ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando de forma pontual e concreta o equívoco do julgado.<br>2. A decisão monocrática concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, fundamentando-se em três pilares essenciais: (i) ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, tendo em vista que a diligência baseou-se exclusivamente em denúncia anônima, sem investigações prévias ou elementos concretos que indicassem flagrante delito no interior da residência; (ii) inexistência de comprovação do consentimento válido do morador, pois o paciente Marcelo negou expressamente em juízo ter autorizado o ingresso dos policiais; e (iii) aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, reconhecendo o nexo causal entre a invasão ilícita na residência de Marcelo e a posterior busca no quarto de Roger.<br>3. Nas razões do agravo regimental, o Ministério Público Federal limitou-se a reproduzir argumentos genéricos acerca da natureza permanente do crime de tráfico de drogas e a citar precedente jurisprudencial isolado (HC n. 451.582/SP), sem, contudo, enfrentar adequadamente os fundamentos específicos que embasaram a decisão agravada.<br>4. A argumentação recursal apresenta-se como mera reiteração de tese jurídica abstrata sobre a natureza permanente do delito, sem o necessário cotejo analítico com os fundamentos concretos da decisão impugnada, caracterizando verdadeira explicitação e complementação da decisão de origem do TJSP, e não impugnação técnica e específica da decisão monocrática que a reformou.<br>5. A ausência de impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza a apreciação do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a orientação sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br>6. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática, proferida pelo então relator, Ministro Jesuíno Rissato, que concedeu a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar, bem como das provas dela decorrentes, absolvendo os pacientes da imputação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal (fls. 234-241).<br>Os pacientes haviam sido condenados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo como incursos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, Marcelo à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, em regime aberto, e Roger à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, em regime inicial fechado, pela guarda, para entrega a consumo de terceiros, de 3.913,52 g de cocaína (fls. 152-175).<br>A decisão monocrática fundamentou-se nos seguintes pontos: i) A despeito de, nos crimes permanentes, o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se uma situação de flagrância; ii) Conforme julgamento do RE n. 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 280), não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito, o que não se verificou no caso; iii) A diligência policial foi desencadeada exclusivamente por denúncia anônima de que o réu Marcelo praticava o comércio de drogas, sem qualquer investigação prévia, monitoramento ou campana no local; iv) Em relação ao ingresso na residência do réu Marcelo, não houve justa causa para a medida, pois amparada apenas em denúncia anônima, além disso, a suposta autorização do acusado para o ingresso em sua residência não foi comprovada nos autos; ao contrário, em juízo, ele afirmou que não autorizou a entrada dos policiais (fl. 162); v) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação, e a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento incumbe, em caso de dúvida, ao Estado; vi) O ingresso no quarto da pensão alugada pelo paciente Roger decorreu da primeira medida considerada ilícita, pois foi a partir do ingresso na residência de Marcelo que foi possível constatar a presença de droga no referido quarto de pensão, decorrente de sua confissão informal, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada (fls. 234-241).<br>O Ministério Público Federal, em suas razões recursais, sustenta que deve ser mantido o acórdão de apelação, diante da fundamentação idônea para a manutenção da condenação do agravado, em razão de ter sido lastreada na permanência do delito; foram apreendidos 3.913,52 gramas de cocaína, o que demonstra a atuação permanente na prática delituosa, não havendo falar em ilegalidade da condenação; a invasão domiciliar se deu de forma lícita, com justa causa, em situação de flagrância e urgência, sendo legais as provas carreadas na ação penal (fls. 246-250).<br>Requer, primeiramente, a reconsideração da decisão agravada. Caso contrário, que o agravo interno seja submetido à Turma, para que seja dado provimento, revogando-se a concessão da ordem (fl. 249).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando de forma pontual e concreta o equívoco do julgado.<br>2. A decisão monocrática concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, fundamentando-se em três pilares essenciais: (i) ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, tendo em vista que a diligência baseou-se exclusivamente em denúncia anônima, sem investigações prévias ou elementos concretos que indicassem flagrante delito no interior da residência; (ii) inexistência de comprovação do consentimento válido do morador, pois o paciente Marcelo negou expressamente em juízo ter autorizado o ingresso dos policiais; e (iii) aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, reconhecendo o nexo causal entre a invasão ilícita na residência de Marcelo e a posterior busca no quarto de Roger.<br>3. Nas razões do agravo regimental, o Ministério Público Federal limitou-se a reproduzir argumentos genéricos acerca da natureza permanente do crime de tráfico de drogas e a citar precedente jurisprudencial isolado (HC n. 451.582/SP), sem, contudo, enfrentar adequadamente os fundamentos específicos que embasaram a decisão agravada.<br>4. A argumentação recursal apresenta-se como mera reiteração de tese jurídica abstrata sobre a natureza permanente do delito, sem o necessário cotejo analítico com os fundamentos concretos da decisão impugnada, caracterizando verdadeira explicitação e complementação da decisão de origem do TJSP, e não impugnação técnica e específica da decisão monocrática que a reformou.<br>5. A ausência de impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza a apreciação do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a orientação sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão que concedeu a ordem de habeas corpus foi assim fundamentada (fls. 234-241):<br>A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se uma situação de flagrância.<br>Consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito, o que não se tem no presente caso.<br>No caso, constou do acórdão recorrido que "a diligência policial que culminou com a prisão em flagrante do réu Marcelo e a apreensão de entorpecentes no interior daquela residência teria sido desencadeada por denúncia de que o réu praticava o comércio de entorpecentes, o que também se confirmou a posteriori, com o sucesso da diligência, quando foi franqueada a entrada dos policiais no quarto dele, local onde foi apreendido um tablete de cocaína" (fl. 161).<br>Na hipótese, ao ser interrogado em juízo, o réu Marcelo asseverou que "na data dos fatos estava em sua casa, comemorando o aniversário do seu irmão. Ele estava no fundo do imóvel, ao lado da churrasqueira. De repente os policiais invadiram o imóvel, sem autorização, e determinaram que apenas ele os acompanhasse" (fl. 162).<br>Desse modo, verifica-se que, em relação ao ingresso na residência do réu Marcelo não houve justa causa para a medida, pois amparada apenas em denúncia anônima, além disso, a suposta autorização do acusado para o ingresso em sua residência não foi comprovado nos autos, ao contrário, em juízo, ele afirmou que não autorizou a entrada dos policiais.<br>Conforme entendimento firmado nesta Corte Superior, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado.<br>Contudo, as razões do agravo regimental não se voltam de forma específica e adequada contra os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar, de forma genérica, a tese de que o tráfico de drogas é crime permanente e que a quantidade de droga apreendida demonstraria a legitimidade da diligência.<br>O agravante não enfrentou os fundamentos essenciais da decisão agravada, já que não demonstrou quais seriam os "elementos concretos" que indicavam a existência de flagrante delito no interior da residência de Marcelo no momento da diligência.<br>A decisão monocrática destacou expressamente que a mera denúncia anônima, sem investigações prévias, não configura justa causa suficiente, mas o agravante limitou-se a afirmar genericamente que os policiais "teriam recebido denúncias" e "avistaram o réu em frente à residência com o portão aberto" (fl. 248), sem demonstrar por que tais circunstâncias, à luz da jurisprudência do STF e do STJ, constituiriam fundadas razões para a violação domiciliar.<br>Igualmente, o agravante não impugnou o fundamento relativo à ausência de comprovação do consentimento válido do morador. A decisão monocrática consignou expressamente que o paciente Marcelo negou em juízo ter autorizado a entrada dos policiais (fl. 162) e que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, "o ônus para comprovar o suposto consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel é do Estado" (fl. 239). O agravante nem sequer mencionou esta questão em suas razões recursais.<br>Tampouco o agravante enfrentou a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada ao ingresso no quarto da pensão alugada por Roger. A decisão monocrática reconheceu o nexo causal entre a invasão ilícita na residência de Marcelo e a posterior busca que resultou na apreensão das drogas na pensão, mas o agravante não apresentou nenhum argumento específico para desconstituir este fundamento.<br>Ademais, o único precedente jurisprudencial citado pelo agravante (HC n. 451.582/SP, julgado em 21/6/2018, fl. 249) é anterior e factualmente diverso dos três julgados mencionados na decisão monocrática, todos de novembro de 2023 (AgRg no REsp n. 2.082.620/SC, AgRg no HC n. 834.805/RS e AgRg no HC n. 855.646/SP, fls. 238-240), que estabelecem parâmetros mais rigorosos para a caracterização das fundadas razões em casos de ingresso domiciliar fundamentado em denúncia anônima. O agravante não demonstrou porque seu precedente deveria prevalecer sobre a jurisprudência mais recente e específica citada na decisão impugnada.<br>Por fim, a argumentação de que "foram apreendidos 3.913,52 gramas de cocaína, o que demonstra a atuação permanente na prática delituosa" (fl. 249) constitui raciocínio circular, pois a apreensão somente ocorreu após o ingresso contestado, não podendo servir, retroativamente, como fundamento para validar a diligência que a precedeu.<br>Verifica-se, portanto, que o agravo regimental não contém impugnação técnica e específica dos fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar a tese genérica sobre a natureza permanente do delito e a reproduzir parcialmente a fundamentação do acórdão do Tribunal de origem, sem demonstrar concretamente o equívoco da decisão que o reformou.<br>A peça recursal caracteriza-se como verdadeira explicitação complementar da decisão do TJSP, e não como impugnação fundamentada da decisão monocrática que a reformou, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, CONFORME PARECER MINISTERIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício uma vez que não identificada qualquer ilegalidade na fixação da pena-base e diante da impossibilidade de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado ao paciente condenado por crime de tráfico em concurso com o de posse de arma de fogo com numeração suprimida. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 870.658/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. "WRIT" CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM ANÁLISE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSENTE TERATOLOGIA OU EVIDENTE ILEGALIDADE. TRÁFICO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022)  .. <br>3. Ao agravante se impõe o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 878.605/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.