO ART. 317, § 1º C/C ART. 327, 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NO ART. 1º, § 4º, DA LEI 9.613/98, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 2º, § 4º, II, DA LEI 12.850/13. DENÚNCIA RECEBIDA. PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.<br>1. Preliminares de fishing expedition, usurpação de competência do STJ e da Justiça Eleitoral, nulidade de busca e apreensão decretada nos autos da CaunomCrim 69/DF, ilegalidade da apreensão de aparelho celular quando do cumprimento de mandado expedido na referida cautelar, violação de domicílio do denunciado e ilegalidade do compartilhamento de provas que foram analisadas e rejeitadas pela Corte Especial, nos autos da Pet 15.798/DF e da CauInomCrim n. 69/DF.<br>2. As Turmas de Direito Penal do STJ têm entendimento firmado de que a consequência processual da eventual desconformidade com as regras previstas no Código de Processo Penal para as etapas de rastreamento dos vestígios (158-A a 158-F) dependerá do cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos, não havendo qualquer dado concreto que macule, de pronto, os indícios apontados pelo parquet, restando plenamente viável ao acusado manifestar seu inconformismo quanto à prova durante a instrução.<br> .. <br>(Inq n. 1.475/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.