ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO APONTADA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. O acórdão embargado, por unanimidade, deixou de conhecer do agravo interno, porque não houve impugnação aos fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Os primeiros embargos de declaração também não foram conhecidos, porquanto as razões apresentadas estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado.<br>3. Incide a Súmula 284/STF quando os embargos de declaração carecem de fundamentação adequada, por não especificarem os pontos omissos, obscuros ou contraditórios do acórdão. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por José Aparecido Monção dos Santos contra acórdão, assim ementado (fls. 5.385-5.391):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO APONTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. No caso, o acórdão embargado, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, porquanto não impugnado os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>3. Ocorre que os argumentos aqui deduzidos encontram-se dissociados dos fundamentos do acórdão embargado. Incide, assim, o teor da Súmula 284/STF.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.<br>O embargante, em suas razões, alega violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), por ausência de enfrentamento dos argumentos e precedentes colacionados em sucessivos julgados na Segunda Turma e na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com imposição automática de óbices sumulares. Invoca, com transcrição, os parâmetros do art. 489, § 1º, IV e VI, e do art. 1.022 do CPC/2015. Assim, requer o embargante:<br>"1) Seja os Embargos de Declaração conhecido e lhe dado total provimento para sanar as omissões apontadas e fazer o devido enfrentamento dos precedentes colacionados;<br>3) Seja o Excelentíssimo Ministro OG Fernandes impedido de participar do julgamento desses Embargos declaratórios pelos fundamentos já expostos na petição e-STJ Fls. 5338 - 5381 protocolada em 08 de abril de 2025."<br>Sem impugnação (cf. certidão de fl. 5.535).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO APONTADA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. O acórdão embargado, por unanimidade, deixou de conhecer do agravo interno, porque não houve impugnação aos fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Os primeiros embargos de declaração também não foram conhecidos, porquanto as razões apresentadas estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado.<br>3. Incide a Súmula 284/STF quando os embargos de declaração carecem de fundamentação adequada, por não especificarem os pontos omissos, obscuros ou contraditórios do acórdão. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Cabe estabelecer que o agravo interno interposto pelo ora embargante não foi conhecido, porquanto não impugnado os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>Os primeiros embargos de declaração também não foram conhecidos, visto que os argumentos deduzidos encontravam-se dissociados dos fundamentos do acórdão embargado. Fez-se incidir, assim, o teor da Súmula 284/STF.<br>No presente feito, o embargante limita-se sustentar que: "os precedentes colacionados pelo Embargante não foram enfrentados. Isto é, o Relator simplesmente ignora as jurisprudências trazidas", sem demonstrar, efetivamente, a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15,<br>Dessa forma, evidencia-se, mais uma vez, que a argumentação trazida pelo embargante está dissociada da fundamentação do acórdão embargado, o que atrai, novamente, o teor da Súmula 284/STF. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS QUE NÃO APONTAM OS VÍCIOS DO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. "É deficiente a fundamentação dos embargos de declaração que não indica o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF". (AgRg no AREsp 856.844/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 06/04/2017).<br>2. Embargos não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.638.073/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>É como voto.